domingo, 19 de agosto de 2012

BIODIREITO

BIODIREITO 

Histórico: Evolução da ciência no século XX, o pós-guerra, etc...

- Relação da bioética com o biodireito

- Conceito da bioética, segundo Humbert 


"Vem a ser a resposta da ética às novas situações de ciência no campo da saúde. É a expressão crítica do nosso interesse em usar convenientemente os poderes da medicina para conseguir um atendimento eficaz dos problemas da vida, saúde e morte do ser humano".

obs: os conceitos anteriores ignoravam determinadas realidades da vida atual como: o caso da clonagem de seres, os métodos de fecundação, a própria eutanásia, arquitetando o direito de morrer dignamente.


O biodireito disciplina a vida em geral, tanto animal quanto vegetal. Não existe, na maioria dos países uma legislação específica disciplinando sobre o biodireito. No que se refere ao direito positivo, atualmente no Brasil pouco se tem, basicamente o art 225 da Constituição Federal, no que se refere ao ser humano só temos projetos, nada além disso.

Até a década de 70, com a grande descoberta da engenharia genética, o conceito de bioética se restringia aos estudo da vida, não tinha, como atualmente a ideia de vida, saúde e morte do ser humano.

O biodireito é um ramo novo, surgiu devido a evolução da ciência no século XX, no período das grandes guerras mundias, principalmente depois da 2ª guerra mundial, devido a grandes pesquisas realizadas por cientistas da época, que tinham como objeto de pesquisas avançadas, os seres humanos, e por se tratar de um ramo novo o biodireito buscou na bioética princípios para se orientar. 

Nos anos 60 começaram os avanços nessa área do biodireito, os organismos internacionais passaram a ter interesse nessa emergente ciência que estudava a genética e visando disciplinar os profissionais da área (cientistas) buscaram na bioética a relação para tentar disciplinar essa atividade. 

A bioética é a ação ética relacionada com a vida, e naquela época, por falta de legislação específica da nova ciência esses organismos foram buscar na bioética normas e princípios para disciplinar os profissionais da área.

A observância desses princípios da bioética é muito importante, pois devido ao grande interesse comercial, lucrativo, os profissionais da área tendem a ultrapassar alguns limites em prol desse interesse econômico, ou seja, em virtude dessa atividade comercial extremamente lucrativa, o ser humano podem atropelar processos científicos para obter essa lucratividade, os princípios devem ser respeitados buscando assim evitar algo que venha a afetar de forma negativa o ser humano e o meio ambiente. 

Esses órgãos internacionais buscaram criar princípios gerais para esse tipo de atividade, buscando na bioética regras para cobrar dos cientistas uma conduta ética, objetivando evitar que esses profissionais cometessem atos  que pudessem vir a trazer algum tipo de malefício à sociedade.

O biodireito ao buscar os princípios e regras da bioética visa evitar que cientistas envolvidos por esse entusiasmo de novas descobertas e excitados por essa motivação desenvolvam algo que possa trazer algum tipo de malefício para a sociedade.

A bioética é uma resposta da ética a essas novas situações da ciência no campo da saúde, bem como da saúde e morte do ser humano.

A bioética está relacionada ao biodireito para disciplinar as ações dos profissionais da área, dando norte e buscando uma conduta ética dos profissionais da área.

Nos meados dos anos 70 surge a engenharia genética, surgindo a possibilidade de manipulação genética, na observação da bioética verifica-se algumas características:

- A bioética não é uma ciência autônoma - é uma disciplina ligada a diversas ciências, que geralmente estão na área da biologia. 

- A bioética é uma disciplina a serviço da biociência; (seres vivos (vegetais e animais);

- A bioética permite o estudo multidisciplinar da conduta humana na área das ciências da vida;

- A bioética destaca-se na área da saúde e principalmente biologias. 

- Os valores e princípios morais são indispensáveis à bioética.


terça-feira, 14 de agosto de 2012

DIREITO CAMBIAL

Material do curso de outra facul... Espero que seja válido!


