Servidores Públicos
Agentes Públicos - todos que atuam em nome do poder público. Designação genérica para aqueles que atuam em nome do poder público, ou seja, presta serviços ao Estado.
Agentes políticos - os que detém cargos eletivos. Titulares de cargos estruturais da organização política do país.
Ex: Presidente, governador, prefeito, etc. Respectivos auxiliares, ministros, secretários, todos do poder legislativo.
Obs: Apesar de decisões (STF) que consideram juízes, MP e tribunais agentes políticos ele não são assim considerados.
Particulares em colaboração com o Estado - agentes públicos mas não integram a administração.
- voluntários - situações atípicas (calamidade, etc);
- designados - (convocados) - por requisição, mesários e conscritos (serviço militar obrigatório);
- contratados - (delegados) - por delegação, concessionários de serviço público.
Servidores Públicos -
• Estatutários- (cargo público) - regidos por estatuto, tem natureza unilateral (concurso)
• Celetistas - emprego público- CLT - natureza contratual - concurso;
• Temporários - REDA art. 37, IX
REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO
• possuem função - é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários.
Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Servidores Públicos -
• Estatutários- (cargo público) - regidos por estatuto, tem natureza unilateral (concurso)
• Celetistas - emprego público- CLT - natureza contratual - concurso;
• Temporários - REDA art. 37, IX
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Essa é a redação do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que veda o ingresso no serviço público que não seja sob a modalidade de concurso público. Sob que pese o disposto no artigo retro transcrito, o legislador abriu uma exceção na redação do inciso IX ao dizer: "a lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público". A intenção foi de não deixar a Administração Pública imobilizada em certas circunstâncias, tão somente.
REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO
DOS ESTATUTÁRIOS
- Administração pública direta
- Autarquia
- fundações (pessoa jurídica de direito público)
A CF estabeleceu um regime único - LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 no âmbito federal, posteriormente houve uma EC 19/98 - que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único e em 2007 a ADI n° 2.135/2007 STF -decidiu a volta do regime jurídico único ( O Plenário do STF, no julgamento em sede cautelar, proferido na ADI 2.135-MC, suspendeu a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa)
• Natureza não contratual - (determinadas por meio de estatuto), que é elaborado unilateralmente e pode ser alterado unilateralmente também.
• Ocupam cargos públicos; cargos são as mais simples e
indivisíveis unidades de competência a serem expressas por um agente público,
previstos em número certo, com determinação própria e remunerados por pessoas jurídicas de direito público,
devendo ser criados por Lei
• conferem a estabilidade;
• Concurso Público.
DOS CELETISTAS
- empresas públicas;
-sociedade de economia mista
• tem natureza contratual - com base na CLT - feito por contrato;
• gera empregos públicos; são núcleos de encargo de trabalho a serem
preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los sob uma relação
trabalhista (celetista). Sujeitam-se a
uma disciplina jurídica que embora sofra algumas influências, basicamente são
aquelas aplicadas aos contratos trabalhistas em geral.
• NÃO tem estabilidade;
• concurso público também.
DOS TEMPORÁRIOS
É trata-se de um regime especial de direito administrativo - legislação - tem lei própria - art. 37, II.
• por tempo determinado;
• por excepcional interesse público;
• possuem função - é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários.
ESTABILIDADE - ART. 41 CF
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
A estabilidade é uma garantia constitucional de permanência no serviço público ao servidor que preencher os requisitos previstos na CF.
Requisitos:
- nomeação em cargo de provimento efetivamente precedido de concurso;
- efetivo exercício por 03 anos (tempo);
- aprovação em avaliação de desempenho (art 41, §4°) (estágio probatório = eficiência).
FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO - é o ato pelo qual se dá o preenchimento do cargo público com a designação de seu titular.
- poder ser originário - pressupõe a inexistência de vínculo anterior ou relação jurídica anterior entre o servidor e a administração. Ex: Nomeação.
- pode ser derivado - decorre de um vínculo existente entre o servidor público e a administração.
Iniciamos pela nomeação. Trata-se, como já dissemos, da única forma de provimento originário atualmente existente, única compatível com o sistema estabelecido pela CF/88.
A nomeação pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão, para cargos de confiança, esta última não exigindo concurso público, podendo tanto recair sobre quem já seja integrante da Administração Pública (o que não descaracteriza o provimento como originário, já que a causa da nomeação em comissão não é a relação existente entre o servidor e a Administração) ou sobre pessoa sem qualquer vínculo anterior com a Administração.
Uma regra prática é a seguinte: sempre que o provimento decorrer de concurso público haverá nomeação e o provimento é efetivo e originário. Se fulano ingressou num hospital federal por concurso como enfermeiro, mais tarde concluiu o curso de medicina e deseja exercer esta profissão no mesmo hospital, terá que fazer novo concurso, para o cargo de médico. Se aprovado, será nomeado no cargo e depois tomará posse. Embora fulano possuísse um vínculo anterior com a mesma Administração, nenhuma relação há entre o provimento desse cargo de médico e seu cargo anterior. Sua nomeação como médico decorre exclusivamente de sua aprovação no novo concurso e seu provimento, portanto, é originário.
Assim, a nomeação em caráter efetivo depende de prévia aprovação em concurso público compatível com a natureza e a complexidade do cargo a ser provido. É ato administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer obrigação para o servidor, mas sim o direito subjetivo para que esse formalize seu vínculo com a Administração, por meio da posse.
A posse, que só ocorre nos casos de provimento por nomeação, esta sim, é ato jurídico bilateral, em que o servidor é investido das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo. O nomeado somente se torna servidor com a posse.
O nomeado tem o prazo de trinta dias, contados da nomeação, para tomar posse, salvo nos casos de licença ou afastamento, hipótese em que se inicia a contagem a partir do término do impedimento. Não o fazendo no prazo previsto, o nomeado não chega a aperfeiçoar o vínculo com a Administração, e o ato de provimento é tornado sem efeito. Não é caso de anulação porque não há vício no ato de nomeação que tal justificasse e também não cabe falar em exoneração, pois o nomeado não chegou a tornar-se servidor.
PROMOÇÃO - é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior. Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade
A promoção é forma de provimento derivado, nas carreiras em que o desenvolvimento do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e ascendentes. O conceito é um tanto complexo. Não se aplica aos cargos isolados, somente aos escalonados em carreira e sempre se refere ao progresso dentro da mesma carreira, nunca à passagem de uma carreira à outra, o que seria impossível por provimento derivado. Para esclarecer a definição, trazemos trecho do voto do Min. Moreira Alves, relator da ADIn 837-4/DF:
A lei 8.112/90, dispõe que “Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos” (art. 10, parágrafo único) e que “A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor (art. 17).
READAPTAÇÃO - é a passagem do servidor para outro cargo compatível com a sua limitação física/mental...
Ocorre ela quando o servidor, estável ou não, havendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o inabilita.
O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anterior. Tem que ser respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Assim, fica claro que a readaptação não significa provimento de cargo “inferior” (e nem “superior”) pelo servidor que sofreu limitação em suas habilidades. Simplesmente o novo cargo, para seu exercício, não exige utilização da habilidade que o servidor teve reduzida. É a primeira opção da Administração ante a hipótese de aposentar o servidor por invalidez permanente, evidentemente muito mais vantajosa para ela, Administração, e também para o servidor, especialmente nos casos em que a aposentadoria a que ele faria jus seria a proporcional.
