segunda-feira, 24 de agosto de 2009

DA SANÇÃO PENAL (PENA)

DA SANÇÃO PENAL

Podemos dizer que a SAnção Penal é um Gênero que se subdivide em duas espécies:
•Penas;
• Medida de Segurança.

Toda SANÇÃO, só existe depois da sentença prolatada (coisa julgada)...

A pena têm três funções:
•Punir;
• Prevenir;
• Recuperar.

Enquanto que a Medida de Segurança possui apenas duas funções:
• Prevenir;
• Recuperar.

Como já vimos há pouco, a aplicação da sanção penal se corporifica em uma sentença de natureza criminal definitiva (condenatória ou absolutória imprópria).
A sentença em tela é prolatada única e tão somente por um membro do poder judiciário ao término de um devido processo legal, valeu dizer que só existirá sanção depois de uma sentença transitado em julgado...
CONSIDERAÇÕES GERAIS



DAS PENAS

Origem das Penas


O surgimento do direito penal e consequentemente das penas como consequência da prática de um crime remonta aos primeiros agrupamentos sociais.
Ao longo dos tempos as penas tomaram varias feições, visando atender os interesses das classes dominantes. Somente na segunda metade do século XVII, durante o período iluminista, foi que a comunidade jurídica entendendo que o ser humano é a razão da existência do direito, passou a tratar as penas de forma menos recrudecida.
Este processo de humanização do direito penal foi lento mas ofereceu às gerações vindouras um desenho dos direitos e das garantias individuais e coletivas.

Tendo os principais princípios cunhados à época, podemos ressaltar:

-
diginidade da pessoa humana, que na verdade é o princípio basilarTrata-se de um valor espiritual e moral inerente ao indivíduo que lhe confere a capacidade de se autodeterminar em sociedade e de forma consciente e ostentanto um rol de direitos diante do estado. Visa garantir a liberdade do indivíduo frente ao Estado legislador

- Reserva legal ou legalidade - "
não há crime sei lei que o defina; não há pena, sem prévia cominaçãolegal; Tal princípio assegura que ninguém seja punido por fato atípico. Típico é o fato que se molda a conduta descrita na lei penal.

- Taxatividade -
Daí decorre que o conjunto de normas penais incriminadoras é taxativo e não exemplificativo. nullum crimen nulla poena sine praevia lege. As condutas típicas, merecedoras de punição devem ser claras e bem elaboradas. Os tipos penais não podem ser dúbios e repletos de termos valorativos pois isto poderia dar ensejo ao abuso do Estado. Princípio dirigido ao legislador.

- Subsidiariedade - O princípio da subsidiariedade seria aquele onde caberá ao direito penal resolver determinado conflito se nenhum outro meio civil foi ou é capaz de saná-lo.
- Fragmentariedade - indica que o Direito Penal deve ser a “ultima ratio”, o último recurso a ser utilizado, pois tolhe a liberdade do cidadão.

- Culpabilidade -
O legislador punirá se o agente puder agir de outro modo. Pois o Dirieto P enal não pune condutas inevitáveis. Situações inevitáveis não são puníveis.

- Intervenção mínima -
Indica que apenas os bens mais importante serão protegidos pelo Direito Penal.

- Individualização - A pena não pode ser padronizada. A cada delinquente cabe a exata medida punitiva pelo que fez. Não se pode igualar os desiguais. determina a estrita correspondência entre a ação do agente e a repressão do Estado.

FINALIDADE DAS PENAS
A aplicação da pena ao criminoso tem vários objetivos, dentre os quais destacam-se a retribuição e a prevenção. Pela retribuição, o mal causado pelo criminoso retorna a ele, como uma maneira de afirmação da validade da norma jurídica. Porém, considera-se que a pena deve ter alguma utilidade para a sociedade e também para o criminoso.


Existe três teorias:

• teoria restributiva da pena (teoria absoluta)Punir, tão somente punir -
A Teoria retributiva considera que a pena se esgota na idéia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito.

• teoria da prevenção (teroria relativa)A teoria preventiva da pena é aquela teoria que atribue à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Podem subdividir-se em teoria preventiva especial e teoria preventiva geral.

As teorias preventivas também reconhecem que, segundo sua essência, a pena se traduz num mal para quem a sofre. Mas, como instrumento político-criminal destinado a atuar no mundo, não pode a pena bastar-se com essa característica, em si mesma destituída de sentido social-positivo. Para como tal se justificar, a pena tem de usar desse mal para alcançar a finalidade precípua de toda a política criminal, precisamente, a prevenção ou a profilaxia criminal.

A teoria preventiva geral - A teoria preventiva geral está direcionada à generalidade dos cidadãos, esperando que a ameaça de uma pena, e sua imposição e execução, por um lado, sirva para intimidar aos delinqüentes potenciais (concepção estrita o negativa da prevenção geral), e, por outro lado, sirva para robustecer a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito (concepção ampla ou positiva da prevenção geral).

A teroria preventiva especial - A teoria preventiva especial está direcionada ao delinqüente concreto castigado com uma pena. Têm por denominador comum a idéia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do delinqüente, com o fim de evitar que, no futuro ele cometa novos crimes. Deste modo, deve-se falar de uma finalidade de prevenção da reincidência.

teoria mista ou eclética - essa corrente agrupa em um conceito único o fim das penas, recolhe as três funções: punir, prevenir e recuperar.

- Abordados os conceitos e críticas acerca das teorias da pena, observa-se que na doutrina brasileira adotou-se a teoria mista ou unificadora. Os doutrinadores observam que a interpretação do art. 59 do CP(12) é padronizada no sentido da adoção de uma teoria mista aditiva, em que não existe a prevalência de um determinado fator. Ou seja, não existe prevalência da punição, nem da prevenção, nem da recuperação, porque tais fatores coexistem, somando-se, sem que exista uma hierarquia.
Porém, dentre as três funções, a principal é a de RECUPERAÇÃO.


CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS


Pena é a sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal (crime ou contravenção). De acordo com a nossa legislação penal, as penas podem ser:



1) PENAS CORPORAIS
2) PENAS DE LIBERDADE
3) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
4) PECUNIÁRIAS (MULTA)

1) PENAS CORPORAIS -
em nosso ordenamento jurídico, só há apenas uma previsão para esse tipo de pena, é a pena de morte, que está prevista na CF e estatuída no Código PEnal Militar;
A pena de morte é proibida no Brasil, exceto em tempos de guerra, conforme a Constituição Federal e declara em seu artigo 5, no inciso XLVII.


