segunda-feira, 21 de novembro de 2011

CONTRIBUIÇÕES - Direito Tributário

TRIBUTOS EM ESPÉCIE


CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS


As contribuições são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social, econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.

Art. 149 caput – discrimina as seguintes contribuições federais:

I- Contribuições Sociais
II – Contribuições de Intervenção no domínio econômico; e
III- Contribuições de Interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Vamos ao estudo das Contribuições

a) Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas

As Contribuições de interesse de categorias profissionais (dos trabalhadores) ou econômicas (dos empregadores, por ex., do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes de Veículos Automotores – Sindipeças), também chamadas de contribuições profissionais ou corporativas são de competência exclusiva da União.

Há dois bons exemplos deste tributo:
a) Contribuição-anuidade
b) Contribuição sindical

Contribuição Anuidade – visa prover de recursos (anuidades) os órgãos controladores e fiscalizadores das profissões, isto é, os Conselhos Regionais de Fiscalização (CREA, CRM, CRC, CRE entre outros), cujas atividades são legalmente reputadas como de interesse público. Tais órgãos ou parafiscos são geralmente, pessoas jurídicas de direito público (autarquias), que se colocam como sujeitos ativos (art. 119 CTN) de uma relevante contribuição profissional ou corporativa

Contribuição sindical
- vulgarmente tem recebi o impróprio nome de imposto sindical.
A contribuição sindical possui inafastável feição tributária e, sujeitando-se às normas gerais de direitos tributário, torna-se obrigatória a todos os trabalhadores celetistas, integrantes da categoria, sindicalizados ou não. Naturalmente, não se estende àqueles vinculados a regimes próprios de previdência, como os servidores públicos.

Ver : Art. 578 e 579 da CLT
Assim, tais trabalhadores devem arcar com o pagamento do montante equivalente à importância de um dia de trabalho, consoante o inciso I do art. 580 da CLT, segundo o qual a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e constituirá na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida
remuneração.

Contribuição sindical # Contribuição confederativa
Contribuição confederativa é exigida dos filiados à entidade sindical respectiva – é obrigatória a eles, para o exercício eficaz do direito de oposição.
Ver: art. 8º, IV “parte inicial” da CF e Precedente Normativo n. 119 do TST

Ver Sumula n. 666 do STF - a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Frise-se que os membros de organização sindical têm a faculdade de não pagá-la, desligando-se do sindicato, caso lhes apraza, e mesmo assim, podem se manter aptos ao exercício da atividade profissional ou econômica.


A SINDICAL, TRIBUTO É; CONFEDERATIVA, TRIBUTO NÃO É.


b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

As contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, também chamadas contribuições interventivas ou, simplesmente, de CIDEs, são de competência exclusiva da União. O Brasil é um Estado intervencionista, propenso a adotar medidas voltadas ao comando da vida econômica por meio de sua atuação estatal.

Há dois bons exemplos deste tributo:

a) a CIDE – Combustíveis

- CIDE- Combustíveis – instituída pela Lei 10.336/2001, incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e gás natural – e seus derivados – e, álcool etílico combustível.

Destinação: foi concebido para destinar os recursos arrecadados ao financiamento de projetos ambientais, programa de infraestrutura de transportes e pagamento de subsídio a preços ou transporte de combustíveis.

- O texto constitucional não traz especificidades sobre as hipóteses de incidência das CIDEs, porém, exterioriza detalhes afetos ao alcance da exação, consoante a dicção dos arts. 149, § 2º II e 177, § 4º, ambos da CF

- São contribuintes: o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica que realizem operações de importação e de comercialização, no mercado interno de vários combustíveis, quais sejam: gasolina, diesel; querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis etc

- Base de cálculo da CIDE é a unidade de medida legal para os produtos importados e comercializados no mercado interno, enquanto as alíquotas são específicas (art. 5.º da Lei 10.336/01)

Outras contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs):

a contribuição exigida pelo extinto IAA (Instituto de Açúcar e do Álcool);
contribuição exigida pelo extinto IBC (Instituto Brasileiro do Café);
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;
Adicional de Tarifa Portuária – ATP etc


c) Contribuições Sociais

Desde já, é importante destacar que, em 16 de março de 2007, publicou-se a Lei 11.457, unificando duas Receitas – a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária – em um único órgão, ou seja, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) ou Super-Receita.

Segundo o STF, entende-se como contribuições sociais:

- as contribuições sociais gerais (aquelas não destinadas à seguridade)
– A contribuição do salário-educação e as contribuições do Sistema S
- as contribuições de seguridade social (social-previdenciária)
– As contribuições nominadas, previstas no artigo 195, I a IV da CF
- as “outras” contribuições – chamadas contribuições residuais – art. 195, § 4º da CF


1) Contribuições sociais gerais

Características principais:

- são de competência da União;
- são regidas pelo mesmo regime jurídico das demais contribuições previstas no art. 149;
- sujeitam-se de forma integral ao regime constitucional tributário, sem comportar exceções
- são instituídas por lei ordinária e obedecem ao princípio da anterioridade comum;
- custeiam a atuação do Estado em outros campos sociais, diversos daqueles previstos no art. 195 da CF, quais sejam, saúde, previdência e assistência social, pertencentes à Seguridade Social e financiados pelas contribuições da seguridade social;
- só podem incidir sobre uma única base econômica, por contribuinte, para cada objetivo determinado

São elas:

- contribuição ao salário-educação – foi concebida para financiar, como adicional, o ensino fundamental público, como prestação subsidiária da empresa ao dever constitucional do Estado de manter o ensino primário gratuito de seus empregados e filhos destes.
Prevista no artigo 212, § 5º da CF..

- contribuição destinadas ao Serviços Sociais Autônomos (Sistema “S”): tais contribuições, também denominadas “contribuições de terceiros”, são destinadas ás entidades privadas dos serviços sociais autônomos e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Tais organismos – SENAI, SESC, SESI, SENAT, SEBRAE etc, pertencentes ao chamado Sistema S, dedicam-se ao ensino fundamental profissionalizantes e à prestação de serviços no âmbito social e econômico.
Exige-se as contribuições de terceiros dos empregadores, destinando-se às entidades privadas mencionadas, uma vez que o importe arrecadado não é adequado para financiar a seguridade social, conforme exclusão no art. 240 da CF..


2- Contribuições de Seguridade Social

Objetiva custear a previdência social. Art. 195 da CF c/c Lei 8.212/91.

Princípio da anterioridade – ver artigo 195, § 6º da CF - a contribuição para seguridade social será cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou.

Fontes Nominadas de Custeio da Seguridade Social

Art. 195, caput da CF

Inciso IV
Inciso III
Inciso II
Inciso I
Importador
Receita de loterias
Trabalhador
Empregador

1ª Fonte de Custeio da Seguridade Social: O importador

Contribuição para Seguridade Social

PIS-importação e COFINS-importação

Previsão
Art. 195, IV da CF; art. 149, § 2º I e II da CF e Lei 10.865/2004

Fato Gerador

A entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou a domiciliados no exterior, como contraprestação por serviço prestado (art. 3º da Lei 10.865/04)

Base de Cálculo

(I) o valor aduaneiro que servir de base para o cálculo do Imposto de importação acrescido do valor
de ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, quando o fato gerador for a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
ou (II) o valor pago ou creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IR acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação do serviço

Sujeito Passivo

(I) o importador, pessoa física ou jurídica, que promova a entrada de bens estrangeiros no território
nacional ou contrate serviços de residente ou domiciliado no exterior; e
(II) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior (art. 1º e § 1º da Lei 10.865/04)

Sujeito Ativo

Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB)

2ª Fonte de Custeio da Seguridade Social:

a receita de loterias

Contribuição para a Seguridade Social

Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos

Previsão
Art. 195, III, da CF c/c art. 212 do Decreto nº 3.048/99

Fato Gerador

Auferir receita de concursos de prognósticos

Base de cálculo

Receita líquida (total da arrecadação) ou a Receita Bruta (movimento global de apostas) do concurso de prognósticos

Sujeito Passivo

Entidade que realiza o concurso de prognóstico (órgão do Poder Público ou organismos privados)

Sujeito Ativo

Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB)

3ª Fonte de Custeio da Seguridade Social:

o trabalhador

Contribuição para a Seguridade Social

Contribuição Social do Trabalhador

Previsão
Art. 195, II da CF

Fato Gerador

Remuneração paga ou creditada pelos serviços prestados pelo segurado, independentemente do título que lhe seja dado (art. 201 do decreto n. 3048/99)

Base de cálculo

Salário-de-contribuição (art. 214, I e II, do Decreto n. 3048/99).

As alíquotas variam de 8% a 11% (MPS n. 142/2007 e Portaria n. 48/2009)

Sujeito Passivo

Trabalhador (segurado empregado, incluindo o doméstico e o trabalhador avulso)

Sujeito Ativo

Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB)

4ª Fonte de Custeio da Seguridade Social:

o empregador e a empresa

São contribuições para a Seguridade Social, incidentes sobre o empregador e a empresa:

- contribuição Social Patronal sobre a Folha de Pagamentos;
- contribuição ao PIS/PASEP
- contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

3- “Outras” Contribuições Sociais

O STF intitula outras contribuições aquelas que podem ser instituídas no plano da competência residual da União, conforme o disposto no artigo 195, § 4º da CF e art. 154, I da CF.