DIREITO CAMBIAL



1. TÍTULOS DE CRÉDITO – VISÃO GERAL
1. 1.Conceito
São documentos necessários para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado (Vivante). Refere-se exclusivamente às relações creditícias, ou seja, somente reporta operações de débito e crédito. Entende-se por crédito a relação de confiança entre dois sujeitos (credor, que concede, e devedor, que dele se beneficia).
1.2 Aspectos diferenciadores
São três os principais aspectos diferenciadores dos títulos de crédito:
  1. refere-se unicamente à operações creditícias, não se documentando em um título de crédito nenhuma outra obrigação de dar, fazer ou não fazer.
  1. o título de crédito possibilita facilidade na cobrança em juízo. Tratando-se de título executivo extrajudicial (art. 585, I CPC), a cobrança judicial inicia-se na execução, suprimindo-se a fase de conhecimento, isto é, não é necessário provar a existência do direito.
  1. Ostenta o atributo da negociabilidade, da facilidade da circulação do crédito documentado, ou seja, pode também ser negociado com muita facilidade em relação a outros documentos, pois se lhes aplica o regime jurídico de direito cambiário. Esse regime(cambial) encontra, facilmente, terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação, em troca da titularidade do crédito, ao contrário dos demais documentos representativos de obrigação ( que serão chamados ,aqui, de regime civil). Portanto, o elemento que o distingue mais acentuadamente dos demais documentos representativos de obrigações é a negociabilidade, a facilidade da circulação do crédito documentado.
1.3 Princípios do Direito Cambiário
  1. Cartularidade - é o papel, o documento que representa a transação. Só será credor aquele que estiver portando o documento em sua via original. Esse princípio, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse, objetiva evitar que o título possa ser cobrado várias vezes. Também, permite ao pagador, exercer o direito de regresso contra outros devedores (quando for o caso). A exceção fica por conta da duplicata, que pode ser negociada sem sua existência física. Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.
  1. Literalidade - é o princípio através do qual só gera efeitos cambiais o que está escrito no título de crédito, ou seja, somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito. Esse princípio não se aplica inteiramente à disciplina da duplicata, cuja quitação pode ser dada, pelo legítimo portador do título, em documento em separado.
  1. Autonomia - é o mais importante dos princípios do direito cambial. Segundo esse princípio, quando um único título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais. Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento. ex: A vende carro para B. A é devedor de C. Se C concordar, o crédito de A relativo a transação do carro, poderá passar para si. Pressuposto básico para C se beneficiar do princípio da autonomia do direito cambial, é estar agindo de Boa-fé.
O princípio da Autonomia das obrigações cambiais se desdobra em dois outros subprincípios: a) abstração; b) inoponibilidade.
  1. Subprincípio da Abstração - o título, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. O pressuposto da abstração é a circulação do título de crédito. É quando o título sai das mãos do credor originário e é transferido para o terceiro de boa-fé. A conseqüência disso é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações cambiárias, perante terceiros de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer natureza que contaminem a relação fundamental.
  1. Subprincípio da Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé- o executado não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exeqüente, salvo provando a má-fé dele. Em outros termos, são inoponíveis aos terceiros defesas (exceções) não fundadas no título. Assim, as exceções admitidas na execução dizem respeito somente ao título. ex: a prescrição do título, a falsificação, o não preenchimento dos requisitos legais, etc. Não podem ser levantados nos embargos, questões relativas ao negócio original, porque essas questões pessoais, não dizem respeito ao terceiro de boa-fé.Obs: Se o terceiro não agiu de boa-fé, sujeitar-se-á à discussão em juízo, da procedência do reclamo do executado, ou seja, tentará provar que o defeito alegado pelo comprador do bem não tem vício que o impeça de uso. Mesmo que o terceiro tenha conhecimento do vício, isso não desconstitui o direito creditício relativo ao título, apenas amplia a matéria discutida em juízo.
1.4 Natureza da Obrigação Cambial
Diz-se que os devedores de um título de crédito são solidários. (LU, art. 47). Solidariedade é quando existe mais de um devedor obrigado pela dívida toda (art. 896 § único, CC).
No direito cambiário, a solidariedade é diferente daquela solidariedade passiva do regime civil. Portanto, é incorreta a afirmação de que os devedores de um título de crédito são solidários. O aspecto mais importante é que na obrigação cambial, há uma hierarquia entre os devedores de um mesmo título de crédito. Em relação a cada título, a lei irá escolher um para a situação jurídica de devedor principal, reservado aos demais a de co-devedores. Assim, são devedores principais, na letra de câmbio, o aceitante; na nota promissória e no cheque, o emitente; na duplicata, o sacado. Endossantes e avalistas são, em todos os títulos, co-devedores.
Há uma ordem (de anterioridade e posterioridade) entre os devedores de um mesmo título, que define quem tem direito de regresso contra quem. Os posteriores podem regredir contra os anteriores, mas não vice-versa. Por exemplo, o avalista pode cobrar em regresso de seu avalizado, mas o inverso não se admite; o endossante de letra de câmbio pode cobrá-la do sacador, mas este não tem ação contra aquele.
Os devedores dos títulos de crédito não são, portanto, propriamente solidários. Eles se submetem, ao contrário, a um sistema de regressividade que é exclusivo da obrigação cambial.
1.5 Classificação dos Títulos de Crédito
  1. Quanto ao modelo
  1. Vinculados - somente produzem efeitos cambiais os documentos que atendem ao padrão exigido. ex: cheque e duplicata.
  2. Livres - não exigem padrão de utilização obrigatória. O emitente pode dispor à vontade os elementos essenciais do título. ex : letra de câmbio e nota promissória.
  1. Quanto à estrutura
  1. ordem de pagamento - as ordens de pagamento geram, no momento do saque, três situações distintas: a do sacador, que ordenou a realização do pagamento; a do sacado, para quem a ordem foi dirigida ; e a do tomador, que é o beneficiário da ordem. ex: cheque, duplicata, letra de câmbio. Quando assino um cheque, dou ordem ao banco em que tenho conta, para que proceda ao pagamento de determinada importância à pessoa para quem entrego o título.
  2. promessa de pagamento - há duas situações jurídicas: a do promitente, que assume a obrigação de pagar, e a do beneficiário da promessa. ex: nota promissória.OBS: na ordem, o sacador do título de crédito manda que o sacado pague determinada importância; na promessa, o sacador assume o compromisso de pagar o valor do título.
c) Quanto a hipóteses de emissão
  1. Causais - aqueles que somente podem ser emitidos nas hipóteses autorizadas por lei. ex: duplicata mercantil - utilizada somente para documentação de crédito oriundo de compra e venda mercantil.
  2. Limitados - são os que não podem ser emitidos em algumas hipóteses circunscritas pela lei. ex: a letra de Câmbio não se emite para documentar crédito de compra e venda mercantil.
  3. Não Causais - não estão vinculados a causa. Podem ser criados em qualquer hipótese. ex: nota promissória; cheque.
  1. Quanto a circulação
Há três categorias. A diferença entre elas reside no ato que opera a circulação do crédito:
  1. ao portador - circulam por mera tradição. Qualquer pessoa que possua a posse do título poderá sacá-lo, pois este, não identifica o credor. ex: cheque não nominal. OBS: O plano Collor extinguiu o título ao portador.
  2. nominativos à ordem - deverá ser pago para a pessoa nele indicada ou para aquele o qual a pessoa nele indicada ordenar (para um terceiro). Se transferem por endosso, que é o ato típico da circulação cambiária.
  3. nominativos não à ordem - também identificam o credor. O favorecido risca no título a expressão “ à ordem” , por isso, não podem ser transferidos por endosso. Circulam por cessão civil de crédito.
1.6. A informática e o futuro do Direito Cambiário
Os títulos de crédito surgiram na Idade Média. Hoje, com o advento da informática, importantes transformações estão alterando a substância do direito cambiário. Nas comarcas maiores, os elementos identificadores do crédito concedido, na hipótese de inadimplemento, já são repassados pelos bancos aos cartórios de protesto, apenas por meio magnético (protesto por indicação).
Diante desse quadro da desmaterialização dos títulos de crédito, como ficam os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia? O primeiro estabelece a posse do título. Ora, se o documento nem é emitido, como pode haver a posse. A literalidade preceitua que apenas geram efeitos cambiais os atos expressamente lançados na cártula. Se o título não existe fisicamente, como atender a esse princípio.
O fim do papel também põe em pauta algumas outras questões, como por exemplo, a distinção entre endosso em branco e em preto, a localização apropriada do aval (verso ou anverso do documento).
O único dos três princípios que não é incompatível com o processo de informatização é o da autonomia e seus desdobramentos no da abstração e inoponibilidade.