REVERSÃO - retorno ao serviço ativo - se dá nos casos de vício de legalidade que concedeu a aposentadoria ou laudo médico - aposentadoria por invalidez) é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
A reversão, forma de provimento derivado não explicitada na Constituição, aplica-se, segundo a redação original da Lei 8.112/90, exclusivamente ao servidor que, aposentado por invalidez permanente (portanto estável ou não), tem declarados insubsistentes, por junta médica oficial, as causas que determinaram sua aposentadoria (não mais existe a invalidez. O servidor curou-se, por milagre, reza brava, não importa. Ou então o diagnóstico da junta que determinou sua invalidez era infundado).
Deduz-se, assim, que a reversão, como estava prevista originariamente na Lei 8.112/90 sempre é ato de ofício e é obrigatória caso constatada a insubsistência citada. Não se aplicaria, em hipótese nenhuma, ao servidor aposentado por tempo de serviço, e não podia ocorrer a pedido do servidor aposentado por invalidez (este poderia até requerer novo diagnóstico de junta oficial se entendesse não mais existente sua invalidez. Mesmo assim, a reversão seria ato de ofício e, uma vez declarada a insubsistência da invalidez, seria obrigatória para a Administração).Pois bem, visto o regramento do instituto pela redação original da Lei 8.112/90, e acrescentando-se que a reversão faz-se no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, com a possibilidade de ficar o revertido como excedente caso provido seu cargo, e que não pode reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade (pois cairia na aposentadoria compulsória), vem a novidade.
A Medida Provisória 1971–11 (DOU de 05/05/2000) alterou substancialmente o instituto da reversão, dando nova redação ao art. 25 da Lei n.º 8.112, de 1990, que passou a tratar do assunto nos seguintes termos:
Anote-se que tal modificação trouxe a possibilidade de o servidor aposentado por tempo de serviço pedir o retorno ao cargo anteriormente ocupado, mediante reversão, desde que atendidos os demais pressupostos constantes das alíneas do inciso II. A hipótese depende ainda de regulamentação, a qual deve ser estabelecida por Decreto. De qualquer forma é certo que, a partir de tal ato normativo, passa a existir o instituto da reversão a pedido, no interesse da Administração, de servidor aposentado por tempo de serviço – hipótese que antes, como se viu, não existia!
Na verdade, essa nova hipótese veio possibilitar o retorno dos servidores públicos aposentados, apressadamente, antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em face do receio de que esta EC, que implementou a conhecida Reforma da Previdência, trouxesse inovações desfavoráveis aos direitos dos aposentados (para quem não se lembra, à época aventou-se inclusive a possibilidade de desvinculação entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos servidores ativos!). Outro aspecto que também causou verdadeiro pânico entre os servidores, rumo aos portões da aposentadoria, foi a controvérsia existente acerca dos limites do poder constituinte derivado: poderia a EC violar os direitos adquiridos dos aposentados ou não?Diante de todas essas perspectivas, o fato é que muitos colegas – inclusive da SRF – aposentaram-se às pressas, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, muitos deles com perdas pecuniárias significativas. Estes, após o advento da referida MP, desde que satisfaçam os requisitos do inciso II do art. 25, podem requerer o seu retorno à atividade (sujeitando-se apenas à valoração administrativa de oportunidade e conveniência). Voltando ao desempenho das atribuições de seu cargo poderão contar esse novo tempo de atividade para, depois, aposentarem-se com proventos integrais.
APROVEITAMENTO - é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado. A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.
É forma de provimento derivado expressamente prevista pela Constituição (art. 41, § 3º). Trata-se do retorno do servidor posto em disponibilidade (portanto estável) a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (o qual foi extinto ou declarado desnecessário).
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, não especificado na Lei 8.112/90. Em princípio, esse prazo seria de 15 dias, por analogia com o disposto no art. 15, § 1º, da mesma Lei. Observe-se que a cassação da disponibilidade é penalidade administrativa, punição, equivalente à demissão, nos termos do art. 127, IV, da Lei 8.112/90 (lembrem-se, no caso de o empossado não entrar em exercício ele é apenas exonerado, sem nenhum caráter de penalidade disciplinar, conforme art. 15, § 2º da Lei).
REINTEGRAÇÃO - é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente
A reintegração é forma de provimento derivado expressamente prevista na Constituição (art. 41, § 2º). Ocorre quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão invalidada. O irregularmente demitido retornará, então, ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período de seu afastamento ilegal, inclusive às promoções por antigüidade que teria obtido neste ínterim.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (nesse caso com remuneração proporcional). Se não estável deverá ser exonerado (essa é a única conclusão compatível com os dispositivos constitucionais e legais. Não há jurisprudência a respeito).
O texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao servidor estável. O que se pode concluir daí não é o absurdo de que o servidor não estável, demitido irregularmente, que tenha a demissão invalidada pela Administração ou pelo Judiciário, simplesmente não retorne ao cargo e tenha sua demissão convertida em exoneração. Também é absurdo entender-se que servidor não estável não pode ser demitido, somente exonerado, pois demissão é punição por falta grave e exoneração é desligamento ou sem qualquer caráter punitivo, ou por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, § 1º, III), ou por inabilitação no estágio probatório.
RECONDUÇÃO - Retorno ao cargo anteriormente ocupado - servidor não aprovado em estágio probatório ou desalojado com a reintegração de outro servidor...
A semântica do termo recondução induz à ideia de que retorno, de volta à posição anterior. Nesse mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos, em seu artigo 29, define este instituto como o retorno do servidor estável ao cargo que anteriormente ocupava, a ser aplicável apenas em dois casos: em decorrência da inabilitação em estágio probatório, relativo a outro cargo, ou devido à reintegração do anterior ocupante. A polêmica recondução em decorrência de reintegração já foi objeto de análise. Mas o outro caso também levanta discussões. Pode-se concluir dessa previsão que, à primeira vista, seria uma espécie de “seguro-desemprego” conferido ao estável, que poderia prover outros cargos, por concurso, e em caso de reprovação no período de avaliação, teria assegurado seu trabalho anterior. Mas não é bem assim. Isto porque se, ao retornar, o seu cargo estiver provido, o servidor será aproveitado em outro cargo, com atribuições e vantagens compatíveis com o anteriormente ocupado.
Assim, volta o reconduzido, mas se seu cargo estiver provido, não sai o ocupante. Apesar de não previsto na Lei 8.112, se o servidor federal, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no serviço público. Com este entendimento, o STF deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, por se tratar de motivo menos danoso do que sua reprovação. (MS 22.933-DF, rel. min. Otávio Galotti).
VACÂNCIA - é a situação fática que torna um cargo público desprovido, ou seja, sem ocupante titular - art 33. da lei 9112/90.
Formas:
DEMISSÃO - desligamento do servidor em razão de infração funcional. Representa penalidade, tem caráter punitivo. Pressupõe processo disciplinar administrativo, garantindo a ampla defesa.
É sempre punição disciplinar. Pressupõe processo administrativo disciplinar no qual se assegura a amplitude de defesa.
Relativamente aos cargos em comissão e às funções comissionadas o equivalente à demissão é a destituição de função ou de cargo, quando houver cometimento de falta pelo servidor, devendo ser observado o devido processo legal (defesa).
EXONERAÇÃO - desligamento por interesse do servidor ou da administração. Não tem caráter punitivo.
3.
Quando o servidor que já
tomou posse no cargo público, não entra em exercício no prazo estabelecido na lei.
PROMOÇÃO - se houve promoção, o cargo anterior fica vaga, sem titular, havendo a vacância;
READAPTAÇÃO - O cargo anterior também fica desprovido.
POSSE EM CARGO INCOMPATÍVEL - prestar concurso para outro cargo que não pode cumular, tomando posse, a vacância do outro cargo é declarada. Normalmente, o funcionário pede exoneração. Se voltar ao cargo anterior, por não ter sido aprovado no estágio probatório, haverá recondução, voltando o atual ocupante ao cargo anterior.