2) PENAS PREVIVATIVAS DE LIBERDADE (P.P.L.)

a) Pena de reclusão (Código Penal)
b) Pena de detenção (Código Penal)
c) Pena de Prisão SImples (Legislação Extravagante / lei especial - l ei das contravenções penais.


* TODAS (a,b e c) SÃO CUMPRIDAS COM REGIMES.

REGIMES PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (P.P.L.)

- Fechado;
- Semi-Aberto;
- Aberto.

REGIME FECHADO (MAIS SEVERO) - art 33 §1° CP

Regras art 34 CP

-
É o regime mais severo, significa que possui as mais recrudecidas regras para cumprimento da pena;

- Tem-se como obrigatória a realização do exame criminológico para a individulização do cumprimento da pena.

- É cumprido em regime de SEGURANÇA MÁXIMA, como penitenciárias e casas de detenção.

Os reeducandos, em regra, trabalham em conjunto "intra muros" e ao anoitecer são recolhidos em celas individuais.

-Excepcionalmente admite-se o trabalho externo, única e tão somente em obras públicas, mediante rigorosa vigilância.

REGIME SEMI-ABERTO -
art 33 §1° CP

Regras art 35 -

-
trata-se de um regime intermediário

- Cumprido, em regra, em estabelecimentos agrícolas, industriais ou estabelecimento similar,
O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno.

- O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Caso não haja prisão agrícola ou industrial, o reenducando tem a possibilidade de exercer trabalho e estudo fora do presídio e volta à noite, passando sábados e domingos, recluso.
O exame criminológico, não é obrigatória, mas geralmente é feito.

REGIME ABERTO - art 33 §1° CP

REGRAS AT 36 CP
- O regime Aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

- Trata-se do regime menos severo;

- O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Ou seja, é cumprido em casa de albergado - estabelecimento próprio, sem as feições das casas de contenção, sem grades nas janelas ou trancas nas portas.
Distancia-se da idéia de vigilância e passa-se a exercer umas fiscalização.
Normalmente, o próprio reeducando ao rerornar no final do dia de suas atividades hodiernas (do dia a dia - trabalho e estudo) lança em livro próprio o seu horário de chegada e em consequência também o horário em que deixa a casa.
Aos finais de semana e feriados deverá o reeducando se recolher à casa, onde assistirá palestras, cursos profissionalizantes, de reciclagem, normas de higiene pessoal, etc...

Crítica - Infelizmente é conhecido por demais que o Estado possui inúmeras deficiências, sendo que, dentre estas, temos a não edificação de casas de albergado em números suficientes para atender à demanda. Em face desta realidade inefasta as autoridades judiciais se vêem obrigadas a estabelecer a PAD (prisão albergue domiciliar) neste caso o último regime para cumprimento de P.P.L. se identifica como um nonada.

-- O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada

COMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE P.P.L
Leva em consideração a análise de diferentes fatores, a saber:


a)
art 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;


II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;


III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;




São as circunstâncias judiciais inominadas. Diz judiciais pois suas apreciações é de competência do Juiz. São denominadas inominadas, pois não tem nome. FAz-se necessário que todas elas sejam apreciadas e que preponderantemente sejam favoráveis.



PROGRESSÃO

De acordo com o Código Penal e a LEP, a pena do condenado deve ser aplicada de forma progressiva, ou seja, o condenado que obedecer aos requisitos legais poderá passar de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso (do fechado para o semi-aberto e deste para o aberto). Os requisitos são dois: um objetivo e outro subjetivo.

Muito que bem, (rsrsrs) vale dizer que ao longo do cumrprimento da P.P.L é ínsita a principal função da pena, qual seja, a recuperação. Todo reeducando deve ter a possibilidade de projetar em um tempo maior ou menor o seu retorno à sociedade, tendo em vista que que a segregação social promove algumas alterações comportamentais, entende-se que este retorno deva se operar de forma mitigada, paulatina. É neste contexto de idéias que se sedimenta a progressão do regime do cumprimento das P.P.L.

REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO art 83 CP

Teoricamente dois são os requisitos a serem preenchidospelo reeducando, excepcionalmente, pode-se fazer necessário a observância de um terceiro requisito. Também tem que ser observadas as formas inominadas como sendo favoráveis, de acordo com o art.. 59 CP.

1° Requisito *subjetivo) - Mérito Carcerário - por mérito carcerário devemos entender que o reeducando está comprometido com o cumprimento da sua pena (não está bagunçando, trabalha direitinho, bom comportamento, etc)...
Alguns juízes ainda requerem o exame criminológico, mas o entendimento predominante na jurisprudência é de que, agora, apenas pode-se exigir o atestado de bom comportamento.

2° Requisito (objetivo) -
consiste no cumprimento de determinada parcela da pena no regime anterior para possibilitar a progressão.

- Para crimes comuns é necessário o cumprimento de um sexto da pena (LEP, art.
112).

- No caso de crime hediondo ou equiparado, o condenado primário deve cumprir dois quintos da pena;

- Enquanto que o reincidente em crime hediondos ou equiparado, deve cumprir três quintos (Lei 8.072/90, art. 2°, § 2°, com a redação dada pela Lei 11.464/2007).

EXCEPCIONALMENTE - na hipótese de crime contra administração pública, o reenducando tem que:
- reparar o dano (de qualquer forma que não a indenização);

- se não for possível esssa reparação, terá que indenizar;

- caso a indenização também não seja possível terá o reeducando que restituir.

PROGRESSÃO POR SALTO

Partir de um regime e ir direto para outro. Isso é PROIBIDO, pois a progressão tem que levar em conta o caráter pedagógico, cada fase tem que ser feita paulatinamente.

A progressividade da execução da pena privativa de liberdade revela um caminho de mão dupla: a progressão e a regressão de regime. Enquanto na progressão evolui-se de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso, na regressão dá-se o inverso

REGRESSÃO -

Nas hipóteses legais de regressão de regime, permite-se que aquele que esteja cumprindo a pena privativa de liberdade em regime aberto seja transferido para o regime semi-aberto ou mesmo fechado, ou que o sentenciado a regime semi-aberto passe ao regime fechado
O radical normativo disciplinador é o artigo 118 da Lei de Execução Penal que, em seu caput, introduzindo o perfil do instituto, prescreve, nas hipóteses em que discrimina, a submissão da execução da pena privativa de liberdade à forma regressiva com a transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos (sic), inferindo-se daí, como já assinalado, a permissão legal de transferência do acoimado em regime aberto para o regime semi-aberto ou, diretamente, para o regime fechado (regressão per saltum).