Devem obedecer os seguintes parâmetros:
-instituição por lei complementar, vedando-se a utilização de medida provisória (art. 62, § 1º, III da CF);
- instituídas pela União
- respeito ao princípio da não cumulatividade;


direito civil

No mercado imobiliário, é comum a utilização, nos contratos de promessa de compra e venda, de cláusula de resolução automática no caso de inadimplemento, pelo promitente comprador, de uma das parcelas que constituem o preço do imóvel: trata-se da cláusula resolutiva expressa, também chamada de "pacto comissório", prevista no art. 474 do Código Civil.
No que atine à distinção entre os efeitos extintivos da resolução e da resilição, basta ter em mente que a resolução extingue toda a eficácia do contrato, passado e futura; ao passo que a resilição simplesmente evita a progressão da eficácia do contrato, como se extinguisse a eficácia que ainda não se irradiou.
Com efeito, o atual Código Civil traz outras disposições legais que permitem a mitigação do artigo 478. Os princípios da boa-fé e da função social dos contratos nos parecem autorizar o juiz, por exemplo, a repartir o prejuízo entre ambas as partes. Pensamos que sempre que possível, o artigo 478 deve levar à revisão do contrato. O enunciado nº 176 das Jornadas de Direito Civil dispõe que “em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual”.
A exceção do contrato não cumprido não é propriamente um mecanismo do contratante que invoca para si em Juízo a posição de credor, e sim, uma defesa do aparente devedor contratual que recebe proteção do Direito para não ser compelido a prestar a obrigação ajustada, antes de se operar a própria prestação do outro contratante no contrato bilateral, se este último vier a searvorar injustamente na condição de credor contratual, conforme reza o artigo 476, doCódigo Civil. Igualmente, essa mesma defesa denominada de exceção do contrato nãocumprido pode servir como autêntica garantia do devedor, para a hipótese de contratobilateral em que a outra parte suporta significativa diminuição patrimonial após aformalização do contrato, colocando em risco a sua futura prestação, nos termos doartigo 477, do Código Civil.

DA AÇÃO PENAL (CPP)

Da Ação Penal. (arts. 24/62 do CPP)

1. Fundamentação legal.

1.1. Legislação Constitucional.
a) art. 5º, XXXV, da C.F.: Direito de Ação.
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
b) art.5º, LIX, da C.F. Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública.
“Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

c) art. 129, I, da C.F. Ação Penal Pública.
“São funções do MP: promover, privativamente, a ação penal pública”.

1.2. Legislação Infraconstitucional.

a) Código Penal: arts. 100/106.

“Título VII – Da ação penal”.

b) Código de Processo Penal: arts. 24/62.

“Título III – Da ação penal”.

2. A Ação Penal e “presecutio criminis”.

A ação penal representa a segunda fase da persecução criminal do Estado (persecutio criminis n judicio”), inserida no contexto do “jus puniendi” estatal.

3. Conceitos:

Direito de Ação e Ação Penal.

3.1. Conceito de Direito de Ação: “O direito de ação é o direito subjetivo do Estado - Administração de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal Objetivo”.

3.2. Conceito de Ação Penal: “é um direito a ser exercido pelo titular da pretensão punitiva, provocando a atividade jurisdicional do Estado-juiz, objetivando a aplicação da sanção penal àquele que cometeu um fato punível”.

4. Condições da ação penal.

a) - Condições genéricas:
b) - Condições específicas.

4.5. Condições de procedibilidade.

a) representação do ofendido.
b) requisição do Ministro da Justiça.
c) outras mais, como o trânsito em julgado da sentença que anula o casamento (art. 236 do Código Penal) e o trânsito em julgado no falso testemunho, etc

5. Classificação da ação penal.

5.1. Quanto à titularidade.

5.1.1 Pública:

a1) Incondicionada.

a2) Condicionada à representação do ofendido.

a3) Condicionada à requisição do Ministro da Justiça

5.1.2. Iniciativa Privada

b1) principal.

b2) subsidiária da pública.

b3) personalíssima: só o ofendido pode propô-la. Nem o seu representante legal ou sucessores têm legitimidade para a propositura. Ex: art. 236 do C.Penal.


6. Ação Penal
Pública Incondicionada. (arts. 24/27/28/40/41/42/43/46/47/61/62 do CPP)

6.1. Conceito: É aquela ação pública que não exige condição alguma, quer para a instauração do inquérito policial, ou para a denúncia do Ministério Público. É a regra geral, pois se o Código silenciar ou não prever outro tipo de ação, ela será pública incondicionada.

6.2. Titularidade: Ministério Público é o titular da ação penal pública. (art.129 da Constituição Federal.)

6.3. Princípios regentes:

a) oficialidade.
b) obrigatoriedade ou legalidade.
c) indisponibilidade ou indesistibilidade.
d) indivisibilidade.

6.4. Petição inicial: Denúncia do M.P.

6.4.1 conceito: petição inicial na ação penal condenatória pública.

6.4.2 requisitos: (art.41 CPP): A denúncia deve ser descritiva e classificatória e responder as seguintes perguntas:

a) Descritiva: (exposição do fato criminoso – (Quis, (quem?) quid, (o que aconteceu?) ubi, (aonde?) quibus auxiliis, (com que ajuda?) cur, (porque?) quomodo, (de que maneira?) quando (em que época?) - e a qualificação do acusado).

b) Classificatória: (classificação do crime, indicação do dispositivo legal e, “quando necessário”, o rol de testemunhas).

6.4.3. prazo: art. 46 CPP (05 dias p/ réu preso e 15 dias para solto).

6.4.4. recurso da rejeição da denúncia: cabe Recurso em Sentido Estrito p/ M.P. (art.581, I
CPP).

6.4.5. recurso do recebimento da denúncia: cabe Hábeas Corpus pelo réu. (art.648, I CPP).


7. Ação Penal Pública Condicionada

7.1. Conceito: A ação penal pública condicionada ou dependente é aquela que depende de uma condição para que ela seja exercida pelo Ministério Público. O legislador enuncia duas condições; a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça, nas hipóteses previstas em lei.

7.2. Ação Penal Pública Condicionada à Representação.

a) conceito de representação: manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal consistente numa autorização, licença p/o Ministério Público denunciar.

b) características: não exige forma especial; manifestação simples de vontade. Pode ser oral ou escrita. (art.39 CPP).

c) natureza jurídica da representação: condição de procedibilidade.

d) destinatários da representação: Juiz, MP e Autoridade Policial. (art.39 CPP).

e) destinatário final: Ministério Público.

f ) titulares da representação: podem ser titulares da representação;
1) ofendido ou seu representante legal. (art.24 CPP).
2) procurador c/ poderes especiais (art.39 CPP).

3) em caso de morte ou ausência:
regula-se pelo direito de sucessão (art. 24, §1º, do CPP).

4) curador especial; na hipótese de enfermidade mental, idade, etc. (art.33)


5) pessoa jurídica: representada por gerente ou responsável. (art.37, do CPP).

g) prazo decadencial: 06 meses contados do dia em que se vier a saber quem é o autor do crime. (art.38, do CPP).

h) irretratabilidade: a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia. (art.25, o CPP).

i) não vinculação da representação; o MP não fica vinculado, isto é, não é obrigado a denunciar, podendo o MP pedir o arquivamento, se assim entender, na sua “opinio delicti”.

7.3. Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça.

a) conceito de requisição: é uma condição de procedibilidade que deve conter a manifestação e vontade do requisitante, sem forma especial, por razões de ordem política e que autoriza o Ministério Público a propor a ação penal contra o ofensor..

b) hipóteses de requisição: são cabíveis nos seguintes delitos:

1) crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República. (art.141, I CP).
2) crimes contra a honra cometidos contra chefe de governo estrangeiro. (art.141, I CP).
3) crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art.7º, § 3º CP).

c) destinatário da requisição: O destinatário da requisição é sempre o Ministério Público, podendo, se necessário, ele encaminhar à Polícia Judiciária para instauração de inquérito policial. Pelas pessoas envolvidas, a atribuição é da Polícia Federal.


Ação Penal de Iniciativa Privada (arts. 30/38 e 41 e 44/45 e 48/61)

1. Ação Penal de Iniciativa Privada Exclusiva.


1.1. Conceito: aquela em que a iniciativa de oferecer a queixa é do ofendido, do querelante, por intermédio da peça postulatória denominada queixa. Por motivos de política criminal o Estado transferiu ao particular ofendido o direito de propor a ação, sendo, assim, uma hipótese de substituição processual.

1.2. A denominação ação privada. A nomenclatura, ação penal privada, foi alterada em 1984, pela Lei n.º 7.209/84, que alterou os §§2º e 3º, do art. 100 do Código Penal, para “ação penal de iniciativa privada”. Como justifica o Promotor de Justiça do 1º Tribunal do Júri de S.P., Edilson Mougenot Bomfim, no seu “Curso de Processo Penal”, a “ação penal, seja a de iniciativa pública , seja a de iniciativa privada, é sempre direito público, uma vez que exercido perante um poder público..Além disso, não obstante seja iniciada e conduzida por um particular, tem por conteúdo uma pretensão cuja titularidade é, também, pública”.
[1]

1.3. Características dos delitos:

a) tenuidade de lesão à sociedade;

b) o caráter privado do bem jurídico tutelado;

c) a análise da publicidade do processo na decisão do querelante. O “streptus judicii”, a publicidade do processo pode ser mais danosa que a vontade de responsabilizar o autor do crime, principalmente nos crimes contra a honra e nos delitos envolvendo a dignidade sexual. No tocante a estes últimos, (antigos crimes contra os costumes) a Lei 12.015/2009, alterou a ação penal, de iniciativa privada para pública condicionada à representação nos crimes previstos nos arts. 213 a 218 do C. Penal, mas o problema permanece na ação condicionada. Aliás, é a tendência do projeto de reforma do Código de Processo Penal, atualmente no Congresso, em pretender extinguir a ação penal de iniciativa privada, mantendo, porém, a subsidiária da pública, por ser ela um preceito constitucional.