APOSENTADORIA - Compulsória - art. 40, §1°,II CF - 70 anos
A doutrina fala em deslocamento: remoção e redistribuição.
FALECIMENTO -
art. 169 § 4° - CF
art. 34, II - Não entra em exercício.
FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO - é o ato pelo qual se dá o preenchimento do cargo público com a designação de seu titular.
- poder ser originário - pressupõe a inexistência de vínculo anterior ou relação jurídica anterior entre o servidor e a administração. Ex: Nomeação.
- pode ser derivado - decorre de um vínculo existente entre o servidor público e a administração.
Provimento é o ato ou efeito de prover, nomeação, preenchimento de lugar público.A doutrina classifica em provimento originário quando um servidor toma posse de um cargo público sem ter nenhum vínculo com a Administração Pública.
Provimento Derivado é aquele que decorre de um vínculo anterior com a Administração Pública.
São as formas de provimento: nomeação, promoção, readaptação, reversão, reintegração, aproveitamento e recondução.
Destas, apenas a nomeação é provimento originário.As demais são formas de provimento derivado.
NOMEAÇÃO
Iniciamos pela nomeação. Trata-se, como já dissemos, da única forma de provimento originário atualmente existente, única compatível com o sistema estabelecido pela CF/88.
A nomeação pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão, para cargos de confiança, esta última não exigindo concurso público, podendo tanto recair sobre quem já seja integrante da Administração Pública (o que não descaracteriza o provimento como originário, já que a causa da nomeação em comissão não é a relação existente entre o servidor e a Administração) ou sobre pessoa sem qualquer vínculo anterior com a Administração.
Uma regra prática é a seguinte: sempre que o provimento decorrer de concurso público haverá nomeação e o provimento é efetivo e originário. Se fulano ingressou num hospital federal por concurso como enfermeiro, mais tarde concluiu o curso de medicina e deseja exercer esta profissão no mesmo hospital, terá que fazer novo concurso, para o cargo de médico. Se aprovado, será nomeado no cargo e depois tomará posse. Embora fulano possuísse um vínculo anterior com a mesma Administração, nenhuma relação há entre o provimento desse cargo de médico e seu cargo anterior. Sua nomeação como médico decorre exclusivamente de sua aprovação no novo concurso e seu provimento, portanto, é originário.
Assim, a nomeação em caráter efetivo depende de prévia aprovação em concurso público compatível com a natureza e a complexidade do cargo a ser provido. É ato administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer obrigação para o servidor, mas sim o direito subjetivo para que esse formalize seu vínculo com a Administração, por meio da posse.
A posse, que só ocorre nos casos de provimento por nomeação, esta sim, é ato jurídico bilateral, em que o servidor é investido das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo. O nomeado somente se torna servidor com a posse.
O nomeado tem o prazo de trinta dias, contados da nomeação, para tomar posse, salvo nos casos de licença ou afastamento, hipótese em que se inicia a contagem a partir do término do impedimento. Não o fazendo no prazo previsto, o nomeado não chega a aperfeiçoar o vínculo com a Administração, e o ato de provimento é tornado sem efeito. Não é caso de anulação porque não há vício no ato de nomeação que tal justificasse e também não cabe falar em exoneração, pois o nomeado não chegou a tornar-se servidor.
PROMOÇÃO - é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior. Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade
A promoção é forma de provimento derivado, nas carreiras em que o desenvolvimento do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e ascendentes. O conceito é um tanto complexo. Não se aplica aos cargos isolados, somente aos escalonados em carreira e sempre se refere ao progresso dentro da mesma carreira, nunca à passagem de uma carreira à outra, o que seria impossível por provimento derivado. Para esclarecer a definição, trazemos trecho do voto do Min. Moreira Alves, relator da ADIn 837-4/DF:
“O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção. Não há promoção de uma carreira inferior para outra carreira superior, correlata, afim ou principal. Promoção - e é esse o seu conceito jurídico que foi adotado pela Constituição toda vez que a ele se refere, explicitando-o – é provimento derivado dentro da mesma carreira."
A lei 8.112/90, dispõe que “Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos” (art. 10, parágrafo único) e que “A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor (art. 17).
READAPTAÇÃO - é a passagem do servidor para outro cargo compatível com a sua limitação física/mental...
Ocorre ela quando o servidor, estável ou não, havendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o inabilita.
O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anterior. Tem que ser respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Assim, fica claro que a readaptação não significa provimento de cargo “inferior” (e nem “superior”) pelo servidor que sofreu limitação em suas habilidades. Simplesmente o novo cargo, para seu exercício, não exige utilização da habilidade que o servidor teve reduzida. É a primeira opção da Administração ante a hipótese de aposentar o servidor por invalidez permanente, evidentemente muito mais vantajosa para ela, Administração, e também para o servidor, especialmente nos casos em que a aposentadoria a que ele faria jus seria a proporcional.
REVERSÃO - retorno ao serviço ativo - se dá nos casos de vício de legalidade que concedeu a aposentadoria ou laudo médico - aposentadoria por invalidez) é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
A reversão, forma de provimento derivado não explicitada na Constituição, aplica-se, segundo a redação original da Lei 8.112/90, exclusivamente ao servidor que, aposentado por invalidez permanente (portanto estável ou não), tem declarados insubsistentes, por junta médica oficial, as causas que determinaram sua aposentadoria (não mais existe a invalidez. O servidor curou-se, por milagre, reza brava, não importa. Ou então o diagnóstico da junta que determinou sua invalidez era infundado).
Deduz-se, assim, que a reversão, como estava prevista originariamente na Lei 8.112/90 sempre é ato de ofício e é obrigatória caso constatada a insubsistência citada. Não se aplicaria, em hipótese nenhuma, ao servidor aposentado por tempo de serviço, e não podia ocorrer a pedido do servidor aposentado por invalidez (este poderia até requerer novo diagnóstico de junta oficial se entendesse não mais existente sua invalidez. Mesmo assim, a reversão seria ato de ofício e, uma vez declarada a insubsistência da invalidez, seria obrigatória para a Administração).Pois bem, visto o regramento do instituto pela redação original da Lei 8.112/90, e acrescentando-se que a reversão faz-se no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, com a possibilidade de ficar o revertido como excedente caso provido seu cargo, e que não pode reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade (pois cairia na aposentadoria compulsória), vem a novidade.
A Medida Provisória 1971–11 (DOU de 05/05/2000) alterou substancialmente o instituto da reversão, dando nova redação ao art. 25 da Lei n.º 8.112, de 1990, que passou a tratar do assunto nos seguintes termos:
“Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”
Anote-se que tal modificação trouxe a possibilidade de o servidor aposentado por tempo de serviço pedir o retorno ao cargo anteriormente ocupado, mediante reversão, desde que atendidos os demais pressupostos constantes das alíneas do inciso II. A hipótese depende ainda de regulamentação, a qual deve ser estabelecida por Decreto. De qualquer forma é certo que, a partir de tal ato normativo, passa a existir o instituto da reversão a pedido, no interesse da Administração, de servidor aposentado por tempo de serviço – hipótese que antes, como se viu, não existia!
Na verdade, essa nova hipótese veio possibilitar o retorno dos servidores públicos aposentados, apressadamente, antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em face do receio de que esta EC, que implementou a conhecida Reforma da Previdência, trouxesse inovações desfavoráveis aos direitos dos aposentados (para quem não se lembra, à época aventou-se inclusive a possibilidade de desvinculação entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos servidores ativos!). Outro aspecto que também causou verdadeiro pânico entre os servidores, rumo aos portões da aposentadoria, foi a controvérsia existente acerca dos limites do poder constituinte derivado: poderia a EC violar os direitos adquiridos dos aposentados ou não?Diante de todas essas perspectivas, o fato é que muitos colegas – inclusive da SRF – aposentaram-se às pressas, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, muitos deles com perdas pecuniárias significativas. Estes, após o advento da referida MP, desde que satisfaçam os requisitos do inciso II do art. 25, podem requerer o seu retorno à atividade (sujeitando-se apenas à valoração administrativa de oportunidade e conveniência). Voltando ao desempenho das atribuições de seu cargo poderão contar esse novo tempo de atividade para, depois, aposentarem-se com proventos integrais.