Ocorre quando:

- Prática de outro crime (doloso)



Em sua primeira hipótese, determina a lei a regressão de regime para o condenado que praticar fato definido como crime doloso. O verbo empregado pela lei para caracterizar a ação indesejada, cujo resultado rende ao sentenciado o retorno à situação prisional desfavorável, denota que o simples início da execução da conduta delituosa, isto é, a colocação em marcha dos meios escolhidos para o alcance do fim almejado, é a causa suficiente para a decretação da regressão de regime.


- Se sobrevem uma condenação por crime antigo.


- Falta administrativa grave - prática de falta disciplinar pelos condenados dá causa à aplicação de sanções disciplinares20, previstas na lei, sem prejuízo da ação penal, se o fato também constituir crime. A intensidade da falta é graduada em leve, média e grave, sendo que sobre esta, além da sanção disciplinar correspondente, incide o fenômeno da regressão de regime, conforme determina o inciso I, do artigo 118 da LEP.


I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;


II – fugir;

III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrém;

IV – provocar acidente de trabalho;

V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei.



REGRESSÃO POR SALTO É ADMITIDA


Cometer um crime muito grave, o reeducando pode estar no regime aberto e voltar direto para o regime fechado, vai depender da gravidade do crime ou da pena da condenação, ou da falta administrativa...


DIREITOS DO REEDUCANDO


Sinteticamente podemos dizer que em vista do texto constitucional, o reeducando tem resguardados todos os direitos comuns aos demais cidadãos, com excecão àqueles que são atingidos pela própria essência do decreto condenatório.


O reducando tem direito a garantia de sua vida, integridade fisiopsíquica, direito de contato com seus familiares, a professar e praticar determinada religião, direito ao trabalho, etc...


Contrapondo-se a esses direitos, o reeducando submentido a uma PPL não possui absoluta liberdade de locomoção, os seus direitos políticos também são suspensos durante todo o período de cumprimento de pena.


DO DIREITO DO TRABALHO ( não segue a CLT)


Fundamento Legal 28 a 37 da LEP (Lei das Execuções Penais)


O trabalho tem cunho pedagógico, para que o reeducando aprender a viver do próprio trabalho, além do treinamento para saber o serviço.


REMISSÃO - PARA CADA 03 DIAS TRABALHADOS DESCONTA 01 DIA DA PENA.



O trabalho possui acima de toda e qualquer função, um importante papel pedagógico na recuperação. Trabalhando o reeducando tomará consciência da necessidade do trabalho, não só para garantia própria e dos seus, uma subsistência digna, mas também para a sociedade como um todo. Não existe trabalho forçado na nossa lei.


O trabalho é um direito do preso e um dever para o Estado, quando a LEP trata da obrigação de trabalhar, se refere no sentido de que para obter o benefício é preciso que ele trabalhe, porém se não trabalhar ,não r eceberá o benefício, mas o trabalho não é forçado.


O Estado acessa ao reeducando com o incentivo para que o exercício do trabalho, trata-se do instituto da remissão. Remir , nada mais é que pagar, adimplir, purgar. Em face do citado instituto para cada 3 dias trabalhados o reeducando tem descontado um 01 dia de sua PPL.

Infelizmente os estabelecimentos prisionais em sua grande maioria, não são dotados de oficinas com número necessário para atender à demanda. Sendo assim, tem entendido os nossos tribunais, que uma vez que o reeducando oficializou seu des ejo de trabalhar, na inércia do Estado em prover a atividade, o juiz deverá operar a remissão.


Muito embora o principal enfoque do trabalho do reeducando seja pedagógico, este não é prestado sem remuneração. A LEP estabelece que o reeducando não poderá perceber menos de 3/4 do salário mínimo vigente. Cabe salientar que o pagamento pelo trabalho possui destinação previamente estabelecida na própria LEP, uma fração vai para vítima ou sucessores, outra fração vai para o Estado, a fim de auxiliar o custeio da proteção do reeducando, fração para a família e uma fração o próprio reeducando para a criação de um pecúlio (poupança para o reeducando).



SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL


Quando a pena é convertida em Medida de Segurança. Opera-se a conversão da PPL em medida de segurança se no CURSO do cumprimento da PPL sobrevem doença mental ao reeducando. art 41 CP .


Nesta hipótese o juiz da vara das execuções deverá de pronto suspender a execução da pena e encaminhar para estabelecimento da saúde próprio. Concomitantemente instaurará em procedimento da PPL em medida de segurança.


Importa pensar que neste caso a medida de segurança tem termo de encerramento. Descontado o período que o reeducando cumpriu a PPL deverá o mesmo cumprir o restante. A duração da medida de segurança substitutiva imposta em razão da superveniência de doença mental não pode ultrapassar o tempo determinado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sob pena de ofensa à coisa julgada. Cumprindo-se o prazo integralmente, haverá a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.


DETRAÇÃO PENAL ART 42 CP


É Designação dada pela doutrina ao mandamento legal no sentido de que seja computado no tempo da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória e o de internação em hospital ou manicômio.


Conforme os termos embasados no art 42 o tempo de medida cautelar restritiva sofrido ao longo da investigação do processo será necessariamente descontado da eventual pena decorrente da sentença condenatória.


* É importante ressalvarmos que, a detração só se perfaz em vista da medida restritiva cautelar sofrida no MESMO PROCESSO.



Diferença entre DETENÇÃO E RECLUSÃO -


Ambas são penas restritivas de liberdade. O próprio código define em quais crimes é aplicável a reclusão (homicídio doloso, furto, roubo, tráfico de drogas etc.) ou a detenção (homicídio culposo, dano, vilipêndio a cadáver [crime gravíssimo] etc.).
Podemos citar algumas diferenças entre elas. As duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença condenatória (art. 33, Código Penal).


-Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.


-Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.

-Na reclusão - as prisões cautelares à prisão preventiva é admitida;


-Na detenção - não se admite prisões cautelares á pris ão preventiva.


- Interceptação telefônica, na reclusão se admite, na detenção Não.


- Imposição de medida de segurança na Reclusão vai direto para INTERENAÇÃO, na Detenção, haverá o tratamento ambulatorial, porém se o juiz achar necessário pode pedir a internação.

- Detenção delegado pode - Reclusão, só o Juiz...



PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - ART 43 CP


Ao prolatar uma sentença condenatória, deve o juiz verificar se não é o caso de substituir a pena privativa de liberdade por uma outra espécie de pena (art. 59, IV) ou pelo sursis.

As penas restritivas de direitos são autônomas (e não acessórias) e substitutivas (não podem ser
cumuladas com penas privativas de liberdade); também não podem ser suspensas nem substituídas por multa. As penas restritivas de direito foram paulatinamente introduzidas como uma alternativa à prisão. Seu campo de atuação foi significativamente ampliado pela Lei 9.714/98.