2. ESPÉCIES DE TÍTULO DE CRÉDITO
2.1 Letra de Câmbio
2.1.1 Visão geral, origem e conceito
A origem da letra de câmbio situa-se na Itália, durante a Idade Média. Nessa época (feudal) cada burgo, via de regra, possuía moeda própria e uma certa autonomia política. Os comerciantes precisavam de um instrumento de troca quando realizassem negócios em outros lugares. Dai, criou-se o seguinte sistema: o banqueiro recebia, em depósito, as moedas em circulação no seu burgo e escrevia uma carta ao banqueiro estabelecido no local de destino do comerciante, pedindo para que pagasse a este determinada quantia. Posteriormente os banqueiros faziam o encontro de contas das cartas emitidas e recebidas. Dessa carta (lettera em italiano), que viabilizava o câmbio de moedas, originou-se a letra de câmbio.
A importância do título para o comércio internacional ocorreu a partir de 1930 na assinatura( Brasil participou) da Convenção de Genebra, para a adoção de uma lei uniforme sobre letra de câmbio e nota promissória.
O Brasil, apenas em 1966 editou norma com o intuito de atender o compromisso internacional de 1930 ( Dec. 57.663). Isso porque já havia o Dec. 2044 de 1908 que disciplinava o assunto. Diante disso, a lei uniforme não vigora inteiramente entre nós. Nas matérias reservadas, permanecem em vigor as normas correspondentes do Dec. 2044/1908 - que compõe a chamada lei cambial interna.
      1. Saque da Letra de Câmbio
Saque em matéria cambial, é o ato inaugural do título de crédito. É o momento da sua criação. Quem saca é o sacador. É ele quem dá a ordem de pagamento. Isso dá ensejo a três situações : a do sacador, a do sacado e a do tomador. São situações jurídicas e não sujeitos de direitos, ou seja, a mesma pessoa pode ocupar simultaneamente mais de uma situação.
O sacador da letra de câmbio é a pessoa que dá a ordem de pagamento; o sacado, a pessoa para quem a ordem é dada; e o tomador o beneficiário da ordem. ex: no caso do banqueiro da Idade média, o sacador é o banqueiro do burgo de origem do comerciante; o sacado é o banqueiro do local de destino do comerciante e; o tomador é o comerciante.
Emitido pelo sacador, o título é entregue ao tomador que procurará o sacado por duas vezes. A primeira para o aceite deste. A segunda, para receber o pagamento.
2.1.3 Requisitos essenciais da Letra de Câmbio
  1. Denominação - deve estar escrito letra de câmbio expressamente no título (lei 2044/1908);
  2. Valor - trata-se da soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda. Havendo divergência entre o valor escrito em algarismos e o valor escrito por extenso, vale este último.
  3. Nome do sacado - o nome de quem vai pagar o título;
  4. Nome do beneficiário ou tomador - o nome de quem vai receber o título;
  5. Assinatura do sacador - é indispensável, devendo ser lançada abaixo do contexto, a assinatura do sacador ou mandatário especial
  6. Data do saque - trata-se de requisito essencial com base na Lei Uniforme.
      1. Requisitos não essenckas da Letra de Câmbio
  1. Lugar do pagamento - se não constar do título o lugar do pagamento, será considerado aquele do domicílio do sacado ou aceitante, ou o local que estiver disposto ao lado do seu nome.
  2. Época do pagamento - pode ser: à vista; a dia certo; à tempo certo da data; à tempo certo da vista. Não sendo mencionada a época do pagamento, a presunção é de pagamento à vista, contra a apresentação.
  3. Lugar do saque - se o título não discriminar o lugar do saque, considerar-se-á o domicílio do sacador.
Se o título não possuir esses requisitos não será título de crédito, mas será um documento que poderá instruir uma ação. Ex: B dá um cheque em Branco para C. C faz um valor maior que o combinado. B prova que C extrapolou os poderes outorgados a ele e, então, pode reverter isso. Mas C já havia endossado o cheque e passado para outra pessoa (terceiro do boa-fé) que executará o título, sem problemas. Restará a B o regresso contra C.
      1. Cláusula Mandato
O banco inseria uma cláusula no contrato (normalmente contrato de mútuo) que o autorizava a emitir títulos em nome do titular da conta corrente, ou seja, o próprio banco emitia o título em nome do devedor em seu (banco) favor. Dai a súmula 60: (súmula 60 - é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste).
      1. Aceite
É o ato cambial pelo qual o sacado passa a ocupar a posição de devedor principal e direto na relação cambial, passando o sacador, endossantes e respectivos avalistas a co-obrigados de regresso. Ex: A, sacador dá a ordem. B, sacado, não assinou o aceite. Este fica obrigado a pagar? não. Entretanto, se aceitar passará a ser o principal devedor do título.
Caso o sacado, B, não aceite pagar, o beneficiário cobrará do sacador. No momento da recusa do aceite pelo sacado, o sacador fica imediatamente e, antecipadamente, responsável pela quitação do título.
O protesto do título em cartório é a prova formal da recusa do aceite do título pelo sacado.
E se o sacado recusar parcialmente o título (aceitar pagar só parte dele)? Há três caminhos:
  1. O tomador cobra parcialmente no vencimento do título e se contenta;
  2. O tomador cobra parcialmente no vencimento uma parte do sacado e a outra do sacador.
  3. O tomador desiste de cobrar parcialmente do sacado e cobra tudo antecipadamente do sacador, pois, o fato da recusa parcial do sacado não isenta o sacador.
2.1.6 Natureza Jurídica da Letra de Câmbio
A natureza jurídica da letra de câmbio é a de um bem móvel.
2.1.7 Cláusula não-aceitável
Essa cláusula impede que o sacado aceite o título. Neste caso, o beneficiário só poderá cobrar o título no seu vencimento. Se o sacado não aceitar pagar no vencimento, o sacador terá de fazê-lo. Qual a vantagem desta cláusula? ela impede que o tomador cobre o título antecipadamente do sacador, caso o sacado não aceite efetuar o pagamento.
Pela cláusula não aceitável, o sacador proíbe a apresentação da letra de câmbio ao sacado antes do dia designado para o seu vencimento. Sua utilidade é preservar os coobrigados do título contra a antecipação do vencimento, que decorreria de eventual recusa do aceite.
2.1.8 Endosso
É o ato cambial, pelo qual, o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite seus direitos a outra pessoa. Permite que o título circule. Para o endosso no Verso do título, basta a assinatura do endossador; O endosso no anverso necessita além da assinatura, o conteúdo que identifique este ato. O endosso introduz duas novas situações jurídica na letra de câmbio: a do endossante ( é o credor do título , que resolve transferir a outra pessoa); a do endossatário (pessoa para qual o título foi transferido).
O endosso normalmente produz dois efeitos: transfere o título ao endossatário e vincula o endossante ao seu pagamento.No ato do endosso do título, o indivíduo passa de credor para devedor solidário (no ato da transferência do título). O primeiro proprietário do título é o primeiro endossante. Este será sempre o tomador, porque a ordem de pagamento é sacada em seu benefício. Ex: Antônio (sacador) saca letra contra Benedito (aceitante), em favor de Carlos (tomador), este último pode, antes do vencimento, negociar o crédito nela representado, e de que é titular, junto a Darcy. Ao transferir o título – e com isto, o próprio crédito – Carlos se identifica como endossante, e Darcy como endossatário. A partir de então, a letra de câmbio documenta crédito titularizado por Darcy, do qual são devedores Benedito (devedor principal), Antônio e Carlos (co-devedores). Se o endossante quiser se isentar da responsabilidade do pagamento do título, e o endossatário concordar, poderá ser colocada no título a cláusula semgarantia, que apenas o endosso admite.
Essa transferência não é ato gratuito: o endossante irá receber do endossatário pelo menos uma parte do valor do título de crédito.
A cláusula à ordem poderá estar ou não expressa no título. Já a cláusula não a ordemdeverá estar expressa no título. Esta cláusula impossibilita a circulação do título.
Os títulos de crédito possuem, implícita, a cláusula à ordem, em virtude da qual se admite a circulação sujeita à disciplina do direito cambiário. A cláusula não `a ordem, que deve ser expressa, não impede a circulação do crédito, apenas altera o regime jurídico aplicável”.
2.1.8.1 Espécies de Endosso
  1. Endosso em Branco - é a simples assinatura do endossante no verso. Não identifica o endossatário.
  2. Endosso em preto - é quando o endossante assina no título e identifica o endossatário que irá receber o mesmo.
Em outros termos, o endosso pode ser praticado de três formas: 1) a simples assinatura do credor no verso do título; 2) a assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão “pague-se”, ou outra equivalente; 3) a assinatura do credor no verso ou anverso, sob a expressão “pague-se a fulano de tal”. Nas duas primeiras caracteriza-se o endosso em branco. Na última o endosso se considera em preto.
Obs: A simples assinatura do credor não pode ser lançada no anverso, a título de endosso, porque neste caso produziria efeitos de aval em branco. Deve escrever pague-se essa quantia e e assinar. Nada impede que o endosso varie de preto para branco, quando estiver em circulação. O endosso é pleno, mas a garantia pode ser parcial.
Não há benefício de ordem. O credor poderá cobrar de qualquer endossante no caso de não pagamento do título pelo devedor principal.
  1. Endosso sem garantia - na hora de endossar, o credor dirá: “ endosso sem garantia”. Isso afasta a responsabilidade do endossante. O portador do título, caso o devedor principal não pague, terá de cobrar dos outros devedores solidários.