1.4.Titularidade da queixa: permite ao ofendido adotar as providências, tanto no tocante à titularidade para solicitar a instauração do inquérito policial, como para a propositura da ação penal, Por intermédio do bastante procurador com capacidade postulatória. Pode ser;

a) o ofendido maior de 18 anos (art. 30 CPP).
b) se menor de 18 anos, o seu representante legal (pai, mãe, etc) (art. 30 CPP). Se não tiver representante, curador especial (art.33CPP). O art. 34 foi revogado pelo art. 5º, I do Código Civil.
c) curador especial, se mentalmente enfermo ouretardado mental (art. 33 CPP).
d) se vier a falecer ou na sua ausência, seus sucessores (art.31 CPP), na ordem do art. 36 CPP.
e) pessoa jurídica, representada por gerente ou responsável (art.37 CPP).


1.5. Princípios aplicáveis na Ação Penal de Iniciativa Privada.:

a) oportunidade ou conveniência. Representa o exercício facultativo da ação pelo titular, não se permitindo, porém, a seleção de quem deve participar no pólo passivo, pelo princípio da indivisibilidade.

b) disponibilidade. Pode-se dispor da pretensão tanto na fase preliminar do inquérito policial como na fase da ação, após a propositura da queixa crime.

c) indivisibilidade. Conceituada como uma regra determinante de que a queixa proposta contra um dos autores obriga o processo em relação a todos.

d) intranscendência. A responsabilidade penal é pessoal, não se estendendo à responsabilização penal aos terceiros, como no processo civil e eventualmente no direito administrativo, não podendo atingir pessoas estranhas à autoria do fato.

1.6.Petição inicial: Queixa do querelante (ofendido). Os mesmos requisitos, necessários para a denúncia, aplicam-se à queixa crime. (art. 41 do CPP)

1.7. Prazo decadencial: 06 meses, contados do dia em que o ofendido ou seu representante legal vier, a saber, quem é o autor do crime. (art.38 CPP). Ocorre a decadência, perda do direito de propor a ação penal, quando o ofendido não representa no prazo legal.

1.7.1. Prazos decadenciais excepcionais:

a) No caso do art. 236 do C. Penal o prazo é contado após o trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anular o casamento.

b) Nos crimes contra a propriedade imaterial em que se exige a perícia, deve ser contado o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo. (art.529 do CPP).

1.8. Causas extintivas da punibilidade na ação penal de iniciativa privada; é sempre disponível em face da maior prevalência do interesse particular sobre o interesse público. Assim, extingue-se a punibilidade do agente pela decadência, renúncia, perdão e perempção e, também, por desistência ou abandono:

1.8.1. Decadência. (art.38 CPP). Já explícito no item 1.7. É a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.

1.8.2. Renúncia. (arts. 49, 50 e 57 do CPP e 107, V do CP).

1) conceito; ato unilateral de desistência do direito de ação por parte do ofendido.

2) tipos: expressa (art.50 CPP) ou tácita (art. 57 CPP).

3) indivisibilidade: a renúncia do direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. (art. 49 CPP).

4) Diferença com o perdão: a renúncia ocorre antes de iniciada a ação penal e é unilateral,enquanto o perdão ocorre depois, e é bilateral quanto às vontades do querelante e querelado.

5) Na lei 9.099/95: A renúncia está prevista na Lei dos Juizados Especiais não só na ação privada como também na ação penal pública condicionada. (art. 74, único da Lei citada). Os doutrinadores a denominam de “renúncia presumida”, pois ela ocorre em conseqüência da homologação do acordo de composição civil, como “renúncia ao direito de representação”.

1.8.3. Perdão. (arts.51/59 CPP e art.107,§3º do CP).

1) conceito: o querelante poderá dispor da ação penal já instaurada, perdoando o autor do fato criminoso, desde que haja a sua aceitação.

2) tipos: expressa (art. 58 CPP) e tácita (art. 57 CPP). A expressa se caracteriza por ser elaborada por escrito nos autos e a tácita por conduta da qual se pode deduzir a intenção do querelante.

3) processual e extraprocessual. O primeiro previsto no art. 58 do CPP é deduzido em juízo e o segundo (art.56 c.c.50 CPP) fora dos autos, assinada por quem de direito.

4) se não houver a aceitação do querelado, o perdão não se realiza.

5) diferença com a perempção: o perdão envolve vontade e ação ativa não só do querelante quanto do querelado, enquanto a perempção envolve ação passiva e negligente do querelante.

1.8.4. Perempção. (art.60 CPP).

1. Conceito: perda do direito de demandar em juízo por inércia ou negligência.

2. Hipóteses legais: Estão previstas duas formas:

A) nas cinco hipóteses previstas no artigo 60 do CPP (incisos I a IV).
B) na morte do querelante, na ação penal de iniciativa privada personalíssima, na hipótese do artigo 236 do Código Penal.

e) Desistência ou abandono. Alguns doutrinadores vêem a hipótese desta modalidade, com a morte do querelante se os seus sucessores e parentes (art.31 CPP), na ordem do art. 36, não se interessarem pelo prosseguimento da ação penal, no prazo de 60 dias (art.60, II do CPP).

1.9. Custas: No Estado de São Paulo, as custas na ação penal de iniciativa privada foram extintas pela Lei Estadual 4.952, de 27 de dezembro de 1985, no Governo Montoro, mas recriadas pela Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003.


2. Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública. (art. 29 do CPP)

2.1. Conceito: É uma garantia constitucional que autoriza o ofendido a propor ação penal de iniciativa privada subsidiária se o Ministério Público não apresentar denúncia no prazo legal, por omissão ou negligência. O legislador constitucional não excepcionou a regra e daí cabe em todas as hipóteses legais. A Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) admite a ação subsidiária da pública, não somente para o ofendido como para as entidades governamentais públicas e até para as entidades particulares (art.80)

2.2. Fundamentação legal: art. 5º, LIX, da Constituição Federal e art. 29 do CPP.

2.3. Prazo de oferecimento da queixa subsidiária: não há prazo previsto em lei. O termo inicial é aquela data em que se escoou o prazo para a oferta da denúncia, pelo Ministério Público, não havendo termo final a não ser o da prescrição..

2.4. Hipóteses de cabimento:

a) Cabe na hipótese de ação penal pública condicionada em que, apesar da representação do ofendido, o Ministério Público, nos termos do art. 46 do CPP, não denuncia no prazo de 15 dias (art. 46 CPP).

b) Não cabe quando o Ministério Público pede o arquivamento do inquérito policial. A súmula 524 do STF é bastante clara: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”. Logo, não pode o ofendido, por meio da ação subsidiária pretender a persecução penal.

2.5. Participação do MP. Nos termos do próprio artigo o MP. pode aditar a queixa, incluindo circunstâncias não expressas, e acompanhando a ação penal, tornando-se assistente litisconsorcial pela qualidade de titular do direito material e retomando a ação em caso de inércia do querelante. Alguns doutrinadores defendem a tese de que o MP se torna “interveniente adesivo obrigatório” (Tourinho), porque após o oferecimento da queixa, o MP é obrigado a intervir em todos os termos do processo.

3. Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima.

3.1. Conceito. É aquela que só poderá ser proposta pelo próprio ofendido, sem que por sua morte ou ausência, esse direito se transmita aos sucessores. Tal hipótese se aplicava a dois tipos penais; art. 236 e 240 do CP. Com a revogação ocorrida em 2005 do art. 240 do CP. (Adultério), só restou o art. 236 do CP.(crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento) cuja ação só poderá ser proposta mediante queixa do contraente enganado e somente poderá ser intentada depois do trânsito em julgado da sentença anulatória do casamento.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


A suspensão e interrupção do contrato do trabalho inviabilizam a extinção dos contratos por tempo indeterminado, pois ambos sustam de modo amplo e o outro restrito as cláusulas do contrato de trabalho durante certo lapso de tempo.

1 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes, em virtude de um fato relevante juridicamente, preservando assim, o contrato de trabalho.

Esta sustação é de modo amplo (pleno e absoluto) dos efeitos das cláusulas (expressas e implícitas) do contrato, não rompendo o vínculo empregatício entre ambas as partes. Existem dois tipos de suspensão; tem-se a suspensão total, que é a suspensão propriamente dita, ou seja, quando as duas obrigações principais (pagar salário e prestar o serviço), não são exigíveis reciprocamente; e temos também a suspensão parcial, que é quando o empregado não trabalha, mas faz jus ao salário.

1.1- Características da Suspensão Contratual
Uma das características é a sustação da execução do contrato de trabalho permanecendo o vínculo entre as partes (empregado e empregador). Há a preservação da vigência do contrato do trabalho, pois a sustação é ampla e bilateral. Durante a sustação, as cláusulas contratuais não
se aplicam, pois não se paga salários, não se presta serviços, não se computa tempo de serviço, não produz recolhimento e outros. Não existe eficácia paraambas as partes nas prestações contratuais. Conforme o art. 471 da CLT, o empregador (unilateralmente), não pode romper o contrato de trabalho, a não ser que se faça justo o motivo legal tipificado.