2. PRESSUPOSTOS

As penas restritivas de direito não podem substituir a pena privativa de liberdade em toda e qualquer ocasião. Para ser aplicada, é preciso que sejam observados os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Estes requisitos são :


– pena privativa de liberdade não superior a 4 anos;

- que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. art. 44, I, 1a parte;

– não reincidência em crime doloso – art. 44, II;


A reincidência era uma vedação absoluta antes da lei 9.714/98. Todavia, com a nova redação do art. 44, § 3º, do Código Penal, apenas a reincidência em crime doloso impede a concessão do benefício, e este impedimentos sequer representa uma vedação absoluta, pois, na forma do art. 44, § 3º, pois o juiz, mesmo em caso de reincidência em crime doloso, pode utilizar a substituição, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica. Ou seja, se for reincidente específico em crime doloso, não acontece a substituição de PPL em pena restritiva de direitos; Se for reincidente em crime doloso não específico, PODERÁ haver a substituição, e se for reincidente em crime culposo terá a substituição.


- serem favoráveis nas circunstâncias d0 59 (que são as condições inominadas têm que ser favoráveis, ou, ao menos a maiora delas;


Caso o cidadão não cumprir a pena substitutiva, desconta-se da PPL o tempo que ele cumpriu na restritiva de direitos e volta a ser recluso. Ex: João foi setenciado com pena de 4 anos PPL, analisando todos os pressuposto a PPL foi substituida por uma pena restritiva de direitos, João tinha que prestar 4 anos de serviços comunitários, cumpriu a pena durante 1 ano e parou de cumprir, os três anos restantes ele cumprirá PPL, ficará os tres anos restantes recluso. Obs: caso o cidadão para de cumprir a pena faltando apenas um dia para que o prazo acabe, ficará recluso um mínimo de 30 dias.


TEMPO DE CUMPRIMENTO DAS PRD


Em regra, as penas restritivas de direitos são cumpridas no mesmo período que fixado para as PPL - art 55°.

Excepcionalmente, conforme referido no parágrafo quarto do artigo 46 - § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.


art 44 § 2° - Se a pena for igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por uma pena restritiva de direito ou por multa;

Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos + multa ou por 2 penas restritivas de direitos.



ESPÉCIES
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1o)


§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, vigente à época dos fatos (mas é passível de correção). O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

Tem caráter indenizatório, pagamento em pecúnia (dinheiro), parâmetros de 1 a 360 salários mínimos, vigente à época dos fatos, beneficiário preferencial é a vítima, na falta desta, os sucessores, na falta destes beneficia a entidade pública ou privada beneficente (com destinação social).

O quantum a título de pena restriti va de direito será eventualmente descontado em uma ação reparatória do cível.


PRESTAÇÃO DE OUTRA NATUREZA – INOMINADA (art. 45, §2o)


art. 45, § 2º preceitua que, aceitando o beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza (cestas básicas, medicamentos, etc.). Não pode ter natureza pecuniária (não pode ser multa, perda de bens ou valores nem prestação pecuniária); acontece que pena inominada é igual a pena indeterminada, o que feriria o princípio da reserva legal...
A substituição tem de ter caráter consensual, pois precisa da concordância prévia do beneficiário.


PERDA DE BENS E VALORES (art. 45, §3o)


§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

A perda de bens e valores visa impedir que o Réu obtenha qualquer benefício em razão da prática do crime.


Extremamente controversa no que diz respeito quanto sua constitucionalidade.


Recai sobre bens e valores lícitos (legítimos do reeducando) e por isso é entendida como confisco, não há que ser confundida com a perda de bens e valores ilícitos, auridos com o cometimento do crime. Neste caso trata-se de um dos efeitos da sentença condenatória e não de uma forma de pena.


Os bens e valores não são revertidos em benefício da vítima ou dos seus, mas sim do Fundo Penitenciário Nacional.



PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (art. 46)



Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.


A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, de acordo com as suas aptidões, que deverá ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos afins, em programas comunitários ou estatais.


A mais pedagógica, pois não se afasta da idéia de punição, mas tem um caráter positivo para a sociedade e também no processo de recuperação do reeducando.


Segundo os estudiosos, é a mais importante e pedagógica alternativa às PPL.

As tarefas, preferencialmente, deverá ser designada levando-se em conta as aptidões do reeducando.

A prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida à razão de 1 hora de trabalho para cada dia da condenação. Em outras palavras, para cada hora de trabalho, o condenado diminuirá um dia de condenação.



INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (art. 47)


Consiste em:


proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo - a suspensão é temporária, não precisa ser crime contra a Administração Pública, basta ter havido violação dos deveres inerentes ao cargo, função ou atividade. Não se confunde com a perda do cargo (efeito da condenação, CP, art. 92, I).

– proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público - decorre do crime cometido com prática de violação dos deveres de profissão, atividade ou ofício. Abrange, por conseguinte, apenas a profissão em que ocorreu o abuso, não envolvendo outras profissões que o agente possa exercer.


– suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo - de trânsito quando, à época do crime, o condenado era habilitado ou autorizado a dirigir.

– proibição de freqüentar determinados lugares .



LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 48)

Consiste na obrigação de permanecer, aos fins-de-semana, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, no qual serão ministrados cursos e tarefas educativas.


PENA DE MULTA

A pena de multa, nada mais é que o pagamento de um determinada importância em dinheiro ao Estado (Fundo Penitenciário Nacioanl, estadual ou Fundo Nacional para o combate às drogas. Referidos valores são recebidos para construção, reforma, ampliação ou incremento às unidades prisionais.


COMINAÇÃO - APLICAÇÃO

A pena de multa é uma modalidade punitiva autônoma, ou seja, pode ser cominada como sanção principal (aplicada isoladamente), alternativa ou cumulativamente à pena privativa de liberdade .

Nos casos das contravenções penais, em regra, as penas de multa são aplicadas isoladamente. COntrariamente às PPL, as penas de multa não são quantificadas no preceito secundário dos tipos penais incriminadores.


O Cálculo da pena de multa no Código Penal, Adota o método trifásico.


Abandonando o antigo sistema de tarifamento, a reforma do Código Penal, levada a efeito em 1984, adotou o critério do dia-multa, devendo o seu montante ser calculado de acordo com a nova redação do disposto no art. 49 e §§: (método trifásico)


1º Passo: Arbitra-se o número de dias-multa, suficiente para que a pena opere sua tríplice função, o qual não poderá ser menor que 10 (dez) e nem maior que 360 (trezentos e sessenta) dias-multa;


2º Passo: Deverá o julgador estabelecer tomando-se por conta a condição de fortuna do reeducando, o valor de cada dia-multa, que deverá estar compreendido entre os limites de um 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente e 05 (cinco) vezes o valor do mesmo salário mínimo;

3º Passo: Chega-se ao montante da pena de multa, multiplicando-se o número de dias-multa pelo valor do dia-multa.