2.1.8.2 Endosso Impróprio

Através desse tipo de endosso, torna-se legítima a posse do endossatário sobre o documento, sem que ele se torne credor.
O endosso impróprio destina-se a legitimar a posse de certa pessoa sobre um título de crédito, sem lhe transferir o direito creditício”.
Há duas modalidades de endosso impróprio:
  1. Endosso mandato - é quando o credor de um título outorga poderes para um terceiro cobrar o título para ele. Não há a transferência do título. ex: cobrança bancária. O banco cobra a duplicata e deposita na conta do credor daquela. O endosso-mandato se expressa pela assinatura do endossante-mandante sob a expressão: pague-se, por procuração, a fulano de tal...
  1. Endosso Caução - é quando o endossante investe o endossatário como credor pignoratício, ou seja, é o instrumento adequado para a instituição de penhor sobre o título de crédito. Como o título de crédito é um bem imóvel e , a garantia pignoratícia se constitui, via de regra, pela efetiva tradição da coisa empenhada, o título é entregue em garantia.
O endossatário, no endosso impróprio, pode exercer todos os direitos emergentes da letra de câmbio, exceto o de transferir a titularidade do crédito, que remanesce nas mãos do endossante-mandante.
2.1.9 Cessão civil de crédito
A cláusula à ordem, expressa ou implícita no título, define como cambial a circulação do crédito. Já se o título contém expressamente a cláusula não à ordem, isso significa que será civil o regime de transferência da titularidade do crédito mencionado.
Entre a circulação cambial e a civil existem duas diferenças: enquanto o endossante, em regra, responde pela solvência do devedor, o cedente geralmente responde apenas pela existência do crédito; o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pessoais, mas pode suscitá-las contra o cessionário.
Se a letra foi emitida com a cláusula não à ordem, a transferência do crédito é ato sujeito ao direito civil, e a circulação não desvincula o título do seu negócio originário. Já se a letra foi sacada com a cláusula à ordem, aquela transferência é endosso, e se submete ao direito cambiário. Com a circulação, neste último caso, o título se desvincula do negócio originário.
Duas situações em que o endosso produz efeitos de cessão civil de crédito:
  1. quando praticado após o protesto por falta de pagamento, ou depois de expirado o prazo para a sua efetivação (LU, art. 20);
  1. quando praticado em título em que se inseriu a cláusula não à ordem (LU, art. 15).
2.1.10 Circulação cambial e plano Collor
Através da MP nr. 165, posteriormente convertiva na lei n. 8.021/90, o endosso em brando deve ser , necessariamente, convertido em endosso em preto, no vencimento. Em outras palavras, a lei acabou com os títulos ao portador apenas.
2.1.11 Aval da Letra de Câmbio
É o ato cambial, pelo qual, uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de crédito nas mesmas condições que um devedor deste título (avalizado).
Usualmente o avalista garante todo o valor do título, mas a lei admite o aval parcial (LU, art. 30).
O avalizado será sempre um devedor da letra de câmbio (sacador, aceitante ou endossante).
A lei cambial interna autoriza o aval antecipado (dec., n. 2044/1908, art. 14). Assim, o tomador que não conhece o sacado, ou tem dúvidas sobre a aceitação do título, pode exigir que o sacador, antes de lhe entregar a letra, encontre quem esteja disposto a garantir o seu pagamento, como avalista do devedor principal.
2.1.11.1 Características do aval
São características do aval:
  1. Autonomia – o avalista assume perante o credor do título, uma obrigação autônoma. A existência, validade e eficácia não estão condicionadas à obrigação avalizada. Desse modo, se o credor não puder exercer, por qualquer razão, o direito contra o avalizado, isto não compromete a obrigação do avalista. Por exemplo, se o devedor em favor de quem o aval é prestado era incapaz, ou se a assinatura dele foi falsificada no título, esses fatos não desconstituem nem alteram a extensão da obrigação do avalista. Por outro lado, eventuais direitos que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista. Se o primeiro impetra concordata e obtém o direito de postergar a dívida, o seu avalista não se beneficia disso, tendo que pagar o título na data do seu vencimento.
  1. Equivalência– significa dizer que o avalista é devedor do título na mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, todos que podem exercer o seu direito de crédito contra determinado devedor do título, também podem fazê-lo contra o avalista dele. Assim como, todos os que podem ser acionados por determinado devedor, em regresso, também o podem ser pelo respectivo avalista. ( os devedores posteriores podem regressar contra os anteriores, mas o inverso não é possível).
No aval, não se reconhece o benefício de ordem. O credor pode cobrar tanto do devedor como do avalista a totalidade da prestação.
2.1.11.2 Formas de Aval
  1. A assinatura do avalista lançada no anverso do título;
  1. A assinatura do avalista no verso ou anverso sob a expressão “por aval”, ou outra de mesmo sentido;
  1. A assinatura no verso ou anverso sob a expressão “por aval de fulano de tal”, ou equivalente.
Nas duas primeiras formas, por não ser identificado, o aval é em branco. Já na última, o aval é em preto.
A simples assinatura do avalista no verso da letra de câmbio identifica o endosso e não o aval.No caso da letra de câmbio, o avalizado no aval em branco é o sacador.
2.1.11.3 Diferenças entre aval e fiança
  1. O aval se dá mediante assinatura. Já a fiança exige contrato escrito;
  1. O aval é uma obrigação autônoma. A fiança é uma obrigação acessória. Se a obrigação do avalizado, por qualquer razão, não puder ser exigida pelo credor, isto não prejudicará os seus direitos em relação ao avalista. Já na fiança, a causa da inexigibilidade do título macula igualmente a fiança, que sendo acessória, tem a sorte da principal.
  1. No aval não há necessidade da outorga uxória ou marital. Entretanto, a meação da mulher ou do marido que não assinou o título de crédito estará protegida na forma da lei n.4212/91. Na fiança, ao contrário, a anuência do cônjuge é imprescindível (art. 235,III CC);
  1. No aval não há o benefício de ordem. Na fiança há, ou seja, primeiro se exige a prestação do obrigado. Nesta, o fiador poderá indicar bens do afiançado, situados no mesmo município, livres, desembaraçados e suficientes à solução da dívida e, com isso, liberar-se da obrigação assumida.
  1. No aval se aplica o princípio da inoponibilidade. O avalista não aproveita as exceções do avalizado. Já o fiador, em geral, pode alegar contra o credor, as exceções do afiançado (art.1502 CC).
Obs: essa diferença entre aval e fiança, na prática, não funciona, uma vez que o credor costuma condicionar a aceitação da fiança à renúncia, pelo fiador, do benefício de ordem. BENEFÍCIO DE ORDEM – é a exoneração da responsabilidade do prestador da garantia suplementar, em razão da prova da solvência do devedor garantido.
O que acontece quando se troca o aval por fiança ? há dois caminhos: a) interpreta-se como fiança, dando vazão a intenção das partes (art. 85 CC); b) encara-se como outra figura, que pode ser, devedor solidário (vinculação admitida).
2.1.11.4 Aval simultâneo
O devedor pode ter a sua obrigação garantida por mais de um avalista. Os avalistas simultâneos garantem solidariamente o cumprimento da obrigação avalizada. O direito cambiário não segue as regras de solidariedade do direito civil. Entretanto, como os avalistas estão, aqui, na mesma posição (co-avalistas), se um avalista pagar toda prestação, poderá cobrar do outro sua cota parte. Somente neste caso haverá solidariedade entre eles.
2.1.11.5 Aval sucessivo
O avalista garante o pagamento do título em favor de um devedor, e tem sua própria obrigação garantida, também, por aval. Há, neste caso, uma escadinha. Ex: Fabrício (avalista); Benedito (devedor, aceitante); Germano (avalista do avalista). Fabrício avaliza Benedito que é o devedor.
Por sua vez, Fabrício é avalizado por Germano. Quer dizer, se Germano cumpre a obrigação cambial, ele pode, em regresso, responsabilizar seu avalizado, que é Fabrício, exigindo o total da letra. Fabrício não tem direito algum contra Germano, seu avalista, e somente poderá exercer o regresso contra o seu avalizado, Benedito.
2.1.11.6 As diferenças entre Aval e Garantias Extracartulares
Os bancos, ao emprestarem dinheiro, formalizam a relação creditícia através de dois documentos: o contrato , mais o título de crédito (geralmente Nota promissória). Por que? Detalha-se melhor as condições do negócio e , pelo título, pode-se protestar o devedor, no caso de inadimplência (é mais fácil a execução pelas leis cambiais. Executa-se mais rápido. Pode-se negociar o título).