APROVEITAMENTO - é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado. A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.
É forma de provimento derivado expressamente prevista pela Constituição (art. 41, § 3º). Trata-se do retorno do servidor posto em disponibilidade (portanto estável) a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (o qual foi extinto ou declarado desnecessário).
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, não especificado na Lei 8.112/90. Em princípio, esse prazo seria de 15 dias, por analogia com o disposto no art. 15, § 1º, da mesma Lei. Observe-se que a cassação da disponibilidade é penalidade administrativa, punição, equivalente à demissão, nos termos do art. 127, IV, da Lei 8.112/90 (lembrem-se, no caso de o empossado não entrar em exercício ele é apenas exonerado, sem nenhum caráter de penalidade disciplinar, conforme art. 15, § 2º da Lei).
REINTEGRAÇÃO - é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente
A reintegração é forma de provimento derivado expressamente prevista na Constituição (art. 41, § 2º). Ocorre quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão invalidada. O irregularmente demitido retornará, então, ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período de seu afastamento ilegal, inclusive às promoções por antigüidade que teria obtido neste ínterim.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (nesse caso com remuneração proporcional). Se não estável deverá ser exonerado (essa é a única conclusão compatível com os dispositivos constitucionais e legais. Não há jurisprudência a respeito).
O texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao servidor estável. O que se pode concluir daí não é o absurdo de que o servidor não estável, demitido irregularmente, que tenha a demissão invalidada pela Administração ou pelo Judiciário, simplesmente não retorne ao cargo e tenha sua demissão convertida em exoneração. Também é absurdo entender-se que servidor não estável não pode ser demitido, somente exonerado, pois demissão é punição por falta grave e exoneração é desligamento ou sem qualquer caráter punitivo, ou por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, § 1º, III), ou por inabilitação no estágio probatório.
RECONDUÇÃO - Retorno ao cargo anteriormente ocupado - servidor não aprovado em estágio probatório ou desalojado com a reintegração de outro servidor...
A semântica do termo recondução induz à ideia de que retorno, de volta à posição anterior. Nesse mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos, em seu artigo 29, define este instituto como o retorno do servidor estável ao cargo que anteriormente ocupava, a ser aplicável apenas em dois casos: em decorrência da inabilitação em estágio probatório, relativo a outro cargo, ou devido à reintegração do anterior ocupante. A polêmica recondução em decorrência de reintegração já foi objeto de análise. Mas o outro caso também levanta discussões. Pode-se concluir dessa previsão que, à primeira vista, seria uma espécie de “seguro-desemprego” conferido ao estável, que poderia prover outros cargos, por concurso, e em caso de reprovação no período de avaliação, teria assegurado seu trabalho anterior. Mas não é bem assim. Isto porque se, ao retornar, o seu cargo estiver provido, o servidor será aproveitado em outro cargo, com atribuições e vantagens compatíveis com o anteriormente ocupado.
Assim, volta o reconduzido, mas se seu cargo estiver provido, não sai o ocupante. Apesar de não previsto na Lei 8.112, se o servidor federal, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no serviço público. Com este entendimento, o STF deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, por se tratar de motivo menos danoso do que sua reprovação. (MS 22.933-DF, rel. min. Otávio Galotti).
VACÂNCIA - é a situação fática que torna um cargo público desprovido, ou seja, sem ocupante titular - art 33. da lei 9112/90.
Formas:
DEMISSÃO - desligamento do servidor em razão de infração funcional. Representa penalidade, tem caráter punitivo. Pressupõe processo disciplinar administrativo, garantindo a ampla defesa.
É sempre punição disciplinar. Pressupõe processo administrativo disciplinar no qual se assegura a amplitude de defesa.
Relativamente aos cargos em comissão e às funções comissionadas o equivalente à demissão é a destituição de função ou de cargo, quando houver cometimento de falta pelo servidor, devendo ser observado o devido processo legal (defesa).
EXONERAÇÃO - desligamento por interesse do servidor ou da administração. Não tem caráter punitivo.
Exoneração a pedido: Não assume caráter
disciplinar; se o servidor estiver
respondendo a processo administrativo, não poderá ser exonerado a pedido.
Exoneração de Ofício:
1.
Em relação aos ocupantes de
cargos em comissão: Administração não precisa
motivar o ato, pois o mesmo é
discricionário – Servidor demissível
“ad nutum”.
·
Se houver indicação dos
motivos, a Administração ficará vinculada a esses motivos – é a aplicação da
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – terá que comprová-los.
2.
Não aprovação no estágio
probatório: Característica de ato vinculado, pois necessita obedecer ao procedimento estabelecido na lei
e apontar
os motivos em que se fundamenta.
PROMOÇÃO - se houve promoção, o cargo anterior fica vaga, sem titular, havendo a vacância;
READAPTAÇÃO - O cargo anterior também fica desprovido.
POSSE EM CARGO INCOMPATÍVEL - prestar concurso para outro cargo que não pode cumular, tomando posse, a vacância do outro cargo é declarada. Normalmente, o funcionário pede exoneração. Se voltar ao cargo anterior, por não ter sido aprovado no estágio probatório, haverá recondução, voltando o atual ocupante ao cargo anterior.
APOSENTADORIA - Compulsória - art. 40, §1°,II CF - 70 anos
A doutrina fala em deslocamento: remoção e redistribuição.
FALECIMENTO -
art. 169 § 4° - CF
art. 34, II - Não entra em exercício.
Para entender a aposentadoria no funcionalismo público, é necessário saber que existe a regra geral contida na Constituição Federal do Brasil de 1988 e três regras de transição, sendo duas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e uma estabelecida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, com situações diferentes para os que ingressaram antes e após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2003.
As regras de transição propicia ao funcionário público, naturalmente com alguma perda, o direito a aposentadoria sem ter que preencher o requisito idade que para a mulher é de 55 anos e para o homem é de 60 anos.
Anda, é necessário saber, como exigência das regras de transição, o tempo de efetivo exercício público, o tempo em que deve estar na carreira do cargo e o tempo em que deverá estar no cargo em que se dará a aposentadoria.
As regras são constitucionais, mas ainda há que se observarem os estatutos públicos dos órgãos a que o funcionário esta vinculado por conter cada qual peculiaridade que não poderão afrontar a Constituição Federal sob pena de ser um ato nulo.
Regra geral,
aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inluídas suas autarquias e fundações, desde que regidos pelo Estatuto dos Funcionários, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, ou seja, regime próprio a ser criado por lei, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas (art. 40, da Constituição Federal).
São quatro as formas de aposentadoria a saber:
1 – POR INVALIDEZ PERMANENTE, conforme disposto do Inciso I, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
2 - COMPULSORIAMENTE, conforme disposto do Inciso II, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
3 - VOLUNTARIAMENTE, conforme disposto do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas ainda as seguintes condições:
a) se Homem, 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição
Letra “a”, primeira parte, do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal
b) se Mulher, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição
Letra “a” segunda parte, do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal
Nesta situação para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência própria e geral na forma que a lei dispuser.