Importa ressaltar que o texto de lei diz que a multa deverá ser corrigida monetariamente, visando a garantia do seu carater punitivo.


O entendimento doutrinário dominante é no sentido que a correção da multa deva se dar a partir da data do cometimento do crime.

Duas outras são as correntes, a saber:


a) correção a partir do trânsito em julgado; da sentença.

b) a correção a partir do momento em que o reeducando é citado para adimplir a sua pena.

Vale a pena salientar que a pena de Multa, não paga pode ser convertida em PPL. A pena não paga será inscrita na dívida ativa e por conseguinte será executada na vara da Fazenda Pública. Na execução dois são os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais:


a) serão levados a termo por um dos promotores na vara das execuções penais, uma vez que não se perde a natureza de pena; (o estado de SP é assim)


b) o procedimento será desencadeado por um Procurador da fazenda .


TEORIAS

1) Deve-se levar em conta a capacidae econômica do réu (para calcular o valor essa é a preponderante)


2) Leva-se em conta o critério estabelecido no art 68 CP - atende ao critério do 59 e em seguida serão consideradas as atenuantes e agravantes e por último as causas de diminuição e de aumento. (para dias essa é a mais preponderante);


3) Maior a responsabilidade, maior os dia multa.



BONS ESTUDOS PESSOAL!



E BOA PROVA, PORQUE BOA SORTE É PRA QUEM NÃO ESTUDOU!

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

NATUREZA DA OBRIGAÇÃO (17/08/09)

DAS OBRIGAÇÕES

A natureza de vínculo da obrigação é o PATRIMÔNIO, tem carater patrimonial.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES (o que dpa origem às obrigações)
Fonte Imediata ou Primária - a fonte primária das obrigações é a LEI. Só se pode constituir obrigações de acordo com a LEi.
Fontes mediatas - (depois da lei) por força da lei, temos outras fontes mais diretas:
- Fatos juríricos em sentido amplo -que se divide em duas espécies:
- fatos naturais - acontecimentos da natureza que causam uma repercussão no mundo do direito.
- fatos humanos - acontecimentos voluntários:
• Atos Jurídicos amplos, se dividem em:
- Atos juridicos em sentido estrito - por exemplo a união estável (lapso de tempo para surtir efeito jurídico, querido ou não);
-
Negócio Jurídico - acontecimentos queridos previamente, cujo os efeitos são previamente previstos. Ex. Casamento.- Atos Ilícitos - gerão obrigações também;

*
Todos essas fontes geram obrigações, mesmo sendo fatos da natureza, etc...

OBRIGAÇÕES HÍBRIDAS

Mescla entre o direito real e o direito pessoal;

• Obrigações Propter Rem;
• Ônus reais;
• Obrigações com eficácia Real

OBRIGAÇÕES PROPTER REM:
São aquelas obrigações que decorrem para os sujeitos em virtude de uma relação dominial ou de um direito real. São obrigações, portanto, direitos pessoais, que estão entretanto junjidas (que atrelam) determinadas pessoas em virtude de sua relação com a coisa, em virtude do direito real.

Ex:
Obrigação do condômino enquanto titular de determinada unidade autônoma no condomínio edilício, em relação ao pagamento das despesas condominais, enquando condômino.

Condomínio Edilício, significa Prédio, cada titular de cada apartamento é condômino, e tem que pagar o condomínio, essa obrigação de pagar o condomínio é PROPTER REN, essa obrigação discorre para cada condômino, porque ele é titular daquela unidade...

•Supondo que o condômino loque o apartamento e o locatário pare de pagar o condomínio, a obrigação de pagar o condomínio é do proprietário da unidade, pois ele que é o titular, então a obrigação, nessa situação, é de direito real...

• Ainda, que eu (titular) venda a minha unidade para X e constar uma dívida (dois anos sem pagar o condomínio), quem pagará pela dívida sou eu (titular) e não X (quem comprou a unidade), justamente por eu ser o titular, é uma obrigação híbrida, Propter Rem.

ÔNUS REAIS
São encargos que detêm natureza obrigacional e real, vincunlando à coisa e atingindo terceiros que venham a adquiri-la.

Ex: O direito real de constituição de renda sobre bem móvel ou imóvel...

COnstituição de renda, funciona da seguinte forma:
A tem uma fazenda, e tem um irmão que precisa de ajuda, A vai até um registro de imóveis e averba a consituição de renda para seu irmão, ou seja, toda a renda da fazenda e do irmão (B)...

- A e B, primeiro fazem um contrato pessoal (simples), a partir do momento que registram no registro de imóveis (RI) passam a ter obrigação real, se A vender a fazenda para X, esse X tem que obedecer (respeitar) essa obrigação averbada com B (irmão).

DIFERENÇAS ENTRE PROPTER REM E ÔNUS REAL

PROPTER REM:

O adquirente somente responde pelas obrigações constituídas ao tempo que exercera o domínio e não sobre as anteriores.

• O adquirente do apartamento só vai ter obrigações a partir do momento em que adquirir o título.

• Direito real sobre coisa própria (obrigação de pagar água, luz, etc)...

ÔNUS REAIS:
• O adquirente responde por todas as obrigações incidentes sobre a coisa, mesmo quanto às anteriores.

• Direito real sob coisa alheia (penhor, hipoteca, habitação, etc...)