Daí decorrem alguns desdobramentos: O aval é regime cambial; a fiança é instituto do direito civil. Não existe liame nenhum entre os temas. Portanto, se o avalista do título não assinou o contrato, não estará obrigado a assegurar os encargos decorrentes deste (juros, comissão de permanência, multas, etc) não constantes do título de crédito.
Súmula 26 do STJ -“ O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.
Por outro lado, se a obrigação contratual vir a ser denominada formalmente por aval, será uma impropriedade técnica. Neste caso, se aplicam as regras da fiança (anuência do cônjuge; benefício de ordem e acessoriedade da garantia), ainda que conste a expressão “aval”no instrumento de contrato.
2.1.12 Vencimento
É o fato jurídico a partir do qual torna-se exigível a obrigação. Há dois tipos:
  1. Vencimento Ordinário – se verifica com o decurso do tempo. O fato que torna exigível do devedor o montante referido é o suceder dos dias, o fluir do tempo. Outra hipótese de vencimento ordinário é a que diz respeito aos títulos à vista. Neste, o fato jurídico que torna exigível a obrigação é a apresentação do título ao sacado.
  1. Vencimento extraordináriose dá em duas oportunidade: 1. Quando ocorre a recusa do aceite pelo sacado (LU, art. 43). O aceite é uma faculdade do sacado. Por isso, se este não aceitar ocorre a antecipação do vencimento, a menos que o título tenha sido emitido com cláusula “não aceitável” ou se trate de letra à vista. 2. No caso de falência do aceitante, a exigibilidade antecipada é garantia dos credores. A falência do sacador, endossante e avalista não são casos de vencimento extraordinário do título.
2.1.13. Pagamento
Em regra, é o modo de extinguir a obrigação. “O pagamento de título de crédito extingue uma, algumas ou todas as obrigações nele mencionadas, dependendo de quem o realiza”.
Se o devedor principal paga a letra, o ato jurídico correspondente extingue todas as obrigações documentadas no título, liberando-se sacador, endossantes e avalistas da letra.
Se é o co-devedor que paga, o pagamento extingue a obrigação de quem pagou e a dos devedores posteriores, e aquele que pagou pode exercer, em regresso, o direito creditício contra os devedores anteriores.
A cadeia de anterioridade-posterioridade dos devedores cambiais se organiza a partir de três critérios: a) o devedor principal é o primeiro; b) sacador e endossantes se localizam, pelo critério cronológico; c) o avalista é o devedor imediatamente posterior ao seu avalizado. Assim, se Antônio saca a letra contra Benedito (que aceita), em favor de Carlos, e esse a endossa a Darcy, que endossa a Evaristo; e, além disso, se Fabrício presta aval em branco (que beneficia o sacador), Germano avaliza Benedito, Hebe dá aval a Carlos e Irene a Darcy, teremos uma letra de câmbio com oito devedores: O aceitante, Benedito, o sacador Antônio, os endossantes Carlos e Darcy e os avalistas Fabrício, Germano, Hebe e Irene.
A cadeia de anterioridade-posterioridade, neste caso, seguindo-se os critérios acima, resulta: Benedito-Germano-Antônio-Fabrício-Carlos-Hebe-Darcy-Irene.
O credor, Evaristo, no vencimento deve procurar o devedor principal, para dele obter o pagamento da letra de câmbio. Se o aceitante paga, extingue a obrigação para todos os co-devedores. Se o aceitante não paga surge a obrigação para os co-devedores. O protesto é condição indispensável para a exigência da obrigação face aos co-devedores.
Depois de providenciar o protesto do título, Evaristo pode escolher qualquer um dos co-devedores para exigir o valor do crédito. Se Evaristo escolhe Carlos, o pagamento da letra desobriga os co-devedores posteriores (Hebe, Darcy e Irene). Carlos, por sua vez, poderá cobrar em regresso, os anteriores (Benedito, Germano, Antônio e Fabrício).
2.1.14 Prazo para apresentação
A letra deve ser apresentada, ao aceitante, para pagamento, no dia do vencimento. Se o título vence num dia não útil, a apresentação deve ser feita no primeiro dia útil seguinte. ( para o direito comercial, dia útil é o dia com expediente bancário regular). A lei estabelece esse prazo, para disciplinar o início da fluência do prazo para o protesto.
2.1.15 Protesto
É o meio de compelir o devedor a cumprir a obrigação. Na verdade, é o ato praticado pelo credor, perante o cartório, para fins de incorporar ao título de crédito, a prova de fato relevante para as relações cambiais. Note-se que é o credor quem protesta; o cartório apenas reduz a termo a vontade expressa pelo titular do crédito. A prova da falta do aceite é o protesto da letra. Este é o documento oficial que o credor do título necessita para cobrar a obrigação do sacador.
2.1.15.1 Prazo para protesto
O art. 44, LU, estabelece em 2(dois) dias úteis o prazo para protesto, contados a partir do vencimento do título. Se o credor perde o prazo para a efetivação do protesto, não poderá exigir o título dos co-devedores e seus avalistas, mas contra o aceitante e o seu avalista permanece o seu direito creditício, pois, contra estes, o prazo não produz efeitos.
A doutrina costuma distinguir entre protesto necessário e protesto facultativo.
  1. Protesto Necessário- o ato deve ser providenciado dentro do prazo, para fins de conservação do direito creditício contra os co-devedores(sacador e endossantes) e respectivos avalistas.
  1. Protesto facultativo– a cobrança judicial do devedor principal (aceitante) e respectivo avalista independe de protesto. Os demais ficam liberados de suas obrigações cambiais, porque contra os co-devedores é necessário o protesto.
O protesto da letra de câmbio dentro do prazo da lei é condição necessária para a cobrança contra o sacador, endossantes e seus avalistas, mas não contra o aceitante e respectivo avalista”.
2.1.15.2 Cláusula “sem defesa”ou “sem protesto”
Neste caso o credor está dispensado do protesto cambial, contra quaisquer devedores. Com isso, o credor fica dispensado da efetivação tempestiva do protesto por falta de pagamento, para fins de conservação do direito creditício contra os endossantes e avalistas.
2.1.15.3 Cancelamento do Protesto
Há duas formas pela via extrajudicial:
  1. fazer o pedido perante o Tabelionato de protesto de Títulos. O pedido deverá ser instruído pelo próprio título protestado;
  1. Mediante declaração do credor, não se opondo ao cancelamento do protesto. No dia-a-dia isso chama-se carta de anuência.
No endosso impróprio (endosso mandato) cabe ao endossante (e não ao endossatário), a declaração para o cancelamento, pois neste tipo de endosso, não há a transferência do título.
Se o protesto foi registrado em meio magnético, cabe ao credor a baixa do mesmo, uma vez que não existe o título protestado no cartório.
2.1.16 Ação cambial
É a ação de cobrança do direito creditício mencionado em título de crédito. Ela se diferencia das demais ações de cobrança porque limita as matérias de defesa do devedor, quando o credor é terceiro de boa-fé. Em outras palavras, a ação é cambial se o demandante, se terceiro de boa-fé, tem o direito de invocar a inoponibilidade de exceções pessoais para que o juiz desconsidere matérias estranhas à sua relação jurídica com a parte demandada. Quando o juiz admite essa desconsideração, a ação é cambial. Quanto aos pressupostos, condições da ação, procedimento é igual as outras ações do direito processual civil.
Cobram-se, normalmente, os títulos de crédito por execução (art. 585, I, CPC). Neste caso os embargos à execução submetem-se aos limites decorrentes do princípio da inoponibilidade.
Cabe lembrar que para executar o sacador, endossante e seus avalistas, há necessidade do protesto protocolizado no prazo legal. Sem isso, somente poderá interpor ação de conhecimento, sem natureza cambial.
O credor pode executar o título de crédito contra todos os devedores, identificados como executados, em sua petição inicial. A ordem de anterioridade-posteridade só interessa para fins de cobrança amigável ou para exercício do direito de regresso.
2.1.17 Prazo prescricional para ação cambial
  1. Contra o devedor principal e seu avalista - três (3) anos , a contar do vencimento do título;
  1. Contra os co-devedores ( sacador, endossante e avalista do endossante) – um(1) ano, a contar do protesto (ou do vencimento, no caso de cláusula “sem despesa”);
  1. Contra o co-devedor (exercício do direito de regresso) – seis (6) meses, a partir do pagamento ou do ajuizamento da execução.
O direito cambiário não tem nenhuma regra específica (em relação a fluência) a respeito dos prazos prescricionais. Por isso, vale o prescrito pelo direito civil.
Decorrido o prazo para interpor ação cambial, o credor pode apelar para o direito civil (ação de conhecimento ou ação monitória), nas quais, a letra serve apenas como elemento probatório
ENDOSSO

