quarta-feira, 16 de novembro de 2011

DIREITO DO TRABALHO.. matéria da B1

DIREITO DO TRABALHO
No direito do trabalho, assim como nas demais matérias, é de fundamental importância que tenhamos um conhecimento histórico da matéria, o que facilita na compreensão de como é a sua atuação nos dias de hoje...Antigamente, todo esse sistema de trabalho, (fornecedor/consumidor) era notado de forma diferente, houve uma epóca das corporações de ofício, que tinha como características a capacidade pessoal e a habilidade individual, ou seja, um sujeito fazia artesanalmente as atividades (um só trabalhava)o que fazia crescer muito a procura e resultava na demora da entrega do objeto (um movel, por exemplo, podia levar meses até ser entregue ao consumidor, que por sua vez, não tinha opção, tinha que esperar pois era o único modo de aquirir o objeto) com o passar do tempo surge a Máquina à vapor, que serviu para acelerar esse processo de produção, (aqui vários trabalham para atender à essa demanda), como também faz surgir a desigualdade entre patrão e empregado, devido à individualização, aqueles sujeitos que antes trabalhavam artesanalmente, perdem seu campo de atuação e se vêem obrigados a procurarem empregos nessas indústrias, não só esses artesãos, mas também os idosos, jovens, crianças, mulheres, pois era a única fonte de emprego;uma vez empregados, todos eram tratados de igual para igual, (idosos eram submetidos aos mesmos trabalhos que os jovens, por exemplo) diante dessa situação, ainda na época da máquina a vapor, fez-se necessario a criação de associações em favor desses trabalhadores, que lutavam pela divisão de trabalho (associações das mulheres, dos idosos, etc) para que houvesse a diferenciação do tipo de trabalho que cada um deveria desenvolver de acordo com as suas necessidades, o que hoje podemos observar com os Sindicatos.Depois dessas associações, surge a Revolução Francesa, que é considerada como o acontecimento que deu início à Idade Contemporânea. Aboliu a servidão e os direitos feudais e proclamou os princípios universais de "Liberdade, Igualdade e Fraternidade" (Liberté, Egalité, Fraternité), frase de autoria de Jean-Jacques Rousseau; Depois disso acontece o Tradado de Versalhes, (1919) foi um tratado de paz assinado pelas potências europeias que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial. Após seis meses de negociações, o tratado foi assinado como uma continuação do armistício de Novembro de 1918, em Compiègne, que tinha posto um fim aos confrontos. O principal ponto do tratado determinava que a Alemanha aceitasse todas as responsabilidades por causar a guerra e que, sob os termos dos artigos 231-247, fizesse reparações a um certo número de nações da Tríplice Entente.E nesse contexto faz surgir a OIT, (Organização Internacional do Trabalho) que tem convicção de que a justiça social é essencial para garantir uma paz universal e permanente;E por fim em 1948 se dá a declaração Universal dos Direitos do Homem.
•Revolução História (falamo0s acima)
•Fontes
•Princípios
FONTE MATERIAL - são fatores sociais que contribuem para a formação da norma jurídica: valores morais, éticos, políticos, exonômicos, religiosos, o convívio dos seres humanos, esses conflitos vão se alterando junto com a sociedade;
FONTE FORMAL - - ela é uma forma jurídica que estabelece a norma jurídica, é o instrumento, estão previstas em lei.Podem ser: de origem estatal, internacional ou contratual;FONTES DE PRODUÇÃO ESTATAL (feitas pelo poder Legislativo): CF, leis federais, leis ordinárias, decretos, emendas, portarias administrativas, resoluções, medida provisória, etc...