OBRIGAÇÃO HÍBRIDA COM EFICÁCIA REAL

Obirgação com eficácia real, por força de determinadas obrigações de caráter estritamente particular, causam efeitos reais, eficácia real.


atinente a relação de locação, o adquirente da coisa locada é obrigado por força de lei, a respeitar a relação de locação. Art 576 CC

Art. 576
. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

Ex: Eu loco para B o imóvel por dois anos, antes do término do contrato, decido alienar o bem (vender), antes dou preferÊncia para B, se ele não quiser comprar, passo oferta para X, X compra o imóvel, mas tem que respeitar a relação de locação que eu fiz com B até o término do contrato, pois é um contrato de eficácia real, averbada no RI, X só pode exigir que B saia do imóvel, caso essa relaçao de contrato não tenha sido averbada no0 RI ou houver alguma cláusula no contratro que prevê a possibilidade de alienação do imóvel.
ExII: atinente ao compromisso de compra e venda devidamente registrado.
Eu quero comprar um imóvel e não posso pagar à vista, vou lá e pago em parcelas e ponho na escritura pública e não registro no RI, depois resolvo vender o imóvel, nesse caso, que NÃO foi registrado no RI, eu vendo e pago ao comprador as parcelas restantes. CAso tenha sido registrado no RI a pessoa que comprou o imóvel sabe do compromisso de compra e venda, se a pessoa nao pagar, posso rescindir o contrato e devolver o dinheiro já dado.
AS OBRIGAÇÕES SE SUBDIVIDEM EM:

1ª Obrigações Consideradas em si mesmas; -
analisam as espécies consideradas elas mesmas, em si própria.
2ª Obrigações reciprocamente Consideradas - diz respeito a uma classificação que relacionam uma espécie em outra.
OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS EN SI MESMAS

1º Critério diz respeito ao VÍNCULO

•Morais
• Civis
• Naturais


2º Quanto a Natureza do objeto

• Dar
• Fazer
• Não fazer
3º Quanto a Liquidez do Objeto
• líquidas
• ilíquidas
4º Quanto ao Modo de Execução
• SImples
• Cumulativas
• alternativas
• facultativas
5º Quanto ao tempo de adiplemento

momentâneas ou estantâneas;
• Execução continuada ou periódias
6º Quanto aos elementos acidentais
• puras
• condicionais
• a termo
• modais
7º Quanto a pluralidade de sujeitos:

únicas
• múltiplas - dentre as múltiplasl temos:
- divisíveis
- indivisíveis
- solidárias
8º Quanto ao fim:

de meio
• de resultado
• de garantia
QUANTO AS OBRIGAÇÕES RECIPROCAMENTE RELACIONADAS

principais
• acessórias
OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS EM SI MESMAS

1º Critério - quanto ao VÍNCULO - ´podem ser:

• CIVIS
• MORAIS
• NATURAIS

OBRIGAÇÕES CIVIS -
são aquelas que decorrem de relações que produzem efeitos na órbita do direito, relações jurídicas, e comportam execução no mundo do direito - pássiveis de execução. (ex. crédito, débito, etc) Dizem respeito ao direito civil.
Se subdivem em:

Obrigações civis propriamente ditas -

Civis puras -
aos demais ramos do direito...

Empresarial -
aquela que diz respeito ao emprésário (prática de atividade mercantil, produz riquezas).

A diferença entre uma e outra é o titular, o sujeito. As civis são pessoas físicas ou jurídicas, atinente ao direito civil; E as empresariais o sujeito é empresário; Ambas são sujeitas a EXECUÇÃO caso não sejam cumpridas.

OBRIGAÇÕES MORAIS -
é o dever de consciência, desprovido de executoriedade.
O que faz com que, caso venha ser cumprido como obrigação, entende-se que se fez praticar ali, há uma liberalidade (doação). Não pode pedir de volta (não é passível de excecução), é a soluti retention, é como se tivesse solvido a obrigação.
Ex. Resolvo contribuir com o palco da minha igreja, como fim de melhoria, só que o padre utilizou o dinheiro para outros fins, NÃO posso pedir o dinheiro de volta, por mera consciência, a igreja embolsa como doação.
OBRIGAÇÃO NATURAL - é o dever de realizar a justiça, dever de ser justo, de atuar de maneira justa.
Ex. Pagamento de Dívida prescrita, não tem mais exigibilidade por meio de ação judicial. Aqui a obrigação é natural, é uma obrigação que ERA civil e não é mais, porque passou o tempo de exigibilidade, não pode ser executada civilmente (prescreveu), o indivíduo efetua o pagamento dessa dívida, por achar justo, paga para fazer justiça;
Supondo que o indivíduo pagou uma dívida não sabendo que a mesma prescreveu. Ele pode pedir o dinheiro de volta?? Não, não pode. Aqui o dinheiro é embolsado como PAGAMENTO, cumprimento do pagamento da dívida.
Obrigação civil - dever jurídico
Obrigação moral - não interessa ao direito - dever de consciência - (se torna doação e não pode pedir restituição);

Obrigação Natural - Dever de fazer justiça - (é pagamento)

CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO NATURAL

• não se confunde com obrigação moral;
• acarreta inexigibilidade da prestação;
• também chamada de obrigação juridicamente inexigível (prescrita);
• se for cumprida espontaneamente tera-se-á pagamento válido;
• produz a irretratabilidade do pagamento (não pode pedir de volta em juízo);
• seus efeitos dependem todos de previsão normativa.
EFEITOS DA OBRIGAÇÃO NATURAL

O principal efeito negativo, é a inexigibilidade da orbigação, da prestação;

- O principal efeito positivo, é a irretratabilidade do pagamento (não posso pedir de volta).
Para haver a irrevogabilidade, é preciso que o pagamento tenha sido voluntariamente (por pessoa capaz) sem nenhum defeito - tem que estarem presnetes todos os requisitos de validade, não pode haver defeitos.
A validade da espontaneidade, da liberdade e da capacidade do solvens (sujeito passivo, aquele que paga, devedor);
O pagamento parcial do objeto natural, não autoriza ao credor, exigir o restante do pagamento.
O credor que recebe o pagamento tem direito de retenção.
6 º A retenção não se opera a título de liberalidade (doação) e sim a título de pagamento;
A obrigação natural não é suscetível de novação, nem compensaçao.

A novação é uma modalidade indireta de quitação de uma dívida e produz o mesmo efeito do pagamento, embora efetivamente para o devedor não tenha havido a real redução do seu passivo. Novação é na verdade a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior, podendo mudar o objeto da prestação (novação objetiva), ou mesmo substituir o credor ou o devedor por terceiros (novação subjetiva).

A
compensação é um Instituto originário do Direito Civil, que tem por prisma a extinção de obrigações, até o valor da quantia, entre pessoas, que forem ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.
8 º Não comporta fiança;

Não há responsabilidade por vícios redibitórios (ex. do tapete - tenhp que entregar um tapete, prescreve, resolvo entregar, só que ta furado, o credor tem que aceitar);
OBRIGAÇÕES NATURAIS NO DIREITO BRASILEIRO

• atinentes a dívida prescrita (Art. 882 e 814 CC)
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
EXCEÇÃOQuanto a dívidas prescritas:
O herdeiro que paga dívida prescrita do de cujus, pode pedir de volta o que pagou, a título de obrigação, porque a dívida não é dele e sim do de cujus.