O endosso é o meio pelo qual se dá a transferência do título de crédito de um credor para outro o que acarreta na sua circulação, é típico do direito cambial. Essa transferência de crédito operada por meio do endosso é representado por título à ordem, que pode ser expressa ou tácita, ou seja, se no título não estiver expressamente uma cláusula de não à ordem, o título poderá ser transferido sem prejuízo.
Em regra, com exceção dos cheques até cem reais, o título de crédito deve ter a identificação do seu portador.
Os títulos de crédito nominativos podem ser de duas maneiras:

- à ordem - quando circulam através do endosso;

- não à ordem - estes circulam por meio de cessão civil de créditos.´

Porém a transferência do crédito pode ser feita por mera tradição, entretanto, respeitando o princípio da cartularidade (que diz que o título de crédito só se materializa por meio de um documento), essa tradição fica condicionada, sendo necessário a apresentação de documento.

Endossante ou endossador - é o alienante do crédito;

Endossatário - o adquirente. 

Ao endossar o endossante deixar de ser o credor, essa posição passa a ser ocupada pelo endossatário.

Para alienar o crédito somente o credor pode ser o endossador.

Em relação ao número de endossos que pode recair sobre um título de crédito não há limite, podendo ser endossado muitas vezes come exceção do cheque que admite apenas um endosso.

Ao endossar um título de crédito gera-se dois efeitos, primeiro a transferência da titularidade do endossante para o endossatário e vinculação do endossante de pagar o título na qualidade de coobrigado. 

Cartolaridade

Todo acordo terá que ser levado a termo, o que chamamos de cártola, é literal, para provar tem que está materializado  num documento.

Exemplo 1:

Silvana (emitente) ____ João _____ Maria _____Concessionária_____Pedro (credor)

Data de vencimento: 15/08/2012
Valor: R$ 10.000,00

No dia do vencimento do título Pedro poderá cobrar apenas a Silvana por esta ser a emitente (devedora principal), porém no caso de Silvana não ter condições para pagar, Pedro poderá cobrar a todos os demais, pois estes são devedores solidários (co-obrigados ou co-devedores) do vencimento. Pedro poderá cobrar, após um dia do vencimento, a todos ao mesmo tempo, a alguns ou a um dos devedores solidários. 

O porquê dessa obrigação? 

João, Maria e a Concessionária ao assinarem atrás do cheque no momento da transmissão, endossaram o cheque e por isso passam a ser devedores solidários, ou seja, basta assinar atras do cheque *endossar o cheque* que imediatamente tornaram-se devedores solidários e por isso que Pedro, depois de ter cobrado de Luciana na data do vencimento e não obtendo êxito, após esse vencimento, ele pode cobrar e executar todos devedores solidários ao mesmo tempo, apenas alguns deles ou somente um, sem ordem de chamada, ou seja, ele pode perfeitamente cobrar primeiro a concessionária e depois João, essa ordem não importa.