FONTES DE PRODUÇÃO PROFISSIONAL - (CONTRATUAL) - são normas coletivas - temos uma norma que se chama Acordo Coletivo de Trabalho, outra camada Convençao COletiva de Trabalho e Dissídio Coletivo de Trabalho;;
A CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO - é o Sindicato Profissional + Sindicato Patrional (CCT)Para melhor entendimento, acontece assim: Existe uma database para resolver os conflitos, durante esse período, 30 dias antes dessa data, o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal, se juntam e conversam em mesa redonda e tentam entrar em acordo até a database, que é quando assinam a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, SEM a intervenção de terceiros...Caso essa convenção não tenha sido feita, se eles não tiverem entrado em acordo, ambos vão ao tributal e abrem um DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO (DCT); (Dissídio quer dizer litígio, demanda; e é coletivo porque causa efeitos àquela categoria, atingem todas pessoas daquela categoria); e aí se tem a SENTENÇA NORMATIVA, pois se tratam de normas que os sindicatos fazem direcionadas para sua categoria, as normas só servirão naquele grupo;O Dissídio Coletivo é a única hipótese da legislação trabalhista, em que o judiciário ao decidir um processo, legisla, ao invés de simplesmente aplicar a legislação, pois os sindicatos vão até o tribunal e tentam entrar num acordo, e é o Tribunal que estabelece uma sentença, sentença que não condena ninguém mas legisla, estabelece uma lei (uma norma) entre os Sindicatos Profissional e Patronal.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Se trata da relação de 1 (uma) Empresa e o Sindicato Profissional, nos casos em que determinada empresa não consegue obedecer a convenção estabelecida e pede ao Sindicato para firmar uma nova norma especifica para ela, e essa norma (é claro) só valerá para essa empresa que fez o pedido e não para o restante da categoria, chegando a um acordo assinam um contrato e Ponto.
FONTES INTERNACIONAIS - tratados, convenções (dos direitos humanos)* Tudo que não estiver precisto na lei (fonte estatal) nem na norma contratual,será analisado de maneira jurisdicionais, analisando a analogia e os princípios bases do direito. (art. 8° - CLT)Art. 8º - As autoridades administrativas e Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO PRINCÍPIO PROTECIONISTA OU PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO -
O direito do trabalho trata desigualmente as partes, protegendo a parte mais fraca, ou seja, o trabalhador, essa desigualdade porém não é exagerada é apenas uma forma de igualar as forças entre empregado e empregador;o que bem ilustra o art. 468, “caput”, da CLT: “Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL - quando o julgador encontra mais de uma norma vigente, deverá escolher sempre a mais favorável ao trabalhador independentemente das hierarquia das normas.Ex: A CF estabelece que as horas extras devem ser acrescidas do adicional de 50%. Se a norma coletiva estabelecer percentual superior áquele estabelecido na CF, o julgador deverá aplicar a norma mais benéfica, ou seja, a norma coletiva.
PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - O direito do trabalho dá preferência às condições mais vantajosas do contrato de trabalho, ainda que norma posterior modifique essas condições tornando-as menos vantajosas. Assim, se quando do ingresso do trabalhador em uma empresa, rezava em instrumento normativo que o adicional a ser pago a título de horas extraordinárias seria de 60% (sessenta por cento), não será válida cláusula que estipule índice inferior, de modo que alcance, validamente, aquele referido trabalhador.
Veja o que dispõe o Enunciado Nº 51 do TST (Tribunal Superior do Trabalho): “ ENUNCIADO Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999).”
´PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE - não podem ser renunciados os direitos previstos nas normas imperativas, art 444° CLT - exceto por meio de negociação coeltiva art 7° inciso VI da CF...Art. 444 CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - para o direito do trabalho importa a realidade objetiva, as condições reais do cotidiano, a rotina do contrato de trabalho.Ex: Se o cartão de ponto tiver anotação de horário diferente da rotina, ou seja, no cartão consta das 08:00 às 16:00h, mas as testemunnhas informam que diariamente o empregado trabalhava das 08:00 às 20:00h, o juiz levará em consideração o depoimento das testemunhas em detrimento, prova documental.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DO EMPREGADO - O Direito do Trabalho estabelece como regra que o contrato de trabalho é celebrado por prazo indeterminado, portanto, se não há prazo para encerrar, entende-se que nunca será encerrado. Porém, no Brasil, não se aplica este princípio, pois, existe na legislação a hipótese de RECISÃO de contrato SEM JUSTA CAUSA com o pagamento da idenização.
Direito do trabalho - aquele pelo qual uma ou mais pessoas naturais obrigam-se, em troca de remuneração, a trabalhar para outra, em regime de subordinação a esta (CLT, 442).. Art. 442.