4 - POR IDADE, conforme disposto na Letra b, do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, sendo que:
a) – Se homem, 65 (sessenta e cinco) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
b) Se mulher, 60 (sessenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
As regras acima passaram a vigorar a partir de 16 de dezembro de 1998, com a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, que alterou o art. 40, da Constituição Federal.
Posteriormente foi editada a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, com duas regras de transição,
A primeira regra de transição
assegura o direito de opção pela aposentadoria voluntária,àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998 (art. 2º, EC nº 41/2003), quando o servidor, cumulativamente:
1 – SE HOMEM - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade (Inciso I, art. 2º, EC nº 41/2003), 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, art. 2º, EC nº 41/2003), 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Letra a, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003) e um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença do tempo que tinha até 16/12/1998 para atingir os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Letra b, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003).
2 – SE MULHER - tiver 48 (quarenta e oito) anos de idade (Inciso I, art. 2º, EC nº 41/2003), 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, art. 2º, EC nº 41/2003), 30 (trinta) anos de contribuição (Letra a, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003) e um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença do tempo que tinha até 16/12/1998 para atingir os 30 (trinta) anos de contribuição (Letra b, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003).
Porem, para o funcionário que cumprir as exigências na forma acima e optar pela aposentadoria, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade (§ 1º, EC nº 41/2003) estabelecidos na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31 de dezembro de 2005 (Inciso I, § 1º, EC nº 41/2003);
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006 (Inciso I, § 1º, EC nº 41/2003).
Esta regra de transição, embora reduza o limite de idade, faz com que o funcionários público contribua por mais tempo quando o obriga a contribuir com um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença do tempo que tinha até 16/12/1998 para atingir os 30 (trinta) de contribuição, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e mesmo assim tenha uma redução no valor de seus proventos de 3,5% ou 5% conforme o período em que cumpriu as exigências, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade.
Notadamente se ve que o funcionário público mesmo cumprindo um período adicional não tem o valor de sua aposentadoria integral, pois, indiretamente estamos diante de uma aposentadoria com renda proporcional embora assim não a considere o legislador em seu texto tratando-a como uma redução de proventos.
E mesmo diante de tanta perda seus proventos ainda é calculado sobre as remunerações utilizadas como base para as contribuições do funcionário público em ambos os regimes (próprio e INSS) e não sobre seu ultimo salário de contribuição do seu cargo.
A segunda regra de transição, ressalvado o direito à aposentadoria pelas normas estabelecidas acima, assegura para o funcionário que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, o direito a aposentadoria com renda integral desde que vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
1 – SE HOMEM - tiver 60 (sessenta) anos de idade (Inciso I, art. 6º, EC nº 41/2003), 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Inciso II, art. 6º, EC nº 41/2003), 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso III, art. 6º, EC nº 41/2003), 10 (dez) anos de carreira (Inciso IV, primeira parte, art. 6º, EC nº 41/2003) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso IV, segunda parte, art. 6º, EC nº 41/2003).
2 – SE MULHER - tiver 55 (cinqüenta e cinco)) anos de idade (Inciso I, art. 6º, EC nº 41/2003), 30 (trinta) anos de contribuição (Inciso II, art. 6º, EC nº 41/2003), 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso III, art. 6º, EC nº 41/2003), 10 (dez) anos de carreira (Inciso IV, primeira parte, art. 6º, EC nº 41/2003) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso IV, segunda parte, art. 6º, EC nº 41/2003).
Embora esta regra seja tratada como regra de transição, na verdade trata-se de uma regra voltada diretamente a proteger o valor do provento de aposentadoria do funcionário píblico. Preenchido seus requisitos ao funcionário público é garantido o direito a receber os proventos integrais a sua ultima remuneração, sem a utilização das remunerações que foram bases para as contribuições ao INSS. Para isso, não importa se o funcionário público tem 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria se o cargo estiver agrupado a uma carreira e ele não estiver a 10 anos nesta carreira não poderá optar por esta regra.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, passou a ter a
terceira regra de transição,
ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras estabelecidas pelos arts 2º e 6º da EmendaConstitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
1 – SE HOMEM - tiver 60 (sessenta) anos de idade (art. 40, § 1º, Inciso III, Aline a, da Constituição Federal), 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Inciso I, art. 3º, EC nº 47/2005), 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso II, primeira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), 15 (quinze) anos de carreira (Inciso II, segunda parte, art. 3º, EC nº 47/2005) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, terceira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), com redução de 1 (um) de idade para cada de contribuição que exceder os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Inciso III, art. 3º, EC nº 47/2005).
2 – SE MULHER - tiver 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade (art. 40, § 1º, Inciso III, Aline a, da Constituição Federal), 30 (trinta) anos de contribuição (Inciso I, art. 3º, EC nº 47/2005), 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso II, primeira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), 15 (quinze) anos de carreira (Inciso II, segunda parte, art. 3º, EC nº 47/2005) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, terceira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), com redução de 1 (um) de idade para cada de contribuição que exceder os 30 (trinta) anos de contribuição (Inciso III, art. 3º, EC nº 47/2005).
Como na primeira regra de transição, esta regra ainda dá ao funcionário público o benefício de poder aposentar ao completar o tempo de contribuição e não tiver a idade. Para cada ano que contribuir a mais do tempo de contribuição exigido será reduzido um ano da idade exigida. Naturalmente que para poder se beneficiar desta regra o funcionário público terá que ter 25 anos de serviços públicos e 15 anos de carreira alem de ter que estar a 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
PARA O PROFESSOR
Nos termos do § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, ou seja, 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta de contribuição, se mulher (§ 1º, Inciso III, letra "a", art. 40 da CF) serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A redução no requisito idade e tempo de contribuição também se aplicam para as regra de transição.
Quanto a primeira regra de transição, nos termos do § 4º, do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, o professor, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma estabelecida por esta regra de transição, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, contado com o acréscimo de 16% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado a redução no valor dos proventos prevista para cada ano antecipado em relação aos limites de idade.
ABONO DE PERMANENCIA
Nos termos do § 19, do art. 40, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na regra geral e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória que se dá aos 70 (setenta) anos de idade.
Assim passou a vigorar o § 19, do art. 40, da Constituição Federal com a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Também faz jus ao abono de permanência, nos termos do § 5º, do art.2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida naprimeira regra de transição e que opte por permanecer em atividade até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Porem, no texto na referido Emenda Constitucional nº 41/2003 dispõe o art. 3º:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Mais alem dispõe o § 1º do referido artigo:
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (grifo nosso).
Desta forma, para aqueles que até a vigência da referida Emenda Constitucional nº 41/2003 tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária nos termos da legislação então vigente e que permaneceram em atividade, fazem jus ao abono de permanência.
Por outro lado, para os funcionários que se beneficiarem das segunda e terceira regras de transição e que permanecerem em atividade poderão não ser contemplados pelo recebimento do abono de permanência por falta de amparo legal o passa a ser inconstitucional não serem tratados da mesma forma.
BENS
PÚBLICOS
1.
CONCEITO
Dentre os
vários conceitos de bens públicos formulados pelos nossos principais
doutrinadores, destaca-se o de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual bens
públicos são “todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis,móveis e
semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às
entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais”.
- São todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, isto é, Administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público, bem como os que, embora não pertencentes a estas pessoas, estejam afetados à prestação de serviço público (ex. empresa pública e sociedade de economia mista). Podem ser de qualquer natureza: corpóreo, incorpóreo,
móveis, imóveis, semoventes, créditos, direitos e ações.
Classificação
São
várias as classificações de bens públicos formuladas pelos nossos principais
doutrinadores, mas, para fins de concursos públicos, é importante destacar a
que leva em conta a titularidade (propriedade), a disponibilidade e a
destinação.