• dívidas decorrentes de título de empréstimos para fins ilícitos. (art 883)

Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

Aqui se enquadram as dívidas de jogo e apostas.
Qualquer jogo ou aposta de situação de risco, é considerada ilícito civil, algumas práticas são lícitas, nesses casos , haverá o pagamento como obrigação civil, porque serem regulamentadas.
Mas nos jogos e apostas ilíticos, não são passíveis de cobrança em juízo...
Empréstimo em dinheiro - sempre devem comportar juros até a taxa legal (emprestar dinheiro é possível), o que não é possível é exceder a taxa de juros legal - o que exceder a essa taxa terá que ser reduzido. Os juros não podem ser cobrados se não estiverem previstos no contrato, desde que dentro da taxa legal (art 591 e 406 cc).

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.



terça-feira, 18 de agosto de 2009

DAS OBRIGAÇÕES

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

É o conjunto de normas que se destina a reger as relações jurídicas patrimoniais atinentes à prestação de um sujeito em relação ao outro.
- Regula os vínculos jurídicos (o dever do sujeito passivo de prestar alguma coisa e em contrapartida o direito do sujeito ativo de obter a prestação).


Ob + ligatio (ligação entre duas partes).



Ex: A + B


A (comprador) tem a obrigação de DAR o dinheiro (dever de efetuar o pagamento) ao B (vendedor) que tem a obrigação de DAR , entregar a a coisa;

A e B fizeram um contrato - manifestação de vontade entre as duas partes (ligação/obrigação - cria-se um ´vínculo jurídico);



Obrigação -
ligação entre dois sujeitos;


Ex:
Quando se coloca um anúncio com recompensa de R$ 1.000,00 caso reencontre um cachorro, essa promessa de recompensa é válida segundo o C.D.C, há efeito jurídico, portanto há obrigação.



CARACTERÍSTICAS



1. Direitos relativos (ativo - comprador / passivo - vendedor) -
estabelecemr regras quanto aos sujeitos específicos (pessoas determinadas); Está relacionado aos direitos patrimoniais;



Obs:
Pai que paga alimentos, é um vínculo jurídico familiar, e não obrigacional (jurídico + patrimonial). Ele nao paga os alimentos por ter uma obrigação, e sim devido ao vínculo familiar que tem com o menor.



2 . Toda obrigação
sempre diz respeito à prestações positivas ou negativas;



Positiva -
dar, fazer, afirmativa;

No exemplo de compra e venda, a obrigação é positiva, o comprador DAR o dinheiro, o vendedor DAR a coisa;



Negativa -
de NÃO fazer;

Ex: Vizinha - tem que respeitar o direito de vizinhança. Se eu fizer barulho e o vizinho não consegui dormir, eu tenho que pagar. (direito pessoal obrigacional);

Convenção Condominial - (são as regras do condomínio);

Ex: Uso de biquini na sala de ginástica do prédio, etc....



TRAÇOS QUE DESTINGUEM OS DIREITOS PESSOAIS/CRÉDITOS DOS DIREITOS REAIS


DIREITOS PESSOAIS



A ------- B



A - sujeito ativo (credor) - crédito de receber

B - sujeito passivo (devedor)



Aqui faz-se notar um direito entre dois sujeitos (A e B), há uma relação entre duas pessoas, por isso é direito pessoal (crédito);



Exemplo: locação (locador, locatário), compra e venda, comodato; doação;


DIREITOS REAIS


Propriedade / Posse


Ex: O proprietário de imóvel só tem vínculo com a coisa.

(propriedade, posse, hipoteca)



USUFRUTO -
direito de usar e fruir (morar ou alugar);


ex. Uma pessoa deixou um testamento a nu propriedade para A (seu filho) e deixou o usufruto para a sua mulher (B).

A (filho) - nu-proprietário - pode usar, fruir e dispor, ele poe vender;

B (mulher) - usar e fruir (vitalício);

Enquanto B não morrer não sai da casa.



O usufrutuário, tem um direito real sobre coisa alheia, a propriedade aqui no exemplo, não é de B, é de A. mas A tem o direito real;



B (a mulher) - pode comprar a propriedade

- podem, também, abandonar o usufruto.



TRAÇOS QUANTO AOS SUJEITOS



DE DIREITOS PESSOAIS -
2 sujeitos (dualidade de pessoas - passivo e ativo);


DE DIREITOS REAIS -
1 sujeito ( titular do direito real)



Ação


Direito obrigacional - dão ensejos a ação PESSOAL;


Direito real - é obrigatória a citação do cônjuge.


ex: Relação de locação (pessoal)



QUANTO AO LIMITE



Direitos pessoais -
são em regra, ilimitados. Pode-se criar contratos novos com regras novas;

Direitos reais - são limitados (nominados), são típicos (Código Civil).



MODO DE FRUIR



Direitos pessoais -
devem ser fruidos por meio de intermediário; (para locar, tem que ter locador);

Direitos reais - independem de intermediários.



EXTINÇÃO



Direito pessoal (DE CRÉDITO) -
extinguem-se pela inércia do titular / do não exercido; ( Pessoa abandona a casa locada);


Direito real - se dá com a renúncia ou abandono do bem; (ex. casa de praia / usucapião)

Ex: Casa de praia - quando uma pessoa não gosta de ir à casa sempre, ela não perde o direito de propriedade, mas tem que pagar os impostos (apesar de existir os sem terra);

A mera inércia, não implica na extinção;

Para que tenha extinção é necessária a renúncia ou abandono, quando não se usa, não pode extinguir.



QUANTO À SEQUELA



O direito de sequela só existe quanto aos deveres reais; É a possibilidade de obter bem das mãos de qualquer pessoa em que ele se encontre.


Obs: quando uma pessoa ameaça tomar sua posse, ação de manutenção.



Abandono -
É característico do direito real. Não há no pessoal;


Usucapião
- Típico do direito real, não há pessoal;


Posse( apreensão física de determinados bens)
- somente os direitos reais são passíveis de posse;



Obs: O locatário não é dono, mas tem posse. Posse da coisa local.



DIREITO DE PREFERÊNCIA - Só nos direitos reais.



DEVER JURÍDICO


É a conduta esperada do sujeito. São os deveres amplos, cumprir a lei, não cometer ato ilícito.

Decorrem diretamente da lei -ligados a comportamento da pessoa enquanto sujeito de direitos (cumprir a lei em regra geral).

Ex: Tenho o dever jurídico de cumprir a lei do idoso / lei do cigarro;



ÔNUS

É um dever impostoa determinado sujeito decorrente de uma situação específica para a satisfação de interesses próprios, exclusivos, não alheios.

Ex. O réu tem o direito de contestar a ação.