1.2- Casos Tipificados da Suspensão do Contrato de Trabalho

a- Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado- afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT;
- afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;

- aposentadoria provisória, sendo o empregado considerado incapacitado para o trabalho.- art. 475, CLT; Enunciado n. 160 TST;

- por motivo de força maior;- para cumprimento do encargo público obrigatório- art. 483, parágrafo 1º da CLT; art. 472, CLT;

- Para prestação de serviço militar – art. 4º parágrafo único, CLT.b

b) Suspensão por Motivo Lícito Atribuível ao Empregado

- participação pacifíca em greve – art. 7º, Lei n.7.783/89;

- encargo público não obrigatório- art. 472, combinado com o art. 483, parágrafo 1º, CLT;

- eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2º, CLT;

- eleição para cargo de diretor de sociedade anônima – Enunciado n. 269, TST;

- Licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado, para resolver motivos particulares. Deve ser bilateral- Enunciado n. 51, TST;- afastamento para qualificação profissional do empregado – MP n. 1.709-4, de 27.11.1998.

c- Suspensão por Motivo Ilícito atribuível ao Empregado

- suspensão disciplinar- art. 474, CLT;

- suspensão de empregado estável ou garantia especial de emprego, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, sendo julgada improcedente- art. 494, CLT; Súmula n. 197, STF.1.

3- Efeitos da Suspensão do Contrato de Trabalho

O principal efeito é a sustação das obrigações contratuais (pagar salário e prestar serviço), durante o período de suspensão.

O empregado possui várias garantias ao final da suspensão tais como:

- a garantia de retorno do empregado ao cargo anterior ocupado, após o fim da suspensão (art. 471, CLT);

- a garantia do salá rio e dos direitos alcançados neste período do tempo;
- a garantia da impossibilidade do rompimento do contrato de trabalho, por ato unilateral do empregador, ou seja, a dispensa injusta ou desmotivada no período da suspensão do contrato.

A dispensa por justa causa no período da suspensão do contrato se dá, quando o empregado, comprovadamente, cometer ato lesivo à honra ou boa forma, ou ofensas físicas contra o empregador (art. 482, “k”, CLT).

Existe também o pedido de demissão no período suspensivo do contrato, no qual este pedido terá que ter a assistência sindical ou administrativa ou de jurisdição voluntária. É um ato nítido de pura e simples renúncia (art. 500, CLT).

1.4- Prazo para Retorno após a Suspensão do Contrato de Trabalho

Com a sustação da causa suspensiva do contrato, deve o empregado retornar ao serviço e dar continuidade ao contrato de trabalho imediatamente, mas havendo inexistência de qualquer convocação empresarial expressa, pode-se considerar o prazo para retornar de 30 (trinta) dias, após a sustação da causa suspensiva (art. 472, parágrafo 1º, CLT)..

Caso n ão retorne ao serviço, dá-se a demissão por justa causa por abandono de emprego (art. 482, “i”, CLT).

2- INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

É a sustação temporária da principal obrigação do empregado (prestação do serviço e disponibilidade perante o empregador) no contrato de trabalho, em virtude de um fato relevante juridicamente, no qual todas as cláusulas contratuais são mantidas. É a interrupção de modo restrito e unilateral.

2.1- Características da Interrupção do Contrato de Trabalho

A principa l característica é a continuidade de vigência detodas as obrigações contratuais.

2.2- Casos Tipificados da Interrupção do Contrato de Trabalho

a- encargos públicos específicos, tais como; comparecimento judicial como jurado (art. 430 CPP), ou como testemunha (art. 822, CLT) e o comparecimento judicial da própria parte (Enunciado n. 155, TST);

b- afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias;

c- os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados, tais como; intervalos interjornadas remunerados , descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias);

d- licença-maternidade da empregada gestante;

e- aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT);

f- licença remunerada concedida pelo empregador;

g- interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT);

h- hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):
- por dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (declarada na CTPS da empregado), sendo que a CLT, concede nove dias para o empregado professor, no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, CLT);

- até três dias consecutivos, em virtude de casamento; já no caso de empregado professor será de nove dias (art. 320 parágrafo 3º, CLT);

- por cinco dias, m face da licença-pater nidade (art. 7º, XIX, combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT, CF/88)

- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada;

- no período de apresentação ao serviço militar;

- nos dias em que o empregado estiver prestando vestibular, devidamente comprovado (art. 473,VII, CLT);

Quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VII,CLT).

2.3- Efeitos da Interrupção do Contrato de Trabalho

O principal efeito da interrupção é a sustação restrita das obrigações contra tuais (prestar serviço e disponibilidade perante o empregador).

Outros efeitos são as garantias, tais como: retorno do empregado ao cargo ocupado após o fim da causa interruptiva (art. 471,CLT), garantia do recebimento pelo empregado do salário e direitos alcançados ao retornar as atividades laborais. As causas de dispensa por justa causa são as mesmas já citadas na suspensão do contrato de trabalho.

2.4- Prazo para Retorno após a Interrupção do Contrato de Trabalho

Ao sustar a causa interruptiva, o empregado deve retornar as suas obrigações bilaterais do contrato imediatamente, os benefícios dado ao empregado não permite ampliar tal prazo.
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Salário é a retribuição pelo trabalho prestado paga diretamente pelo empregador.
Esse conceito bem elementar traduz o que é salário no ordenamento jurídico brasileiro, e suas principais características: só é salário aquilo que é pago pelo empregador, e só aquilo que corresponda a uma retribuição, que represente um acréscimo patrimonial 'pelo trabalho prestado'.Remuneração, no ordenamento jurídico brasileiro, corresponde à totalidade dos bens fornecidos ou devidos ao empregado pelo trabalho prestado (retribuição), inclusive as parcelas a cargo de terceiros (gorjetas).
Nota-se, pois, que no ordenamento jurídico brasileiro o que distingue a remuneração do salário é o fato de este último corresponder apenas à retribuição paga (dinheiro) ou fornecida (utilidades) diretamente pelo empregador, conforme art. 457 da CLT.
Embora esse seja o conceito que se extrai da lei, é comum referir-se à 'remuneração' como o conjunto das parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado (salário-base, comissões, gratificações, anuênios, horas extras etc.) e a 'salário' apenas ao salário-base.LER ARTIGOS:CLT - arts. 76 a 83 e 457 a 467CLT - arts. 457 e § 1°COmo mencionei acima, a CF não diz conceitua claramente remuneração de salário, mas nos dá as diferenças;
•A remuneração é como se fosse o GÊNERO, e o salário uma ESPÉCIE de remuneração;
•A remuneração é paga pelo EMPREGADOR E POR TERCEIROS (pessoa que não está na relação jurídica empregatícia), já o salário é pago SOMENTE PELO EMPREGADOR ao empregado;
• Sendo assim, a remuneração enmgloba tanto o salário- base, como todas as outras verbas empregatícias (trabahistas) que o empregado recebe no total (salário, férias, FGTS, 13°, gorjeta, etc)...
VEJAMOS ALGUNS CONCEITOS DE REMUNERAÇÃO
CONCEITO - SÉRGIO PINTO MARTINS
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades (aquilo que é pago em bens (bolsa de estudo, carro para trabalhar, etc) provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrente do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as suas necessidades vitais básicas e de sua família.
CONCEITO - ALICE MONTEIRO DE BARROS
Remuneração é a retribuição devida e paga ao empregado não só pelo empregador, mas também por terceiros de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho.
VEJAMOS AGORA ALGUNS CONCEITOS SOBRE SALÁRIO
CONCEITO - AMAURI MASCARO NASCIMENTO
Salário é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado, não só como contraprestação do trabalho, mas também pelos períodos em que estiver a disposição do mesmo aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.
CONCEITO - SÉRGIO PINTO MARITINS
Salário consiste na prestação fornecida, diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em razão da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais, ou demais hipóteses previstas em lei.
CONCEITO - MAURÍCIO GODINO DELGADO
Salário é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho.
CONCEITO - ALICE MONTEIRO DE BARROS
Salário é a retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, de forma habitual, não só pelos serviços prestados, mas pelo fato de se encontrar à disposição daquele por força do contrato de trabalho.
SALÁRIO REMUNERAÇÃO•
O salário e a remuneração servem como base de calculo para algumas verbas trabalhistas, vejamos:
- HORA EXTRA - Via de regra, as horas excedentes à jornada diária de trabalho normal (incluindo compensação semanal), são caracterizadas como horas extraordinárias.
Seu adicional é de no mínimo 50% sobre o salário normal, podendo variar conforme Convenção ou Acordo coletivo de trabalho.
Para o pagamento da hora extra, tem-se como base o valor do Salário e não da Remuneração; Assim como os ADICIONAIS.
Já as FÉRIAS, O 13° E O FGTS, são calculados com base no valor da Remuneração;
GORJETA - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado;
Já para FGTS e 13° e Férias, a gorjeta serve como base de cálculo.
* É impossível, alguém trabalhar em um restaurante (por exemplo) e ganhar apenas gorjeta, é necessário que o empregador efetue o pagamento de um salário mínimo ao menos ... (POIS GORJETA NÃO É SALÁRIO, É PAGA POR TERCEIROS)
COMISSÃO
A comissão é parte do salário, pois, é paga diretamente pelo empregador ao empregado, sendo assim, é possivel que o empregado trabalhe e receba apenas comissão, por ser salário, mesmo que no final do mês não consiga vender nada, o empregado deve pagar o mínimo de um salário mínimo ao empregado.Até agora, vimos o que a CLT nos fala sobre salário e remuneração...
Vejamos o que diz a CF:A CF discorre sobre SALÁRIO, no art. 7° :XXX e XXXI - veda toda e qualquer discriminação em relação ao pagamento do salário...VI - discorre sobre a irredutibilidade do salário, exceto em situações previstas em lei...
Discorrem sobre adicionais: XXIII - dispõe sobre a necessidade de um plus para quem trabalha com produtos nocivos à saude (insalubridade) ou produtos inflamáveis (explosivos) - periculosidade...
IX - Fala sobre adicionnal noturno
XVI - Hora extra;
IV e VII - Sobre salário mínimo;
X - Fala sobre crime a retenção, aquele que pratica a retenção dolosa do salário...
As verbas trabalhistas tem duas naturezas, a salarial e a indenizatória;
•O salário, assim como hora extra e as férias (etc) são verbas trabalhistas de natureza salarial; pois está pagando algum serviço prestado;
• Já a multa 40% sobre FGTS e o FGTS, são verbas trabalhistas de natureza indenizatória, pois visa reparar danos. E não servem para base de cálculo.
•Aviso prévio, existem duas espécies, o aviso prévio trabalhado e o indenizado, o trabalhado é de natureza salarial, e o indenizado de natureza indenizatória;
DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO E INDENIZAÇÃO
1° - O salário tem o objetivo de retribuir o trabalho prestado ou a disponibilidade do trabalhador; A indenização tem o objetivo de reparar danos ou ressarcir gastos do empregado;
2° - O salário visa o pagamento da prestação dos serviços do empregado;
A indenização visa recompor o patrimônio ou bem jurídico da pessoa;
3° - O salário é um pagamento continuado;
A indenização é paga em uma única vez.
4° - O salário serve de base de cálculo para verbas trabalhistas;
A indenização, não serve como base para cálculos de verbas trabalhistas;
1.1. Salário