Quanto à titularidade
Quanto à
titularidade ou propriedade, os bens públicos podem ser federais (como é o caso do Rio São Francisco,
que banha mais de um Estado e, portanto, pertence à União); estaduais ou distritais (como é o caso das rodovias estaduais ou distritais: MG
120, SP 160, DF 280, etc.);
- municipais (como acontece com
inúmeras praças públicas);
- autárquicos
(um prédio pertencente ao INSS, por exemplo) ou fundacionais (veículo pertencente ao IBGE, que é uma fundação
pública de Direito público).
No artigo
20 da CF/88 estão relacionados os bens pertencentes à União. Já os bens de titularidade dos Estados e Distrito Federal
estão relacionados no artigo 26 da
CF/88. Entretanto, é importante esclarecer que a relação prevista no
artigo 26 não é taxativa, pois aos Estados podem pertencer outros bens como
seus prédios, veículos, dívida ativa, entre outros.
Em
relação aos Municípios, constata-se que os seus bens não foram expressamente relacionados no texto constitucional.
Todavia, é lógico que existe um conjunto de bens que são de sua titularidade, a
exemplo das ruas, praças, logradouros públicos, jardins públicos e ainda
edifícios, veículos e demais bens móveis e imóveis que integram o seu
patrimônio.
Quanto à disponibilidade
Essa
classificação objetiva distinguir os bens públicos em relação à sua disponibilidade
pelas pessoas jurídicas a que pertencem.
Bens indisponíveis
São bens
indisponíveis aqueles não podem ser
alienados (onerados nem
desvirtuados das finalidades a que estão afetados) pela Administração Pública
em razão de não possuírem natureza
patrimonial (quanto custa o mar que
banha Fernando de Noronha?). Nesse caso, recai sobre o Poder Público a
obrigação de conservá-los e melhorá-los em prol da coletividade. Como
exemplo, podemos citar grande parte dos bens de uso comum do povo,
tais como as florestas, os mares, os rios, etc.
Bens patrimoniais indisponíveis
Bens
patrimoniais indisponíveis são aqueles que não podem ser alienados
pela Administração Pública, mesmo
possuindo natureza patrimonial, pois estão afetos a uma destinação específica. É válido
esclarecer que os bens patrimoniais indisponíveis são suscetíveis de avaliação pecuniária, mas,
enquanto estiverem sendo utilizados
pelo Estado para alcançar os seus fins, não podem ser alienados.
Podemos
citar como exemplos os bens de uso
especial (edifícios públicos
onde estão instalados vários serviços públicos e ainda os veículos públicos).
Enquanto o Estado estiver utilizando um edifício de sua propriedade
para a prestação de serviços públicos, por exemplo, mesmo que receba
uma proposta financeira muito vantajosa, não poderá dispor do imóvel.
Bens patrimoniais disponíveis
Como o
próprio nome informa, bens patrimoniais disponíveis
são aqueles
passíveis de alienação (venda, por exemplo), desde que respeitadas as
condições e formas estabelecidas em lei, já que não estão afetos a nenhuma
finalidade pública específica, a exemplo dos bens dominicais.
Quanto à destinação ou ao objetivo a que se
destinam
Bens de uso comum do povo
São as
coisas móveis ou imóveis pertencentes às entidades regidas pelo Direito público e que
podem ser utilizadas por qualquer indivíduo, independentemente
de autorização ou qualquer formalidade, a exemplo das praias,
rios, ruas, praças, estradas e os logradouros públicos (inciso I do artigo 99
do Código Civil).
Qualquer
ser humano pode utilizar-se dos citados bens públicos, independentemente
de sexo, idade, cor, origem ou religião, desde que respeite
a destinação e as regras estabelecidas para
a sua utilização. Um indivíduo
não pode fechar a rua em que está localizada a sua casa, por exemplo,
para realizar uma festa junina, sem autorização do Poder Público.
Da mesma
forma, não é possível utilizar a praça central da cidade para se esticar
um gigantesco varal com o objetivo de secar roupas (dureza, né!).
Para a utilização anormal do bem de uso comum
do povo, é necessário
e imprescindível comunicar previamente ao
Poder Público, ou, conforme
acontece em alguns casos, solicitar autorização.
ATENÇÃO: Atualmente tem sido muito comum
a Administração cobrar pela
utilização de determinados bens de uso comum do povo, como acontece
com os pedágios. A título de
exemplo, para se fazer uma viagem de Belo
Horizonte a São Paulo pela BR 381 (Rodovia Fernão Dias – bem de uso comum
do povo), o motorista terá que pagar, em cada um dos 08 (oito) pedágios
que foram construídos (até o momento sete já estão funcionando), o valor
de R$ 1,10 (um real e dez centavos) a título de tarifa. É válido
destacar que a referida cobrança é constitucional (pelo menos esse é o
entendimento do STF) e está respaldada em diversos dispositivos legais, a
exemplo do artigo 103 do Código Civil Brasileiro.
Bens de uso especial
Bens
públicos de uso especial são aqueles utilizados pelos seus proprietários (União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, autarquias e fundações
públicas de Direito público) na execução dos serviços públicos e de suas
atividades finalísticas, a exemplo de seus computadores, dos veículos,
do prédio de uma escola, de um hospital, de uma cadeia, do edifício
onde se encontra uma repartição pública etc.
Deve
ficar bem claro que, neste caso, temos bens
que estão sendo usados para um fim especial: a
satisfação do interesse público. Sendo assim,
enquanto possuírem essa destinação, são inalienáveis. Além de
serem utilizados pelos seus proprietários (União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas de Direito público),
é lógico que os bens de uso especial também
podem ser usados por
particulares, em situações específicas.
Exemplo: Quando o indivíduo comparece ao
prédio público onde está instalado
o INSS para formalizar o seu pedido de aposentadoria, está usufruindo
de um bem de uso especial. O mesmo ocorre com os alunos de uma
escola pública estadual ou municipal. Por outro lado, o indivíduo não pode
solicitar o “empréstimo” do computador de propriedade do INSS para fazer as
suas atividades de faculdade no fim de semana, pois este possui uma finalidade de uso restrito ao INSS.
ATENÇÃO: Quando os bens de uso especial
forem passíveis de utilização
por particulares, a Administração poderá regular essa utilização, estabelecendo
a necessidade de pagamento de determinado valor (como ocorre na
visitação a museus públicos), o respeito a horários (que deve ser seguido
pelos alunos de uma escola pública), entre outros.
Bens dominicais
Bens
dominicais são aqueles que, apesar de integrarem o patrimônio da União,
Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas
de direito público, não estão sendo utilizados para uma destinação pública especifica, a exemplo de prédios
públicos desativados, dívida ativa,
terrenos sem qualquer destinação
específica, entre outros.
Sendo
assim, se um bem pertencente a uma entidade de Direito público
está sendo utilizado em prol da coletividade ou, ainda, está sendo utilizado
especificamente pelo seu proprietário na consecução das atividades administrativas,
não poderá ser enquadrado como
dominical, pois possui uma
finalidade ou destinação específica.
Enquanto
forem considerados dominicais, a
Administração poderá dispor desses bens, desde que respeitadas as
formas e as condições estabelecidas
em lei.
.AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
O
professor José dos Santos Carvalho Filho explica com maestria os dois
institutos. Para o autor, “o tema da afetação e da desafetação diz respeito
aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público. Se um bem está
sendo utilizado para determinado fim público, seja diretamente pelo Estado,
seja pelo uso dos indivíduos em geral, diz-se que está afetado a determinado
fim público. Por exemplo: uma praça, como bem de uso comum
do povo,
se estiver tendo sua natural utilização será considerada um bem afetado
ao fim público. O mesmo se dá com um ambulatório público: se no prédio
estiver sendo atendida a população com o serviço de assistência médica e
ambulatorial, estará ele também afetado a um fim público.