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego Quando se registra a relação de trabalho (emprego) trata-se de COntrato de Trabalho;Contrato - acordo de vontades que, para estabelecer a relação de emprego, pode ser:
a) ESTRITO (anotação em CTPS)
b) VERBAL
c) TÁCITO (basta que alguém admitida, sem oposição a prestação de serviços remunerados e subordinados de outrem);
O escrito é aquele onde há o registro na carteira de trabalho;
O verbal, não tem registro, possui todos os requisitos que constitui uma relação de trabalho, mas não tem registro, não tem a carteira de trabalho registrada; Combina-se verbalmente....
No tácito, há uma relação de trabalho (emprego), há os requisitos, mas não há registro e nem uma combinação prévia...Nos dois últimos casos é possível que o empregado exija o registro em carteira, para isso é preciso de um procedimento administrativo, a DRT envia uma notificação ao empregador. CAso não dê resultado, o empregado vai à Justiça do Trabalho e pede a declaração de vínculo de emprego e dada essa declaração o empregador assina registra o empregado, a partir desse registro (carteira assinada), o empregado adquiri o recolhimento do FGTS e INSS...
ELEMENTOS DA CARTEIRA DE TRABALHO:
A) CAPACIDADE
B) CONTÉUDO
A) CAPACIDADE- * de 14 a 16 anos = apenas para trabalhar como aprendiz;* de 16 a 18 anos = relativamente capaz;* acima de 18 anos = não precisa de assistência.
B) CONTEÚDO: CTPS- Nome do empregado;- Função do empregado;- data da admissão;- data da remuneração.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO PRAZO DE DURAÇÃO
a) Por prazo indeterminado (regra geral);
b) Por prazo determinado - aquele cujo término foi previsto quando da declaração; No contrato determinado (carater transitório) - o empregado já sabe previamente (no dia em que aconteceu o contrato), ele já sabe o dia do término do contrato; Aqui não paga aviso prévio, não tem a idenização de 40% do FGTS, porque o empregado não foi supreendido com o término do contrato, já era de ciência tanto do empregador quanto do empregado a data do término do contrato; O prazo máximo desse contrato é de 2 anos; Se o empregado for contratado já com esse prazo (contrato por 2 anos) não pode haver a renovação do contrato; Se o empregado for contratado por 1 ano, pode ser renovado uma vez, até 2 anos; E se renovar mais uma vez, essa 2ª Renovação (que ultrapassou os 2 anos) automaticamente é convertida em contrato INDETErMINADO;
REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO
1) Atividade de caráter transitório = exemplo, por obra ou safra (CLT, 443, 2°):§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;b) de atividades empresariais de caráter transitório;c) de contrato de experiência.
2) Prazo máximo de 02 anos (445):Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do Art. 451.
3) Só 1 prorrogação (exceto se contratado por dois anos direto);
4) Havendo novo contrato, exige-se intervalo de 6 meses (CLT, 452):Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou realização de certos acontecimentos.
5) Se houver demissão sem justa causa antes do prazo estipulado, paga-se metade do prazo faltante;
6) Contrato de experiência: 90 dias... (e não 3 meses, são NOVENTA DIAS CORRIDOS 'sábados/domingos)Exemplos:Se eu contrato uma pessoa (contrato de experiência) no prazo de 30 dias, gostei do trabalho e renovo por mais 30 dias, até aí tudo bem, continua caracterizado o contrato de experiência, por que só houve uma renovação, a patir do momento que eu renovar mais uma vez (duas renovações) descaracteriza o contrato de experiência e automaticamente se transforma em contrato indeterminado;Faz-se um contrato por 30 dias, pode renovar por mais 60 dias (porque não ultraspassa os 90 dias,) só pode haver uma prorrogação e se continuar depois desses90 dias, automaticamente o contrato se transmuta em contrato indeterminado;Ou 45, prorrogados por mais 45 (com uma prorrogação apenas);
* No contrato de experiência, NÃO HÁ exigência de 6 meses de intervalo;
fALTANDO MATÉRIA

Nenhum comentário:

Postar um comentário