Pode-se dizer que o salário é o pagamento que empregador realiza ao empregado tendo em vista o contrato de trabalho, ou seja, é a contraprestação direta pela prestação do serviço.
Todavia, não são considerados salários, as indenizações, ajudas de custo, que não excedam a 50% do valor do salário do empregado, os pagamentos de natureza previdenciária, a participação nos lucros e as gratificações pagas por mera liberalidade e sem habitualidade.
1.2 - Remuneração
A remuneração abrange além do pagamento do salário, outros benefícios, como as gorjetas.
Para a Lei, o termo remuneração representa a soma do salário mais as gorjetas, conforme preleciona o artigo 457 da CLT. Todavia, mesmo na CLT, encontramos momentos em que o termo remuneração tem o mesmo significado de salário.
Para esta coordenadoria, preferimos entender que o termo remuneração abrange o pagamento dos salários e os outros benéficos, como a gorjeta.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei n.º 1.999 , de 01-10-53, DOU 07-10-53)

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei n.º 1.999 , de 01-10-53, DOU 07-10-53)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei n.º 1.999 , de 01-10-53, DOU 07-10-53)

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
1.3 – Gorjetas As gorjetas podem ser definidas como o pagamento feito por terceiros ao empregado, seja de forma espontânea, que é a gorjeta dada pelo cliente; seja de forma obrigatória, que é a gorjeta cobrada do cliente pelo o estabelecimento através da nota de serviços.
1.4 - Formas de pagamento
A forma em que o salário do empregado é computado para fins de pagamento pode variar consideravelmente, tendo em vista o tipo de atividade realizada.
Os três tipos mais usuais de formas cálculo são: salário por tempo, salário por produção e salário por tarefa.

1.4.1 - Salário por tempo
A forma de se calcular o salário dos empregados pelo tempo é a mais utilizada pelas empresas.
Nesta forma de cálculo, leva-se em consideração, para fins de pagamento do salário, o tempo de serviço em que o empregado esta a disposição do empregador.
Note-se que nesta modalidade de cálculo não se leva em conta a efetiva produtividade do empregado.

Em se tratando de salário calculado por tempo de serviço, temos a figura do mensalista, que é o empregado que recebe uma vez por mês, o quizenalista, que é o empregado que recebe a cada quinze dias, o semanalista, que é o empregado que recebe toda semana e, por fim, o diarista, que é o empregado que recebe por dia.
O empregado horista, diversamente do que seu nome preceitua, recebe omo os demais empregados, ou seja, por mês, por quinzena, semana ou dia, que muda para este tipo de trabalhador é o fato de que seu salário é alculado por hora trabalhada.
1.4.2 - Salário por produção
O salário por produção é aquele calculado tomando-se por base o esultado do trabalho do empregado.
Note-se que para esta modalidade de cálculo não se leva em conta o tempo desprendido para a realização da tarefa.
Ocorre mais comumente para aqueles empregados que trabalham por comissão ou que recebem por unidade produzida.

1.4.3 - Salário por tarefa

O salário por tarefa representa a conjunção dos dois primeiros, ou seja, o salário do empregado é calculado tomando-se por base a produção e o tempo em que o empregado gastou para a realização daquela tarefa.
Neste caso, será observado tanto o tempo a disposição ao empregador, quanto o resultado do trabalho, ou seja, a produção.
1.5 - Dia do pagamento

Por designação expressa da Lei, qualquer que seja a modalidade de trabalho contratada, o pagamento do salário devera ocorrer, no prazo máximo, de um mês.
Para os casos em que o pagamento do salário tiver sido estipulado por mês, exige-se que o empregador o realize, até o quinto dia útil do mês subseqüente (artigo 459 da CLT).
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
1.6 - Prova do pagamento
É obrigatório que a prova do pagamento do salário se dê através de documento escrito, ou seja, a Lei exige que empregador, na época em que for realizar o pagamento do salário do empregado, emita um recibo de pagamento, no qual serão discriminadas todas as verbas pagas. (artigo 464 da CLT)
O empregador, no momento em que for realizar o pagamento do empregado, deve emitir o contra-recibo e pedir empregado para assiná-lo.
E, em se tratando de empregados analfabetos, a assinatura deve ser feita a rogo, mediante a presença de duas testemunhas ou por impressão digital.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 9.528 , de 10-12-97, DOU 11-12-97)
Este procedimento poderá evitar grandes constrangimentos futuros.
Todavia, deve-se ressaltar que a assinatura do empregado no recibo de pagamento do salário, gera apenas a presunção relativa de veracidade, ou seja, poderá ser desqualificada em juízo, mediante a produção de outro tipo de prova.
1.7 - Proteção do salário
1.7.1 - Irredutibilidade
O salário do empregado, tendo em vista sua natureza alimentar, goza de proteção constitucional quanto à possibilidade de sua redução.

Desta forma, é vedada a redução do salário do empregado pelo empregador.
Todavia, a própria Constituição abre uma exceção a esta regra, prevendo a possibilidade de redução do salário do empregado, se esta questão restar expressamente convencionada em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Constituição Federal / 1988
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Quanto aos eventuais descontos que poderão ser realizados no salário do empregado, a Lei estabelece que estes somente poderão ocorrer , mediante autorização expressa do empregado, ou quando a Lei assim o autorizar.
Exemplo:
Desconto autorizado por Lei: O desconto da contribuição previdenciária, mais comumente conhecida como desconto do INSS.
Desconto que exige a autorização expressa do empregado: O desconto relativo a cobrança de mensalidade pela participação em plano de saúde.
Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28- 02-67, DOU 28-02-67)