Imaginemos agora que a Concessionária pague a Pedro, nesse caso a Concessionária passa a ser credora e poderá cobrar todos os outros devedores solidários, através
da ação de regresso. 

A pessoa não se obriga quando não assina, ou seja quando não endossa.


Força Executiva
- vale dizer que tem força idêntica a de uma sentença judicial transitada em julgado o que dá imediatamente o direito ao processo de execução. 

Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.


- Tem que está presentes todos os requisitos para ter força de título de crédito, pórem se faltar qualquer um dos requisitos necessários apesar de perder a força de título de crédito o negócio jurídico permance, mas agora como um documento qualquer, e não mais título de crédito, perdendo assim essa força para executar de imediato, permacendo válido o negócio jurídico e esse documento será a prova necessária para entrar com uma ação de cobrança e não mais ação cambial, pois faltou algum requisito, portanto a ação cambial é só para títulos de crédito e para isso tem que estar presentes todos os requisitos necessários.



Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

O próprio legislador estabelceu que alguns requisitos não são tão essenciais:


Requisitos não essenciais:


Data de vencimento -
quando se esquece de indicar a data de vencimento num título de crédito, será o mesmo de dizer que o pagamento é à vista.

Lugar de emissão
- quando não coloca no título de crédito o local de emissão, a ação será no domicílio do devedor. 

TRANSFERÊNCIA ATRAVÉS DO ENDOSSO


Quando se transfere um título por endosso (assinatura) é necessário que se faça posteriormente a tradição (entrega), ou seja, a tradição é um ato secundário ao ato de endossar.


Porém a tradição por si só, é suficiente para transferir, passar um título de crédito. Havendo casos em que só a tradição não basta, quando requer tambdém o endosso (no caso de cheque nominal por exemplo).


O endosso (assinatura) é dado no verso e pode ser dado no anverso, para ser assinado no anverso é preciso que identifique que é endosso, assinando e colocando o nome: endossante.


Exemplo:


Lobo mau (emitente) ___Chapeuzinho ___Bela____Fera____Saci____Cuca (credora)


Título de crédito

Valor: 5.000,00
Vencimento: 30/08/012

Imaginemos que nessa situação o Lobo Mau tenha transferido o título para Chapeuzinho por Tradição.  Chapeuzinho recebe e passa para Bela que passa para Fera, que transmite para o Saci e por fim o título chega a Cuca que é a credora endossatária, nesse caso todos eles assinaram (menos Lobo Mau por que transferiu por tradição).


No dia do vencimento, a Cuca só poderá cobrar do Lobo Mau, pois este é o devedor principal (emitente), passado o dia do vencimento a Cuca poderá cobrar a todos os endossantes, a alguns deles ou apenas um deles, não havendo uma ordem para que essa cobrança seja feita, pode chamar para solver a dívida qualquer um deles sem ordem de chamada, podendo cobrar inclusive o lobo mau que apesar de não ter endossado é o devedor principal.


Tipos de endosso


Endosso Próprio e Impróprio


Endosso Próprio se subdivide em:


- Próprio em branco ou incompleto -
após o lançamento da assinatura no verso do título ou anverso, transmite a titularidade do crédito . O indivíduo assina o nome dele e transfere o título para outro, não diz a quem ele está transferindo apenas libera o título para outra pessoa.
Essa assinatura significa a garantia do pagamento, o que é uma das finalidades, a garantia do pagamento da dívida.

- Próprio em preto ou completo
- ocorre quando o indivíduo ao endossar o título assina o seu nome e além disso identifica o nome do beneficiário. Ao lançar no título sua assinatura e a identificação do beneficiário, este fica odbrigado a assinar no título também.

* Quem recebe o título com endosso em preto, poderá transferir por endosso em preto ou em branco;


* Quem recebe o título com endosso em branco, poderá transferir por endosso em preto ou em branco, ou ainda por Tradição;


* Quem recebe o título por tradição, poderá transferir por endosso em preto ou em branco, ou ainda por Tradição;
Exemplo


Lobo mau (emitente) (Trad.) __Chapeuzinho (E.P) ___Bela (E.B)____Fera (Trad.)____Saci (E.P)____Cuca (credora)

Sendo assim o Lobo Mau passando o título por Tradição à Chapeuzinho, esta poderá transferir o título  por E.B / E.P ou por Tradição, tendo Chapeuzinho optado por transferir em E.P para Bela, que só poderá transferir para Fera em E.B ou E.P, a Fera recebeu o título em E.B, sendo assim ele pode transferir para o Saci por E.B / E.P ou Tradição, tendo optado por transferir por Tradição ao Saci e este transferiu o título à Cuca por E.P. 

Agora pergunta-se: No dia do vencimento a quem a Cuca poderá cobrar? Claro que ao Lobo Mau, pois ele é o devedor principal o emitente.

E após o vencimento?

Após o vencimento a Cuca só poderá cobrar a Chapeuzinho, a Bela, ao Saci, esses porque endossaram o título, e poderá também cobrar o Lobo Mau por este ser o devedor principal.
Porém ele NAO PODERÁ cobrar da Fera, pois esse foi esperto e não endossou o título.

Endosso Impróprio

- Endosso Mandado

Exemplo:

Lobo mau (emitente, transf. por Tradição) _____Chapeuzinho _____Bela____Fera (por procuração a Aladim) ___Saci____Cuca (credora)


Aqui, Aladim vai ser o representante legal da Fera, ou seja, o mandatário, que está autorizado a cobrar ao Lobo Mau no dia vencimento e aos demais após o vencimento.

Essa procuração pode ser específica ou ampla:

Específica - quando delimita o que Aladim pode ou não fazer, no caso, a fera delimitou a Aladim apenas a cobrar, tratando-se assim de uma procuração específica.

Ampla - quando nao diz o limite, Aladim nesse caso poderia entçao cobrar e transferir o título, desde que não haja nenhuma cláusula contrária.

Agora, se a procuração for específica, como é o caso, e Aladim estiver autorizado apenas a cobrar e vai lá e transfere esse título, ultrapassando assim o que a procuração lhe autorizou ele se obriga, após o vencimento a Cuca poderá cobrar a todos os outros devedores inclusive ALADIM, pois ao transferir ele assumiu a responsabilidade, Alandim então poderá cobrar a Chapeuzinho, Bela e Saci e para a Fera não, pois o dinheiro era da Fera, Aladim então cobra dos outros para depois pagar a Fera.

Endosso Pignoratício (Calção/Penhor)

É Aquele no qual o endossante fica sujeito ao pagamento de outra obrigação, ficando o endossatário no direito de conservação de posse, até que se efetue aquele pagamento; o mesmo que endosso em garantia, endosso em penhor, endosso em caução e endosso caução.