Ao
contrário, o bem se diz desafetado quando
não está sendo usado para
qualquer fim público. Por exemplo: uma área pertencente ao Município na qual
não haja qualquer serviço administrativo é um bem desafetado de fim público.
Uma viatura policial alocada ao depósito público como inservível igualmente
se caracteriza como bem desafetado, já que não utilizado para a atividade
administrativa normal”.
Quando os
bens não estão afetados a um fim
público, serão considerados
dominicais e, portanto, poderão
ser alienados pela Administração
nos termos e condições previstas na lei.
Por outro
lado, caso a Administração decida alienar um bem de uso comum do povo (o terreno onde atualmente está
construída uma praça, por exemplo)
ou mesmo um bem de uso especial (o
prédio onde atualmente funciona
uma Secretaria de Governo), deverá primeiramente efetuar a desafetação
desse bem para, somente depois, concretizar a transação, mediante autorização legislativa. Nesse caso,
depois que os bens de uso comum do povo ou de uso especial forem desafetados,
tornar-se-ão bens dominicais.
Da mesma
forma que determinados bens podem ser desafetados
de uma
finalidade pública, passando a ser considerados dominicais, também poderão
ser afetados por ato
administrativo ou por lei.
Exemplo: Um terreno abandonado, de
propriedade do município (até então
considerado dominical), pode ser afetado
a uma finalidade pública, servindo
de estacionamento para os veículos da Secretaria Municipal da Fazenda.
Nesse caso, o bem (terreno) deixará de ser dominical para ser um bem de
uso especial.
ATENÇÃO: Somente a entidade proprietária
do bem público possui competência
para realizar as operações de afetação e desafetação, valendose da melhor
oportunidade e conveniência. Sendo assim, um Estado não pode afetar um bem público que seja de
titularidade de um Município, assim como a
União não pode desafetar um bem
público que seja de titularidade de um
Estado, e vice-versa.
REGIME JURÍDICO
Como
consequência do regime jurídico-administrativo, os bens públicos gozam de
algumas características que já estudamos anteriormente e que os diferenciam
dos bens privados: a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade
e a não-onerabilidade.
Inalienabilidade
A
inalienabilidade é uma característica que impede a alienação ou transferência
(venda, doação, permuta) de bens públicos a terceiros enquanto
estiverem afetados. Entretanto, caso os bens sejam desafetados, poderão
ser alienados, desde que respeitadas as condições legais.
É
importante esclarecer que existem bens públicos que serão sempre inalienáveis,
a exemplo dos mares, rios, praias e florestas, que são bens de uso comum
do povo e possuem natureza
não-patrimonial.
ATENÇÃO: O próprio Código Civil, em seus
artigos 100 e 101, afirma que os
bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Já os bens
públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Pergunta: “inalienabilidade” e
“alienabilidade condicionada” são
expressões sinônimas?
Existem
alguns doutrinadores que afirmam que a expressão inalienabilidade
não consegue transmitir, com precisão, essa característica dos bens
públicos. O professor José dos Santos Carvalho Filho, por exemplo,
afirma que o mais correto seria incluir como uma das
características
dos bens públicos a “alienabilidade
condicionada” e não a “inalienabilidade”.
O
eminente autor afirma que “a regra é a alienabilidade na forma em que a lei
dispuser a respeito, atribuindo-se a inalienabilidade somente nos casos do
art. 100, e assim mesmo enquanto perdurar a situação específica que
envolve os bens”.
Sendo
assim, em questões de concursos, pode ser que você encontre as
expressões “inalienabilidade” (que é mais comum) ou “alienabilidade condicionada”,
mas ambas estão corretas.
Impenhorabilidade
A
impenhorabilidade é a característica do bem público que impede que sobre
esse bem recaia uma penhora judicial.
Podemos
conceituar a penhora, nas palavras de Liebman, “como o ato pelo qual
o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do
executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do
direito do exeqüente. Tem, pois, natureza de ato executório".
Sendo
assim, quando um devedor deixa de pagar suas dívidas, o credor
pode ingressar com uma ação judicial e requerer ao juiz que determine
a penhora de bens daquele a fim
de que sejam posteriormente vendidos,
em hasta pública, e o respectivo valor repassado ao credor.
Entretanto,
como os bens públicos são impenhoráveis,
caso o credor
tenha algum crédito a receber da União, Estados, Municípios, Distrito Federal,
autarquias ou fundações públicas de direito público, não poderá requerer
ao judiciário a penhora de bens públicos para garantir o seu crédito, pois este
será pago nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, através do regime de precatórios.
Imprescritibilidade
A
imprescritibilidade assegura a um bem público a impossibilidade de ser
adquirido por terceiros mediante usucapião.
O usucapião nada mais é que a
aquisição da propriedade em decorrência do transcurso de um certo lapso
temporal (15, 10 ou 05 anos, dependendo da situação específica). O § 3º do
artigo 183, bem como o artigo 191 da Constituição Federal estabelecem
expressamente que “os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião”.
Isso quer
dizer que, independentemente do tempo que a pessoa tiver a posse mansa e pacífica de um bem público, móvel ou imóvel, jamais conseguirá
a propriedade definitiva desse bem, mesmo mediante ação judicial,
pois ele integra o patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito Federal,
autarquias ou fundações públicas de direito público, e, portanto, é
imprescritível.
Não-onerabilidade
Onerar um
bem significa fornecê-lo em garantia ao pagamento de uma determinação
obrigação. Assim, caso um particular necessite de um empréstimo
e tenha uma joia guardada em casa, por exemplo, poderá comparecer
à Caixa Econômica Federal e oferece-la como garantia para a obtenção
de um empréstimo. Futuramente, quando o empréstimo for pago, a
joia será
devolvida para o seu proprietário. Entretanto, caso o devedor não consiga
pagar o empréstimo, ela será vendida e o valor, utilizado para quitar o débito.
Em
relação aos bens públicos, o artigo 1.420 do Código Civil é expresso
ao afirmar que “só aquele que pode
alienar poderá empenhar, hipotecar
ou dar em anticrese”. Sendo assim, como os bens públicos são inalienáveis,
também não poderão sem empenhados, hipotecados ou dados em
anticrese”, ou seja, não podem ser onerados.
PRINCIPAIS ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS
São
várias as espécies de bens públicos apresentadas pelos principais doutrinadores
nacionais. Contudo, para fins de concursos públicos, iremos nos
restringir às principais, que são realmente objeto de provas.
Terras devolutas
Terras
devolutas são aquelas que integram o patrimônio das pessoas federativas
(União, Estados, Municípios e Distrito Federal), mas não são utilizadas para quaisquer finalidades
públicas específicas.
Nos
termos do inciso II do artigo 20 da CF/88, são bens da União somente “as terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações
e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei”. As demais terras devolutas, não compreendidas
entre as da União, são de propriedade dos Estados, nos termos do
inciso IV do artigo 26 da CF/88.
Terrenos de marinha
Nos
termos do artigo 2º do Decreto-Lei 9.760/46, “são terrenos de marinha,
em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente,
para a parte da terra, da posição da linha da preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e
lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam
as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das
marés”.
O inciso
VII do artigo 20 da CF/88 declara expressamente que são bens da
União “os terrenos de marinha e seus acrescidos” e são classificados
como dominicais.
Terrenos acrescidos
“São terrenos acrescidos de marinha os
que se tiverem formado, natural
ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento
aos terrenos de marinha” (artigo 3º do Decreto-Lei 9.760/46). Nos
moldes do já citado inciso VII do artigo 20 da CF/88, os terrenos acrescidos
também são bens da União.