§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02- 67)
1.7.2 - Impenhorabilidade
Prevê o nosso ordenamento jurídico que o salário do empregado, tendo em vista o seu caráter alimentar, é impenhorável, ou seja, não pode sofre qualquer constrição judicial por dívidas.
Exceção a esta regra, pode-se citar o caso do pagamento de pensão alimentícia.
“Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho.”
Formas de estipulação
Pode este ser estipulado com base no tempo, na produção, na tarefa e nos lucros.
O salário, por unidade de tempo, é importância fixa, paga segundo a duração do trabalho, que é paga em razão do tempo que o empregado esteve a disposição do empregador e não só por seu tempo trabalhado. Sendo assim, o rendimento do empregado e o resultado obtido pelo empregador não influenciam em nada no pagamento da importância estipulada. Para base de cálculo temos: a hora, o dia, a semana, a quinzena, o mês, e até mesmo, em casos excepcionais, o ano.
Esta estipulação de salário para Plá Rodrigues[2], apresenta alguns inconvenientes, tais como:
a) imprecisão, porque remunera na mesma importância, tanto o empregado ativo e eficiente quanto o empregado incapaz;
b) injustiça, uma vez que remunera igualmente esforços desiguais, no caso de aumento de produção pelo esforço do empregado, o beneficio do empregador e a não participação do empregado nesta vantagem dos lucros;
c) o não favorecimento ao rendimento, já que não interessa ao empregado o resultado do serviço. É a forma de estipulação mais comum nos dias de hoje, já que a maior parte dos empregados remunerados recebem salário mensais.
O salário por unidade de produção tem por base de cálculo o serviço realizado, ou seja, a quantidade do resultado. E por assim ser, calcula-se um preço ou tarifa por cada unidade produzida. Pode-se citar de exemplo, o operador de telemarketing, que na maioria das vezes, recebe a importância de seu salário, conforme as vendas efetuadas em determinado período.
Há nesta forma de estipulação, como na anterior, algumas desvantagens, tais como:
a) exigir a estipulação pelo empregador de tarifa ou preço para cada objeto produzido;
b) forçar o trabalhador a exceder sua capacidade de trabalho a fim de receber salário melhor;
c) o fato de serem os menos aptos no serviço prejudicados, uma vez que os trabalhadores com maior aptidão são mais eficientes; entre outras inúmeras desvantagens.
O salário por tarefa, também conhecido por salário misto, por combinar no seu conteúdo o salário por unidade de tempo e o salário por unidade de produção. Este salário, considera o tempo e a obrigação de produzir, dentro dele, um resultado estimado mínimo. Assim como o salário por unidade de produção, o salário misto, pressupõe a tarifa/preço do produto. Entende-se ser essa forma de estipulação, menos prejudicial ao empregado que a anterior, uma vez que, recebe também pelo tempo de serviço realizado.
Participação nos lucros
Ocorre no momento em que o empregado tem por base de cálculo de seu pagamento a participação dos lucros da empresa em que trabalha. Segundo o artigo 7º, XI, da Constituição Federal de 1988, a participação do empregado nos lucros da empresa, é desvinculada do salário, ou seja, não possui natureza jurídica salarial. É por assim dizer, uma percepção econômica do empregado, como decorrência da relação de emprego, não se confundindo jamais, com salário. Pagamento em utilidades
A CLT permite o pagamento de salário em utilidades, em seu artigo 458.
Sendo que estipula-se quatro regras fundamentais para fixá-lo: O salário não pode ser em seu todo, pago em utilidades. Pelo menos, 30% do salário deverá ser pago em dinheiro. Artigo 82 da CLT.
A CLT enumera exemplificadamente algumas das utilidades, podendo contudo, serem acrescentadas outras. Temos como exemplo, a habitação, o alimento, o transporte, o vestuário, a educação entre outras.
Os percentuais máximos das utilidades incididos sobre os salários contratuais, deverão ser justos e razoáveis. Por exemplo, corresponder o percentual em 10% de alimentação e 40% de vestuário. Não seria essa estipulação justa e razoável, não sendo permitida.
Nem toda utilidade é salário. Será salarial a utilidade considerada no contrato.
“Utilidade é todo bem do qual o empregado possa servir-se; quando fornecido pelo empregador, nasce com a habitualidade, uma obrigação contratual, cuja natureza jurídica comporta discussões.” - Amauri Mascaro Nascimento¹.
Essa regra, comporta o entendimento da STST n.367, que dispõe que a habitação, o transporte e a energia elétrica, não possuem natureza salarial, quando indispensáveis a realização do trabalho, ainda que seja a habitação, por exemplo, utilizada também em atividades particulares.
Equiparação salarial
Foi consagrado pela primeira vez, pelo Tratado de Versalhes, em 1919, o seguinte princípio: “O princípio de salário igual, sem distinção de sexo, para trabalhos de igual valor”.
Nossa Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo 7°, XXX e XXXI, proíbe a “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, ou, ainda, por ser o trabalhador portador de deficiência.
Existem regras para que a equiparação salarial se concretize, segundo o artigo 7° da CF e 461 da CLT, que são:
a) a equiparação só será feita entre empregados de uma mesma empresa e não entre empregados de empresas diferentes;
b) pressupõe o exercício de mesma função e que o façam em uma diferença de tempo de função não superior a 2 anos;
c) cabe a empregados que tenham a mesma perfeição técnica e produtividade;
d) limita-se a mesma localidade, sendo assim, não será possível a equiparação salarial, para empregados que embora da mesma empresa, trabalhem em localidades diferentes.
Esses requisitos devem ser analisados, como um todos, a ausência de um deles, descaracteriza a equiparação salarial.
Efeitos da equiparação
Seguidos e preenchidos todos os requisitos da equiparação, o empregado terá direito ao mesmo salário do paradigma, excluídas as vantagens pessoais deste. O direito do empregado que obteve a equiparação, será com relação às diferenças vencidas não prescritas e das vincendas, e aos reflexos dessas diferenças sobre os demais direitos, tais como 13° salários, férias vencidas, recolhimentos de FGTS entre outros.
Salário mínimo Segundo o artigo 76 da CLT, “salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinções de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”.
O salário mínimo pode ser, segundo Amauri Mascaro Nascimento¹:
“a) individual, quando destinado a atender às necessidades vitais do trabalhador;
b) familiar, quando visa atender às necessidades mínimas do trabalhador e sua família;
c) por indústrias, quando fixado para determinados ramos de atividades industriais e comerciais, em consideração à situação particular de cada setor e sua capacidade de pagar os trabalhadores;
d) universal, quando geral a todos os trabalhadores e empresas;
e) progressivo, sempre que os níveis entrarem em vigor em etapas sucessivas e não instantaneamente;
f) instantâneo, quando entra em vigor imediatamente com efeitos totais;
g) nacional, quando é fixada a mesma taxa para todo o território nacional;
h) por zona, quando o território é dividido em zonas econômicas de diferentes salários mínimos.
O salário mínimo é irrenunciável e tem seu valor periodicamente reajustado, sendo fixado de acordo com as características estabelecidas pelo executivo, pelo Congresso Nacional, através de lei e sendo único em todo território nacional.
Segundo a lei n° 8.716/93, art. 29, o reajuste do salário mínimo deve ser anual, no mês de maio de cada ano. 2. Conceito de remuneração
Remuneração é o salário (salário-base) acrescido a outros valores recebidos pelo empregado, como comissões, gorjetas, participação nos lucros, gratificações, entre outros[3].
Tipos especiais de remuneração
Abono – antecipação salarial. No sentido comum, adiantamento em dinheiro.
Adicional legal – é o acréscimo salarial àqueles que exercem funções mais gravosas que os demais. Deverá ser pago, por exemplo, quando o trabalhador estiver exposto a insalubridade, a periculosidade, ao prolongamento da jornada, etc.
Adicionais compulsórios, instituídos por lei:
Adicional por hora extra, deverá ser pago no mínimo em 50% do salário do trabalhador, inclusive em casos de força maior e integra a remuneração.
Adicional por serviços noturnos, é de 20% sobre o salário contratual, calculado sobre os serviços prestados após as 22horas, nos centros urbanos, pago com habitualidade será tomado para cálculo de 13° salário, férias e demais direitos, já que integra a remuneração-base.
Adicional de insalubridade – é devido ao trabalhador que presta serviços em ambiente considerado insalubre, ou seja, ambiente que por sua natureza, expõe o trabalhador a agentes nocivos a saúde, acima dos níveis de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo que é exposto a seus efeitos, calculado de acordo com o grau de insalubridade, que poderá ser mínimo, médio ou máximo, 10%, 20% e 40%, respectivamente. Integra também a remuneração-base do empregado para todos os fins.
Adicional de periculosidade – é de 30% sobre o salário contratual e integra remuneração do empregado, salvo para fins de prêmios, participação nos lucros e gratificações. Este adicional é devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com inflamáveis, energia elétrica, explosivos e radiações ionizantes.
Adicional de transferência – é de 25% sobre o salário contratual e é devido ao empregado que é transferido para outra localidade, pelo empregador. Não será devido esse percentual do adicional, no caso de ser a transferência definitiva e que na mesma tenham sido compactuadas condições mais vantajosas ao empregado e haja o consentimento dele.
Comissão: é a retribuição em percentuais dos serviços efetuados pelo empregado.
Gratificação: é a demonstração de reconhecimento e agradecimento dada voluntariamente pelo empregador, a título de prêmio ou incentivo.
Décimo terceiro salário: nada mais é do que uma gratificação natalina compulsória. É o pagamento no mês de dezembro, baseado no valor desse último mês, e em valor correspondente aos meses trabalhados pelo empregado no ano.
Gorjetas: é a entrega de dinheiro do cliente ao empregado da empresa que o serviu, como prova de sua satisfação perante o serviço realizado.
Prêmios: é remuneração vinculada a fatores de ordem pessoal do empregado, tais como sua eficiência, produtividade, iniciativa, etc. Os prêmios não estão previstos em lei e não podem ser forma única de pagamento.
Não se confundem os prêmios com a participação dos lucros da empresa, já que o empregado não visa a obtenção dos lucros, mas sim cumprir com suas atividades já preestabelecidas, conferindo o rendimento e esforço do próprio trabalhador.
Jornada de Trabalho:
Conceito: a jornada normal de trabalho será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extras;
nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 semanais; no caso de empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada deverá ser de 6 horas, no caso de turnos que se sucedem, substituindo-se sempre no mesmo ponto de trabalho, salvo negociação coletiva.Redução legal da jornada: poderá ser feita pelas partes, de comum acordo, por convenção coletiva e pela lei.
Classificação da jornada de trabalho:
1) quanto à duração: é ordinária ou normal (que se desenvolve dentro dos limites estabelecidos pelas normas jurídicas);
- é extraordinária ou suplementar (que ultrapassam os limites normais);
- limitada (quando há termo final para sua prestação);
- ilimitada (quando a lei não fixa um termo final);
- contínua (quando corrida, sem intervalos);
- descontínua (se tem intervalos);
- intermitente (quando com sucessivas paralisações);
2) quanto ao período:
- diurna (entre 5 e 22 horas);
- noturna (entre 22 horas de um dia e 5 do outro);
- mista (quando transcorre tanto no período diurno como noturno);
- em revezamento (semanal ou quinzenal, quando num periodo há trabalho de dia, em outro à noite);
3) quanto à condição pessoal do trabalhador:
será jornada de mulheres, de homens, de menores, de adultos;
4) quanto à profissão: há jornada geral, de todo empregado, e jornadas especiais para ferroviários, médicos, telefonistas, etc.;
5) quanto à remuneração: a jornada é com ou sem acréscimo salarial;
6) quanto à rigidez do horário: há jornadas inflexíveis e flexíveis;