Exemplo: Empréstimo em Banco, é um contrato e é pedido um bem como garantia (bem móvel ou imóvel).
O endosso calção é dado apenas como garantia quando já iniciado assim.

No endosso pignoratício o título é transferido ao endossatário como garantia de alguma obrigação assumida, sendo devolvido após o seu cumprimento. Caso não seja cumprida a obrigação por parte do endossante, esse endosso caução transforma-se em endosso próprio, transferindo a titularidade do documento.


Importante:

- O endosso não pode ser cancelado;
- Não se pode condicionar o endosso, ou seja, não se pode criar qualquer tipo de obstáculo para que o endosso não seja cobrado no dia do vencimento.
- É nulo o endosso parcial, se tenho um título de R$ 1.000,00, tenho que endossar a totalidade do título e não parcialmente.
- A pessoa que esteja com o título na mão e não quer que sua titularidade passe para outra pessoa, tem que por expressamente no título a cláusula de "não à ordem", isso significa que a pessoa não quer que o título seja transferido, essa transferência passa a ser uma seção de título de crédito e não mais um título de crédito, passa a ser portanto, um documento comum e não  tem mais força de execução, a pessoa que receber essa seção pode até transferir, porém o documento perde a força de executar aquele título.

Aval 



AVAL
Tanto o aval, quando a fiança, tem por objetivo dar garantia ao cumprimento de uma obrigação de outrem, essa é uma das semelhanças no sentido genérico dos dois institutos.

O aval é a garantia pessoal, plena e solidária, prestada por terceiro no título de crédito, é um direito específico do direito cambiário, conforme versa o art.  do CC.
No aval, uma pessoa (denominada avalista) se compromete a pagar um título de crédito, se colocando nas mesmas condições do avalizado, que é um devedor desse título.

O Aval é dado no próprio título de crédito, pode ser tanto no verso quanto no anverso.
No anverso (frente), basta a assinatura, exceto se o dador do aval for o sacado ou o sacador, nesse caso será exigida a expressão: “bom para aval”. Agora, quando o aval for assinado no verso do título se faz necessária a expressão: “bom para aval”, pois sem essa expressão o aval poderia ser confundido com o endosso em branco que é em regra, assinado no verso do título.

Não podemos dizer que o avalista toma o lugar do avalizado, até porque caso o avalista venha a pagar o título, este poderá cobrar do avalizado o valor pago, apesar disso, a responsabilidade do avalista é muito semelhante ao do avalizado, pois o credor do título poderá cobrar tanto do avalizado quanto do avalista indiferentemente.

*O avalista equipara-se ao avalizado, na falta de indicação equipara-se ao emitente.

Vamos imaginar que o avalista pague, ao pagar ele fica com os créditos iguais ao do avalizado, podendo então cobrar tanto do avalizado quanto dos devedores solidários (co-obrigados), ele pode agir como o avalizado agiria caso tivesse efetuado o pagamento.

Vale salientar que, se o aval é dado ao aceitante, o avalista perderá o direito de ação contra endossadores ou sacador, pois o aceitante é obrigado direto, principal.

O aval pode ser parcial sim, pois a lei específica prevalece, a lei permite que o aval seja dado em parte. Vale salientar que deve haver a indicação no título do quantum que o avalista está avalizando. Caso contrário, deverá ser considerado o valor integral do título.
A proibição do aval parcial do parágrafo único do art. 897 do Novo Código Civil não se aplica aos títulos de crédito devido ao art. 903 do referido estatuto, que deixa a cargo de legislação especial tal assunto, prevalecendo assim o art. 897.

Temos o aval simultâneo, quando o devedor cambial tem a sua obrigação garantida por mais de um avalista, nesse caso esses dois avalistas não tem nenhuma ligação entre si (não podendo cobrar um ao outro), o que liga um ao outro é o avalizado, mas os dois avalistas não tem ligação direta (não tem direito de regresso entre um e outro).  

O aval sucessivo é aquele prestado por um avalista que garante outro avalista. Na prática, a colocação dos nomes dos avalistas em linhas superpostas, com número de ordem (1ºavalista, 2º avalista, ...) é considerada como sendo avais sucessivos, apesar de não haver declaração expressa de sucessividade. Nesse tipo de aval existe o direito de regresso, um avalista pode cobrar do outro.

O aval pode ser dado após o vencimento do título, é o que chamamos de aval póstumo.

No caso de avalista casado em outro regime, que não seja separação total de bens, este não poderá prestar aval sem o consentimento do cônjuge, art. 1647 inciso III.
No direito comercial portanto, diz que apenas a assinatura do cônjuge no título de crédito é suficiente para ser válido o aval, não sendo necessário a outorga.
Cumpre informar ainda que a falta de assinatura não invalida o título, apenas faz separar a parte dos bens que do cônjuge que não assinou.

4) Aval x Fiança
           

Fiança

Aval

contrato
ato unilateral de vontade
secundária e subordinada
principal e independente
obrigação de dois devedores
duas obrigações autônomas com dois devedores
obrigação do fiador é acessória
obrigação do avalista é principal
o fiador pode invocar o benefício de ordem
o avalista nada pode invocar
o credor pode pleitear a substituição do fiador
nada pode pleitear o avalista
tem caráter subjetivo e mira a pessoa
tem caráter objetivo e só se atém ao valor
dívidas ilíquidas podem ser seu objeto
só incide em obrigação líquida
o fiador se libera com o cumprimento da obrigação principal
a obrigação do avalista independe da obrigação do avalizado
o fiador fica obrigado enquanto subsiste a obrigação principal
o avalista fica livre se observado no título a falta de elemento essencial
tem que ter outorga do cônjuge
não precisa de outorga, basta a assinatura do cônjuge


PROTESTO

O protesto é ato público de informar ao devedor que ele precisa pagar o título. Caso o credor não localize o indivíduo, poderá protestar. Protesta-se no cartório de títulos e de protesto, apresentando o título vencido e identificando o devedor.
Para executar o devedor solidário o protesto é obrigatório (protesto necessário), antes de executar tem que protestar obrigatoriamente, já em relação ao devedor principal, o credor protesta se quiser, o protesto é facultativo, ele não é obrigado a protestar mas se quiser pode, caso contrário, pode executar diretamente o devedor principal sem antes ter a necessidade de protestar.

Em relação ao avalista, por ele se equiparar ao devedor solidário, o protesto também é obrigatório, porém quando o avalista é avalista do devedor principal esse equipara-se ao devedor principal e o protesto deixa de ser necessário e passa a ser facultativo, ou seja, o credor não tem a obrigatoriedade de protestar para executar poderá executar diretamente.

Como já falamos para o credor executar os devedores solidários obrigatoriamente ele teria que protestar antes, porém se no próprio título de crédito tiver a expressão: “sem despesa”, significa dizer que o protesto não será obrigatório, ou seja, já pode executar sem antes ter a obrigação de protestar.

O protesto poderá ser cancelado quando o indivíduo que estiver protestando tiver o título de crédito pago, ou  quando tiver a anuência de todos os envolvidos.
Cancelar significa que terá a possibilidade de retirar – ensejar o protesto.