ENCARGO

Dever que nos é imposto. E se não usarmos passaremos a ter certas consequência;




O QUE É OBRIGAÇÃO?



Relação transitória de Direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável em proveito de alguém.


Objeto da obrigação
- dar, fazer ou não fazer.



ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OBRIGACIONAIS



Pessoal ou subjetivo /Sujeito


Duplicidade de sujeito



Sujeito ativo - é o credor, ele pode ser único ou coletivo.


Ex
. eu sou locatária - esse imóvel pertence a um casal.


Ativo - locadores

Passivo - locatária



- Deve ser determinado/ determinável - passível de determinação.


Ex. Eu faço uma promessa de recompensa, para o aluno que tirar a nota X no trabalho, terá uma bolsa de estudo.

Credor - Aluno (quando a promessa foi exposta não tinha como saber quem era ganharia, mas depois sim (passível de determinação).



- O credor pode exigir o cumprimento da obrigação;


- executar o cumprimento;


- ceder o cumprimento (gratuitamente ou onerosamente);


- aceitar coisa diferente da dívida;


- pode perdoar a obrigação

Sujeito passivo - Devedor

O
devedor deve cumprir a obrigação, caso contrário será executado.


Objeto - é a matéria - bem, coisa (prestação positiva ou negativa)

ATIVO + PASSIVO + OBRIGAÇÃO

Tem que ser:

1) Lícita
2) Possível (fisica e juridicamente)
3) Determinado / Determináveis
4) Cunho Patrimonial - caráter econômico



















sexta-feira, 14 de agosto de 2009

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (12/0809) (constitucional)

CF - TÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (44/135)

PODER LEGISLATIVO (44/75)

ART. 2° INDEPÊNDENCIA E HARMONIA

- BICAMERALISMO - art 44

Art.
44 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Legislativo Federal

- UNICAMERALISMO - art 27 e 29
Legislativo estadual e municipal.

*Os deputados, representam o povo;
Os senadores, não representam o povo e sim os interesses do Estado.

Funções Atipicas do legislativo - julgar e administrar;
- De acordo com o 52 da CF, se o Presidente atentar contra a CF, ele é JULGADO pelo Senado; que é uma função atipica do legislativo;
- Outra função atípica do legislativo é a de JULGAR os próprios funcionários e exoneram em processo administrativo;

Função Atípica do Judiciário -
Quando ele Legisla; Quando o Judiciário faz um regimento interno, está legislando (função atípica);

Quadro esclarecedor:


a) Órgão Legislativo:


a.1) Função típica: legislar e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;


a.2) Função atípica de natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.;


a.3) Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I).



b) Órgão Executivo:


b.1) Função típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração;


b.2) Função atípica de natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 32);


b.3) Função atípica de natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.



c) Órgão Judicial:


b.1) Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei;


b.2) Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, ?a?);


b.3) Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, ?f?).

SESSÃO LEGISLATIVA (57)

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro (..)

Na prática a sessão legislativa corresponde a um ano; mas a constituição, como visto acima, nos mostra com exatidão quando funciona a sessão legislativa.

NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS ( 45 § 1°) / LC 78/93

513 - Deputados na Câmara
81 - Senadores (03 senadores por estado)

Desses 513 deputados que a lei complementar fixou, é distribuido por estados, cada estado pode ter um mínimo de 08 e um máximo de 70 deputados federais, essa variaçao depende do número da população, etc.

O mandaTo do Deputado Federal é de 04 (quatro) anos;

NÚMERO DE SENADORES ( 46 § 1°)


Total de 81 Senadores, 03 por estado.
O mandato do senador é de 8 anos, de 1/3 e 2/3, ou seja, elege-se um senador, depois de 4 anos dois senadores são eleitos, passados mais 4 anos elege-se mais um, e no decorrer de mais 4 anos escolhe-se mais dois senadores.
O senador pode ser eleito quantas vezes necessárias, não há limite.

NÚMERO DE DEPUTADOS ESTADUAIS (art 27)

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.


- É 3x o número de deputados federais existente no estado, (não podendo ultrapassar o 36), mais o número de deputados federais, menos 12;

Ex: Tendo São Paulo como exemplo, a conta é a seguinte:
São Paulo tem 70 deputados federais, logo o número de deputados estaduais será:
3x o numero de deputados federais do estado de SP, 3x70 = 210 (210 ultrapassa os 36, não pode ultrapassar, então usa-se o 36, no lugar do 210) 36 + 70 (numero de dep. federais) - 12

3x70 = 210 (36)
36 + 70 - 12 = 94

NÚMERO DE VEREADORES (art 29)

-
Cidades com mais de 5 milhões de habitantes terão 55 vereadores (São Paulo, por exemplo);

MESA (57, § § 4° E 5°)

Direção Administrativa.
Mesa é um órgão criado pela CF, com função administrativa (interna)... É um cargo disputadíssimo, porque é o presidente da mesa quem decide que assunto vai entrar em votação.

A mesa é composta pelo presidente, vice-presidente, 1°, 2° e 3° Secretário.

Art. 58 § 1° - Na composição da mesa deve levar em consideração a opinião dos partidos políticos da casa...


INCOMPATIBILIDADES DOS DEPUTADOS E SENADORES (VEDAÇÕES)


- Não podem descumprir essas vedações em respeito ao princípio da moralidade. art 37



a) Manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia (banco do brasil , etc)



b) Aceitar emprego (ou cargo) nas entidades acima.



c) Ser proprietário ou direito de EMPRESA (ou qq cargo) Privada que mantenha CONTRATO com pessoa jurídica de Direito Público.



d) Advogar para pessoas jurídicas acima mencionadas.



e) Ser titular de mais de um cargo ELE TIVO.



***Ressalva - Ministro, governador de território, prefeito (só de capital), chefe de missao diplomática, estes podem aculmular sendo deputado ou senador.




PERDA DE CARGO DE DEPUTADO OU SENADOR 55


- Infração ao art 54 (vedações) - votação por maiori absoluta.


- Quebra do decoro parlamentar - (A quebra do decoro vem definida no regimento interno do COngresso NAcional, a própria CF não menciona o que é decoro), mas seria o bom comportamento. - votação por maioria absoluta


- Não comparecimento a 1/3 das sessões - maioria absoluta.


PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - implica na perda do mandato.


A perda se dá pela aquisição de outra naturalização, suspensão por incapacidade civil, improbidade administrativa.


Determinação da Justiça eleitoral

quando ele perde - compra de votos - perde o mandato, não só civil, mas também transitado em julgado.


Condenação Criminal com Sentença Transitada em Julgado



58, § 3° - Comissões Parlamentares de Inquérito (investigação)