Estas últimas não são previstas pela lei brasileira; porém a lei não impede que sejam praticadas; são jornadas nas quais os empregados não tem horário fixo para iniciar ou terminar o trabalho.
Horas extras:
horas extras são aquelas que ultrapassam a jornada normal fixada por lei, convenção coletiva, sentença normativa ou contrato individual de trabalho.
Conceito: significa, em primeiro lugar, o ajuste de vontade entre empregado e empregador, tendo por fim legitimar a prorrogação da jornada normal; em segundo lugar, significa, o documento escrito no qual se materializa a vontade das partes, para o fim acima mencionado.Forma: a forma jurídica do acordo é escrita, e se individual basta um documento assinado pelo empregado expressando a sua concordância em fazer horas extras; em se tratando de ajustes entre sindicatos, empresas, a forma será a convenção coletiva ou o acordo coletivo.
Cabimento: cabível para todo empregado, como regra geral; todavia, há exceções que devem ser respeitadas; o fundamento legal é a CLT, art. 59, que declara que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.Duração: o acordo é um contrato;
se é a prazo (determinado), sua duração terminará com o termo final previsto entre as partes; se sem prazo (indeterminado), sua eficácia estender-se-á durante toda a relação de emprego.
Distrato: sendo de natureza contratual, pode ser desfeito pelos mesmos meios com os quais se constituiu, ou seja, o distrato, ato bilateral e que deve ser expresso.
Efeitos: os efeitos do acordo são salariais, isto é, a obrigação do pagamento de adicional de horas extras de pelo menos 50% (CF, art. 7º) e materiais, isto é, a faculdade, que dele resulta para o empregador e a correspondente obrigação assumida pelo empregado, de ser desenvolvido o trabalho prorrogado por até 2 horas.
Denúncia: é o ato pelo qual uma das partes da relação de emprego dá ciência à outra da sua decisão de não mais continuar cumprindo os termos de uma obrigação estipulada; no caso do acordo de prorrogação de horas extras, denúncia é a comunicação que uma das partes faz à outra, dando ciência de que não pretende mais o prosseguimento do acordo, para o fim de limitação do trabalho às horas normais.
Recusa do cumprimento do acordo pelo empregado: os efeitos da recusa o sujeitam à mesma disciplina de todo o contrato de trabalho; com o acordo, ele obriga-se a fazê-las quando convocado.Conceito: consiste na distribuição das horas de uma jornada por outra ou outras jornadas diárias do quadrimestre (Lei 9601/98); com o sistema de compensação, o empregado fará até 2 horas prorrogadas por dia. (art. 59, § 2º)
A compensação de horas prevista na CLT, significa que durante o quadrimestre que servirá de parâmetro as horas além das normais, serão remuneradas sem adicional de horas extras; completados os 120 dias o empregador terá que fazer o levantamento do número de horas nas quais o empregado trabalhou durante esse período; se esse número não ultrapassar o limite normal do quadrimestre, não haverá nenhum pagamento adicional a ser efetuado; no entanto, se ultrapassar, o empregador terá que pagar as horas excedentes com adicional;
nesse caso, como haverá reflexos sobre pagamentos já efetuados nos meses anteriores do quadrimestre, a empresa estará obrigada a, nessa ocasião, completar as diferenças.
Natureza das horas compensadas: são horas extraordinárias não remuneradas com adicional.Forma: a CF, art. 7º, XIII, admite compensação de horas através de acordo ou convenção coletiva; a inobservância da forma escrita prejudicará a eficácia do acordo (Enunciado 85 do TST).Obs: os mesmos critérios adotados para o acordo de prorrogação devem ser observados no sistema de compensaçào quanto à duração, distrato, que será bilateral, e denúncia, cabível aqui também.
Horas extras nos casos de força maior: força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável, para o qual o empregador não concorreu (art. 501 da CLT); nesses casos a lei permite horas extras (art. 61 da CLT).Horas extras para conclusão de serviços inadiáveis: serviços inadiáveis são os que devem ser concluídos na mesma jornada de trabalho; não podem ser terminados na jornada seguinte sem prejuízos; basta a ocorrência do fato, o serviço inadiável, para que as horas extras possam ser exigidas do empregado, em número máximo de até 4 por dia, remuneradas com adicional de pelo menos 50%.
Horas extras para a reposição de paralisações: a empresa pode sofrer paralisações decorrentes de causas acidentais ou de força maior; o art. 61, § 3º, da CLT, autoriza a empresa, a exigir a reposição de horas durante as quais o serviço não pode ser prestado, mediante prévia concordância da DRT e durante o máximo de 45 dias por ano, com até 2 horas extras por dia.Excluídos da proteção legal da jornada de trabalho: nem todo o empregado é protegido pelas normas sobre a jornada diária de trabalho; as exclusões operam-se em razão da função; são os casos do gerente (art. 62 da CLT) e do empregado doméstico (Lei 5859/72).
Horas extras ilícitas: são as prestadas com violação do modelo legal; são as que lhe conferem disciplina prejudicial (CLT, art. 9º); a ilicitude pode caracterizar-se pelo excesso da limitação das horas, pela falta de comunicação à DRT, e quando são prestadas em trabalho no qual é vedada a prorrogação.
Classificação dos adicionais: classificam-se em fixos quando invariáveis; progressivos quando variáveis de forma gradativamente crescente na medida da elevação do número de horas extras na jornada diária; fracionáveis quando fixadas em valores que representam um fração daquele que é previsto, como ocorre nos sistemas de sobreaviso e prontidão, do trabalho ferroviário.
Redução da jornada com diminuição do salário: é inquestionavelmente lícita, uma vez que a CF/88 permite, pela negociação, a redução da jornada.
Intervalos: há intervalos especiais além dos gerais e intervalos interjornadas e intrajornadas; entre 2 jornadas deve haver um intervalo mínimo de 11 horas; a jurisprudência assegura o direito à remuneração como extraordinárias das horas decorrentes da inobservância desse intervalo pela absorção do descanso semanal, vale dizer que os empregados têm o direito às 24 horas do repouso semanal, mais as 11 horas do intervalo entre 2 jornadas, quando o sistema de revezamento da empresa provocar a absorção; a lei obriga o intervalo de 15 minutos quando o trabalho é prestado por mais de 4 horas e até 6 horas;
será de 1 a 2 horas nas jornadas excedentes de 6 horas; eles não são computados na duração da jornada, salvo alguns especiais.
Repouso semanal remunerado: é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou horas de trabalho por semana, medida de caráter social, higiênico e recreativo, visando a recuperação física e mental do trabalhador; é folga paga pelo empregador; em princípio, o período deve ser de 24 honsecutivas, que deverão coincidir, preferencialmente, no todo ou em parte, com o domingo.