Terrenos reservados ou terrenos marginais
Terrenos
reservados são aqueles que, banhados pelas correntes navegáveis,
fora do alcance das marés, se estendem até a distância de 15 metros
para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
O § 1º do
art. 231 da CF/88 declara expressamente que as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios são “as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis
à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar
e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo os usos,
costumes e tradições”.
Afirma o
inciso XI do artigo 20 da CF/88 que são bens da União “as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios”, sendo consideradas, então, bens de uso especial, já que possuem uma
destinação específica.
Plataforma continental
Plataforma
Continental é a designação atribuída à margem dos continentes
que está submersa pelas águas do oceano. Possui como principal
característica o declive pouco acentuado e o aumento progressivo da
profundidade até cerca de 200 metros, descendo depois bruscamente para
maiores profundidades (a esta zona de descida brusca é dada a
designação
de talude continental).
Trata-se
geralmente de uma região com muitos recursos naturais, notadamente
piscatórios e petrolíferos, o que justifica o fato de o inciso V do artigo 20
da CF/88 incluí-la entre os bens da União.
Ilhas
O
professor Diógenes Gasparini define ilha como uma “porção de terra que se
eleva acima das águas mais altas e por estas cercada em toda a sua periferia”. Afirma
ainda o autor que “podem surgir no mar e, nesse caso, são chamadas marítimas, ou no curso dos rios
públicos, nos de águas comuns ou nos
lagos, e aí são chamadas, respectivamente, de fluviais e lacustres”.
É válido
esclarecer que as ilhas marítimas podem ser oceânicas ou costeiras.
São oceânicas quando localizadas
distantes da costa e não têm relação
geológica com o relevo do continente. Por outro lado, são denominadas
costeiras quando se formam do
próprio relevo da plataforma continental.
Nos termos do inciso IV do artigo 20 da CF/88, ambas integram o
patrimônio da União, exceto as que contenham a sede de Municípios, aquelas
áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e aquelas
previstas no inciso II do artigo 26 da CF/88 (que integram o patrimônio
do Estado).
Consoante
o disposto no inciso IV do artigo 20 da CF/88, as ilhas fluviais
e lacustres somente pertencerão à União quando se localizarem nas zonas
limítrofes com outros países. Nos demais casos, integrarão o patrimônio
do Estado em que estiver localizada (inciso III do artigo 26 da CF/88).
Faixa de fronteira
O artigo
1º da Lei 6.634/79 estabelece que “é considerada área indispensável
à Segurança Nacional a faixa interna de 150 km (cento e cinqüenta
quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território
nacional, que será designada como Faixa
de Fronteira.”.
O § 2º do
artigo 20 da CF/88 também afirma que “a faixa de até cento e cinqüenta
quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada
como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do
território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei”.
USO DOS BENS PÚBLICOS
Utilização pela Administração Pública
Os bens
públicos podem ser utilizados pelos seus respectivos proprietários
(União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações
públicas de Direito público), pelo povo, através do uso comum e por
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, através do uso privativo.
A
utilização dos bens públicos pela própria Administração rege-se pelas
normas administrativas internas, que são editadas com o objetivo de garantir
a conservação, a guarda e o melhoramento de tais bens. Informa o professor
Diógenes Gasparini que o uso deve sempre observar a legislação que lhe é
pertinente, principalmente a municipal, no que concerne a leis de zoneamento,
de edificação e de uso e ocupação do solo, não importando a natureza
do usuário (federal, estadual, municipal ou ainda particular).
Utilização pelo povo
Diferentemente
do que ocorre na utilização privativa de um bem público por
particulares, que deverá observar as condições legais, na utilização comum pelo povo, existe uma maior
liberdade, marcada pela igualdade dos usuários
e pela inexistência de qualquer outorga administrativa (concessão, permissão
ou autorização). A utilização ocorre sem maiores formalidades legais
até que não seja dada uma destinação específica ao bem.
Utilização privativa
É
possível que a Administração imponha aos bens públicos, principalmente
os imóveis, um regime de utilização
privativa que satisfaça ao
interesse público e não importe em alienação, desde que atendidos os requisitos
legais de uso.
Embora o
uso privativo decorra, em regra, de institutos jurídicos próprios
do Direito privado, a exemplo da locação e do comodato, é possível vislumbrarmos
ainda a utilização através da autorização,
permissão e concessão de uso (que são os mais exigidos em
questões de concursos públicos).
Autorização de uso
Nas
palavras do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, "autorização
de uso de bem público é o ato unilateral pelo qual a autoridade administrativa
faculta o uso de bem público para utilização episódica de curta duração”.
Trata-se de um ato discricionário e
precário pelo qual a Administração
autoriza o particular a utilizar
um bem público, de forma gratuit a
ou onerosa, para satisfazer inicialmente o seu interesse privado. É
necessário esclarecer que a Administração não está obrigada a autorizar
o particular a utilizar um bem público, mesmo que sejam atendidos todos os
requisitos previstos em lei, pois a decisão insere-se dentro da
discricionariedade administrativa.
Ademais, por se tratar de ato precário, mesmo que
a Administração decida autorizar a utilização de determinado bem
público, pode rever a decisão a qualquer momento, independentemente de
indenização (quando as autorizações forem concedidas por prazo indeterminado).
Por
último, destaca-se que não existe a
necessidade de licitação para a
concessão de autorização de uso de bem público.
Permissão de uso
O
professor Celso Antônio Bandeira de Melo afirma que se trata de “ato unilateral,
precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a
alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada
mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se
assegure tratamento isonômico aos administrados (como, por exemplo,
outorga na conformidade de ordem de inscrição)”.
São muito
semelhantes as características da autorização e da permissão
de uso. Na verdade, a principal diferença entre ambos os institutos
está no fato de que na primeira prevalece o interesse do particular, apesar de
também se vislumbrar o interesse público, mas em caráter
secundário.
Em relação à permissão de uso, ocorre a conjugação do interesse
público com o interesse particular.
O
professor José dos Santos Carvalho Filho informa que “o ato de permissão
de uso é praticado intuitu personae, razão
por que sua transferência
a terceiros só se legitima se houver consentimento expresso da entidade
permitente. Nesse caso, a transferibilidade retrata a prática de novo ato de
permissão de uso a permissionário diverso do que era favorecido pelo ato
anterior”.
Quanto à
necessidade de licitação, declara o mesmo autor que “será necessária
sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização
do bem, evitando-se favorecimentos ou pretensões ilegítimas. Em alguns
casos especiais, porém, a licitação será inexigível, como, por exemplo,
a permissão de uso de calçada em frente a um bar, restaurante ou sorveteria”.
Concessão de uso
Concessão
de uso de bem público é o contrato
administrativo pelo qual o
Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um
particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo a sua específica
destinação.
Trata-se
de um ato bilateral (o que o
caracteriza como um contrato administrativo)
ao contrário das autorizações e permissões de uso, que são Atos administrativos unilaterais. Sendo
ato bilateral de natureza negocial ou
contratual, possui maior solenidade e expectativa de permanência ou estabilidade
que a permissão ou autorização de uso de bem público, que
se
caracterizam pelo alto grau de precariedade.
Outra
importante informação é o fato de que, em algumas concessões de uso, o
interesse do particular estará nivelado ao interesse da Administração,
o que não é uma regra, pois é
possível constatarmos em concessões
de uso a prevalência do interesse particular, em situações específicas.
ATENÇÃO: As concessões de uso podem ser
realizadas onerosa ou gratuitamente,
dependendo do caso em concreto. Além disso, a regra em relação à
concessão de uso é a obrigatoriedade de licitação para a seleção do
concessionário que apresenta as melhores condições de utilização do bem
público.