DIREITO DO TRABALHO.. matéria da B1

DIREITO DO TRABALHO
No direito do trabalho, assim como nas demais matérias, é de fundamental importância que tenhamos um conhecimento histórico da matéria, o que facilita na compreensão de como é a sua atuação nos dias de hoje...Antigamente, todo esse sistema de trabalho, (fornecedor/consumidor) era notado de forma diferente, houve uma epóca das corporações de ofício, que tinha como características a capacidade pessoal e a habilidade individual, ou seja, um sujeito fazia artesanalmente as atividades (um só trabalhava)o que fazia crescer muito a procura e resultava na demora da entrega do objeto (um movel, por exemplo, podia levar meses até ser entregue ao consumidor, que por sua vez, não tinha opção, tinha que esperar pois era o único modo de aquirir o objeto) com o passar do tempo surge a Máquina à vapor, que serviu para acelerar esse processo de produção, (aqui vários trabalham para atender à essa demanda), como também faz surgir a desigualdade entre patrão e empregado, devido à individualização, aqueles sujeitos que antes trabalhavam artesanalmente, perdem seu campo de atuação e se vêem obrigados a procurarem empregos nessas indústrias, não só esses artesãos, mas também os idosos, jovens, crianças, mulheres, pois era a única fonte de emprego;uma vez empregados, todos eram tratados de igual para igual, (idosos eram submetidos aos mesmos trabalhos que os jovens, por exemplo) diante dessa situação, ainda na época da máquina a vapor, fez-se necessario a criação de associações em favor desses trabalhadores, que lutavam pela divisão de trabalho (associações das mulheres, dos idosos, etc) para que houvesse a diferenciação do tipo de trabalho que cada um deveria desenvolver de acordo com as suas necessidades, o que hoje podemos observar com os Sindicatos.Depois dessas associações, surge a Revolução Francesa, que é considerada como o acontecimento que deu início à Idade Contemporânea. Aboliu a servidão e os direitos feudais e proclamou os princípios universais de "Liberdade, Igualdade e Fraternidade" (Liberté, Egalité, Fraternité), frase de autoria de Jean-Jacques Rousseau; Depois disso acontece o Tradado de Versalhes, (1919) foi um tratado de paz assinado pelas potências europeias que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial. Após seis meses de negociações, o tratado foi assinado como uma continuação do armistício de Novembro de 1918, em Compiègne, que tinha posto um fim aos confrontos. O principal ponto do tratado determinava que a Alemanha aceitasse todas as responsabilidades por causar a guerra e que, sob os termos dos artigos 231-247, fizesse reparações a um certo número de nações da Tríplice Entente.E nesse contexto faz surgir a OIT, (Organização Internacional do Trabalho) que tem convicção de que a justiça social é essencial para garantir uma paz universal e permanente;E por fim em 1948 se dá a declaração Universal dos Direitos do Homem.
•Revolução História (falamo0s acima)
•Fontes
•Princípios
FONTE MATERIAL - são fatores sociais que contribuem para a formação da norma jurídica: valores morais, éticos, políticos, exonômicos, religiosos, o convívio dos seres humanos, esses conflitos vão se alterando junto com a sociedade;
FONTE FORMAL - - ela é uma forma jurídica que estabelece a norma jurídica, é o instrumento, estão previstas em lei.Podem ser: de origem estatal, internacional ou contratual;FONTES DE PRODUÇÃO ESTATAL (feitas pelo poder Legislativo): CF, leis federais, leis ordinárias, decretos, emendas, portarias administrativas, resoluções, medida provisória, etc...
FONTES DE PRODUÇÃO PROFISSIONAL - (CONTRATUAL) - são normas coletivas - temos uma norma que se chama Acordo Coletivo de Trabalho, outra camada Convençao COletiva de Trabalho e Dissídio Coletivo de Trabalho;;
A CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO - é o Sindicato Profissional + Sindicato Patrional (CCT)Para melhor entendimento, acontece assim: Existe uma database para resolver os conflitos, durante esse período, 30 dias antes dessa data, o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal, se juntam e conversam em mesa redonda e tentam entrar em acordo até a database, que é quando assinam a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, SEM a intervenção de terceiros...Caso essa convenção não tenha sido feita, se eles não tiverem entrado em acordo, ambos vão ao tributal e abrem um DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO (DCT); (Dissídio quer dizer litígio, demanda; e é coletivo porque causa efeitos àquela categoria, atingem todas pessoas daquela categoria); e aí se tem a SENTENÇA NORMATIVA, pois se tratam de normas que os sindicatos fazem direcionadas para sua categoria, as normas só servirão naquele grupo;O Dissídio Coletivo é a única hipótese da legislação trabalhista, em que o judiciário ao decidir um processo, legisla, ao invés de simplesmente aplicar a legislação, pois os sindicatos vão até o tribunal e tentam entrar num acordo, e é o Tribunal que estabelece uma sentença, sentença que não condena ninguém mas legisla, estabelece uma lei (uma norma) entre os Sindicatos Profissional e Patronal.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Se trata da relação de 1 (uma) Empresa e o Sindicato Profissional, nos casos em que determinada empresa não consegue obedecer a convenção estabelecida e pede ao Sindicato para firmar uma nova norma especifica para ela, e essa norma (é claro) só valerá para essa empresa que fez o pedido e não para o restante da categoria, chegando a um acordo assinam um contrato e Ponto.
FONTES INTERNACIONAIS - tratados, convenções (dos direitos humanos)* Tudo que não estiver precisto na lei (fonte estatal) nem na norma contratual,será analisado de maneira jurisdicionais, analisando a analogia e os princípios bases do direito. (art. 8° - CLT)Art. 8º - As autoridades administrativas e Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO PRINCÍPIO PROTECIONISTA OU PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO -
O direito do trabalho trata desigualmente as partes, protegendo a parte mais fraca, ou seja, o trabalhador, essa desigualdade porém não é exagerada é apenas uma forma de igualar as forças entre empregado e empregador;o que bem ilustra o art. 468, “caput”, da CLT: “Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL - quando o julgador encontra mais de uma norma vigente, deverá escolher sempre a mais favorável ao trabalhador independentemente das hierarquia das normas.Ex: A CF estabelece que as horas extras devem ser acrescidas do adicional de 50%. Se a norma coletiva estabelecer percentual superior áquele estabelecido na CF, o julgador deverá aplicar a norma mais benéfica, ou seja, a norma coletiva.
PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - O direito do trabalho dá preferência às condições mais vantajosas do contrato de trabalho, ainda que norma posterior modifique essas condições tornando-as menos vantajosas. Assim, se quando do ingresso do trabalhador em uma empresa, rezava em instrumento normativo que o adicional a ser pago a título de horas extraordinárias seria de 60% (sessenta por cento), não será válida cláusula que estipule índice inferior, de modo que alcance, validamente, aquele referido trabalhador.
Veja o que dispõe o Enunciado Nº 51 do TST (Tribunal Superior do Trabalho): “ ENUNCIADO Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999).”
´PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE - não podem ser renunciados os direitos previstos nas normas imperativas, art 444° CLT - exceto por meio de negociação coeltiva art 7° inciso VI da CF...Art. 444 CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - para o direito do trabalho importa a realidade objetiva, as condições reais do cotidiano, a rotina do contrato de trabalho.Ex: Se o cartão de ponto tiver anotação de horário diferente da rotina, ou seja, no cartão consta das 08:00 às 16:00h, mas as testemunnhas informam que diariamente o empregado trabalhava das 08:00 às 20:00h, o juiz levará em consideração o depoimento das testemunhas em detrimento, prova documental.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DO EMPREGADO - O Direito do Trabalho estabelece como regra que o contrato de trabalho é celebrado por prazo indeterminado, portanto, se não há prazo para encerrar, entende-se que nunca será encerrado. Porém, no Brasil, não se aplica este princípio, pois, existe na legislação a hipótese de RECISÃO de contrato SEM JUSTA CAUSA com o pagamento da idenização.
Direito do trabalho - aquele pelo qual uma ou mais pessoas naturais obrigam-se, em troca de remuneração, a trabalhar para outra, em regime de subordinação a esta (CLT, 442).. Art. 442.
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego Quando se registra a relação de trabalho (emprego) trata-se de COntrato de Trabalho;Contrato - acordo de vontades que, para estabelecer a relação de emprego, pode ser:
a) ESTRITO (anotação em CTPS)
b) VERBAL
c) TÁCITO (basta que alguém admitida, sem oposição a prestação de serviços remunerados e subordinados de outrem);
O escrito é aquele onde há o registro na carteira de trabalho;
O verbal, não tem registro, possui todos os requisitos que constitui uma relação de trabalho, mas não tem registro, não tem a carteira de trabalho registrada; Combina-se verbalmente....
No tácito, há uma relação de trabalho (emprego), há os requisitos, mas não há registro e nem uma combinação prévia...Nos dois últimos casos é possível que o empregado exija o registro em carteira, para isso é preciso de um procedimento administrativo, a DRT envia uma notificação ao empregador. CAso não dê resultado, o empregado vai à Justiça do Trabalho e pede a declaração de vínculo de emprego e dada essa declaração o empregador assina registra o empregado, a partir desse registro (carteira assinada), o empregado adquiri o recolhimento do FGTS e INSS...
ELEMENTOS DA CARTEIRA DE TRABALHO:
A) CAPACIDADE
B) CONTÉUDO
A) CAPACIDADE- * de 14 a 16 anos = apenas para trabalhar como aprendiz;* de 16 a 18 anos = relativamente capaz;* acima de 18 anos = não precisa de assistência.
B) CONTEÚDO: CTPS- Nome do empregado;- Função do empregado;- data da admissão;- data da remuneração.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO PRAZO DE DURAÇÃO
a) Por prazo indeterminado (regra geral);
b) Por prazo determinado - aquele cujo término foi previsto quando da declaração; No contrato determinado (carater transitório) - o empregado já sabe previamente (no dia em que aconteceu o contrato), ele já sabe o dia do término do contrato; Aqui não paga aviso prévio, não tem a idenização de 40% do FGTS, porque o empregado não foi supreendido com o término do contrato, já era de ciência tanto do empregador quanto do empregado a data do término do contrato; O prazo máximo desse contrato é de 2 anos; Se o empregado for contratado já com esse prazo (contrato por 2 anos) não pode haver a renovação do contrato; Se o empregado for contratado por 1 ano, pode ser renovado uma vez, até 2 anos; E se renovar mais uma vez, essa 2ª Renovação (que ultrapassou os 2 anos) automaticamente é convertida em contrato INDETErMINADO;
REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO
1) Atividade de caráter transitório = exemplo, por obra ou safra (CLT, 443, 2°):§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;b) de atividades empresariais de caráter transitório;c) de contrato de experiência.
2) Prazo máximo de 02 anos (445):Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do Art. 451.
3) Só 1 prorrogação (exceto se contratado por dois anos direto);
4) Havendo novo contrato, exige-se intervalo de 6 meses (CLT, 452):Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou realização de certos acontecimentos.
5) Se houver demissão sem justa causa antes do prazo estipulado, paga-se metade do prazo faltante;
6) Contrato de experiência: 90 dias... (e não 3 meses, são NOVENTA DIAS CORRIDOS 'sábados/domingos)Exemplos:Se eu contrato uma pessoa (contrato de experiência) no prazo de 30 dias, gostei do trabalho e renovo por mais 30 dias, até aí tudo bem, continua caracterizado o contrato de experiência, por que só houve uma renovação, a patir do momento que eu renovar mais uma vez (duas renovações) descaracteriza o contrato de experiência e automaticamente se transforma em contrato indeterminado;Faz-se um contrato por 30 dias, pode renovar por mais 60 dias (porque não ultraspassa os 90 dias,) só pode haver uma prorrogação e se continuar depois desses90 dias, automaticamente o contrato se transmuta em contrato indeterminado;Ou 45, prorrogados por mais 45 (com uma prorrogação apenas);
* No contrato de experiência, NÃO HÁ exigência de 6 meses de intervalo;
fALTANDO MATÉRIA